Orientação Jurídica
QUEM É RESPONSÁVEL PELOS ACIDENTES DE TURISMO?
Quem fiscaliza estas responsabilidades?
As famílias que foram vítimas de acidentes de turismo confiaram sua segurança em um mercado que não é fiscalizado. As operadoras de turismo, os hotéis e guias podem vir a ser responsabilizadas pelos acidentes, pois deveriam ter zelado pela segurança das famílias acima do lucro, não é mesmo?
A responsabilidade do poder público também não pode ser ignorada. Fica evidente que alguns roteiros turísticos são ofertados a milhares de famílias de maneira perigosa e não podem ser mais realizados dessa forma. O pior erro tratando-se de gerenciamento de risco é não aprender com as falhas, ignorar os alertas. Ainda mais se tratando de erros que causaram vítimas fatais! É imprescindível que as operadoras de turismo e o poder público se engajem em ações efetivas para diminuir a probabilidade de um novo acidente ocorrer.
INDENIZAÇÃO
Como se calcula uma indenização por acidente?
O advogado Dr. Eduardo Barbosa possui ampla experiência com casos de sucesso em defesa de vítimas de tragédias de turismo, como as do voo da TAM e do Costa Concórdia.
Assista ao vídeo e conheça mais sobre os seus direitos!
GLOSSÁRIO
É aquela atribuída tanto à parte vencida como a parte vencedora em um processo judicial. Caberá à cada litigante recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas decorrentes. Veja Art. 21 do Código de Processo Civil.
A nova regra, publicada no Diário Oficial da União (DPU) no início de maio de 2017, prevê um teto de renda de até R$ 2 mil e não mais de três salários mínimos (R$ 2.811) por família, como era anteriormente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo (como, por exemplo, uma prestação de serviços de turismo) possuem responsabilidade objetiva, isso significa que a responsabilidade pelo acidente independe da configuração de culpa. Ou seja, o prestador irá responder pelo dano causado, independentemente de ele ter culpa ou não pelo ocorrido.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Lei 8.078
Capítulo III
Art. 4º – “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”
Art. 6º – “São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”
Art. 8º – “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias a seu respeito.”
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).”
LEI GERAL DE TURISMO – Lei nº 11.771
Decreto nº 7.381
Capítulo IV
Art. 34 – “Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I – dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II – dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III – oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV – dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as conseqüências legais de sua não observação;
V – dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros.
VI – dispor de termo de ciência pelo contratante, em conformidade com disposições de normas técnicas oficiais, que verse sobre as preparações necessárias à viagem ou passeio oferecido.”
Nota: Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
CÓDIGO CIVIL – Lei nº 10.406
TÍTULO IX – Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I – Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Para quem não trabalha na área jurídica, compreender o andamento de um processo judicial pode ser uma tarefa bastante complicada. Além da linguagem técnica muito específica, o desenrolar dos processos dificilmente é o mesmo: a depender da matéria envolvida (direito criminal, direito de família, etc.), as fases são completamente diferentes.
Para facilitar a compreensão dos processos judiciais, foi preparado um artigo exemplificando o passo a passo.
1. Petição Inicial: o começo de tudo.
O primeiro passo de todo processo é a petição inicial. Nesse documento, o autor — ou seja, quem ajuizou a ação — irá expor os fatos que o levaram a entrar com a ação, bem como quais dos seus direitos foram violados. Além disso, é nesse momento que o autor formula os seus pedidos principais ao juiz: se quer uma indenização, se quer que o réu faça ou se abstenha de fazer algo, etc.
2. Citação: o direito de defesa do réu.
Assim que o juiz recebe a petição inicial, ele verifica se os seus requisitos formais estão de acordo com a lei. Caso estejam, passa-se à próxima fase do processo judicial: a citação do réu para que ele tome conhecimento da ação. Nesse momento, por exemplo, um oficial de justiça vai à residência do réu (ou à sede da pessoa jurídica) e entrega um mandado de citação, ou seja, uma ordem do juiz para que ele compareça a uma audiência de conciliação.
3. Réplica: o direito de resposta do autor.
Depois que o réu apresenta a sua defesa, comumente o próximo passo do processo é a réplica. Esse é o nome da manifestação por meio do qual o autor contrapõe os argumentos que o réu alegou em sua contestação.
4. Fase probatória: quem alega tem que provar.
Agora que as partes apresentaram todos os seus argumentos, passamos a uma das fases mais importantes de um processo judicial: a fase probatória. Nesse momento, o juiz convoca as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir para corroborar a sua versão dos fatos.
5. Sentença: a decisão final do juiz.
Chegamos à parte mais importante do processo: a sentença. É nesse ato que, depois de analisar todos os argumentos e provas, o juiz toma a sua decisão final. Além de decidir sobre os pedidos da petição inicial, o juiz também condena a parte perdedora ao pagamento das chamadas verbas sucumbenciais.
6. Recursos: a arma do vencido.
Ainda que a sentença seja a decisão final do juiz, ainda é possível recorrer contra essa decisão. Assim, a parte insatisfeita poderá apresentar um recurso de apelação, buscando reverter a sentença.
7. Cumprimento da sentença: colocando a decisão em prática.
Depois que todos os recursos interpostos forem julgados, diz-se que a decisão transitou em julgado. Isso significa que, a partir desse momento, ela é definitiva e pode ser colocada em prática. Em alguns casos, é permitido colocar a sentença em prática antes do trânsito em julgado: nos casos de urgência não é preciso esperar o julgamento de todos os recursos.
Fonte: Carlos Henrique Cruz Advocacia (Leia Mais)