RESPONSABILIDADE CIVIL NO TURISMO

O Código do Consumidor adota a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados por serviços defeituosos ou por informações insuficientes ou inadequadas.

Isso significa que não é necessário que o turista demonstre ter havido culpa do fornecedor. Basta provar a lesão, o serviço defeituoso e o nexo causal que permitiu a ocorrência do dano. Nesse ponto, chegamos à noção de responsabilidade civil, que se traduz como a obrigação de reparar patrimonialmente prejuízo ou dano causado a terceiros, por ato ou fato lesivo.

A responsabilidade civil é a consequência jurídica dos acidentes. É de extrema importância conhecer os desdobramentos que podem advir de qualquer infortúnio com lesão pessoal.

Para desenvolver o tema, vamos antes compreender o conceito de valores a serem preservados.

O sistema jurídico afirma os valores humanos, entre eles o RESPEITO À VIDA, positivando-os na legislação e instrumentalizando o indivíduo para reivindicar a reparação de danos causados.

Assim verificamos na Constituição Federal no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, explícito no caput do artigo 5º:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”

O direito à vida é multifacetário e inclui outros valores como os da SAÚDE, da INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA, EMOCIONAL e ESPIRITUAL, da ESTÉTICA e da plenitude de FUNÇÕES e SENTIDOS.

No lazer e turismo, em que os serviços são prestados diretamente à pessoa física do usuário, pode-se afirmar o estabelecimento de uma verdadeira “custódia” do turista, sob a responsabilidade do prestador de serviço, normalmente sob a forma de hospedagem, transporte e guia.

Lazer, despreocupação, diversão e descanso é justamente o “pacote de produtos” vendido pela indústria do turismo.

Os turistas se sentem seguros como se estivessem sob a proteção de uma infraestrutura infalível. Nessas circunstâncias, desativam os mecanismos de autoproteção e se tornam vulneráveis, virando vítimas potenciais de toda sorte de incidentes e acidentes.

Ao “custodiar” o turista, assume-se a responsabilidade pela preservação de sua vida e integridade física durante a prestação de serviço. Portanto, o primeiro compromisso deve ser com a segurança, como atitude de respeito à vida do ser humano, à constituição e à toda legislação que o protege.

Os profissionais do turismo devem considerar, para a sustentabilidade de seu negócio, a segurança pessoal de seus clientes, cuidando por estabelecer um sistema de prevenção de acidentes, minimização de suas consequências e reparação de eventuais danos ocorridos.

São tipos de indenização:

  • Danos materiais
  • Danos morais
  • Danos estéticos e funcionais
  • Pensionamento – para compensar a incapacidade de trabalho

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade das agências de turismo engloba todos os serviços que o consumidor adquire por intermédio delas, mesmo sendo prestado por outra empresa, como serviço de transporte, hotel e outros.

RESPONSABILIDADE PENAL

Agora, se for comprovado que houve negligência, imprudência ou imperícia, se formam circunstâncias agravantes para a condição do réu.

Para haver responsabilidade penal é necessário demonstrar que o fato se constitui em crime e que o suposto ofensor agiu com dolo ou culpa.

Dolo é a conduta voluntária e intencional de alguém que, praticando ou deixando de praticar uma ação, objetiva um resultado ilícito ou causar dano a outrem.

Vale destacar, que para a caracterização do dolo é necessário tanto a intenção de praticar o ato, como este objetivar o resultado danoso.

Já a culpa é a conduta voluntária, porém descuidada de um agente, que causa um dano involuntário, previsível ou previsto, a outrem.

Na “culpa” o agente tem a vontade de praticar o ato lícito, de acordo com as normas, mas não toma os cuidados adequados ao homem médio (cuidados normais) e, por imprudência, negligência ou imperícia, provoca um dano, que apesar de ser previsível, não era o seu desejo.

O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

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