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Biblioteca2019-11-07T15:43:03-03:00

BIBLIOTECA

Segurança no Turismo de Aventura (2023)2024-02-27T11:20:38-03:00

SEGURANÇA NO TURISMO DE AVENTURA
Gonçalves, 2023 – Centro de Profissionalização e Educação Técnica

Henrique Miranda Baumgartner

RESUMO:

O turismo de aventura é uma atividade cada vez mais difundida no Brasil, atendendo cada maus turistas e também empregando cada vez mais trabalhadores para realizar a operação dessas atividades. Apesar dos esforços em organizar o setor e também da perceptível dimininuição do percentual de acidentes, com o advento da tecnologia para difusão de imagens e notícias se torna muito importante a precoupação com a segurança não somente para diminuir o impacto humano desses acidentes como também o impacto econômico, já que a imagem de uma atividade de risco como o turismo de aventura quando ocorre sem precoupação com a segurança é um fator primordial para afastar turistas regulares dessas atividades bem como possíveis novos turistas, fora a preocupação do funcinário que opera essas atividades com a sua própria segurança e sua exposição a fatores jurídicos resultados de possíveis negligências ou mesmo falta de capacitação e descumprimento de normas por parte da empresa. Por isso, o aprimoramento desse produtos turísticos bem como a melhor capacitação da equipe e o cumprimento adequada das normas vigentes podem auxiliar significativamente na diminuição de acidentes e também na melhoria da imagem do turismo como um todo como sendo um segmento mais seguro e que se preocupa com a segurança de todas as pessoas envolvidas no processo.

PALAVRAS-CHAVE: Segurança; turismo; aventura.

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Turismo, natureza e segurança: Estudo de caso sobre segurança do turismo (2021)2024-02-27T11:24:38-03:00

Turismo, natureza e segurança: Estudo de caso sobre segurança do turismo em Brotas  (2021)
São Paulo, 2021 – Universidade Anhembi Morumbi (UAM)

Raissa Vitoria Baldi Moreira, Sabrina Saltori Gonçalves, Alan Aparecido Guizi

RESUMO:

Devido ao cenário de retorno gradativo da atividade turística à
normalidade, materiais de mídia indicam uma possível demanda reprimida em busca de atividades ligadas à natureza, possibilitando o retorno de atividades como o ecoturismo e o turismo de aventura, sendo estas atividades ligadas à fuga da rotina urbana e de conexão com a natureza, sendo caracterizadas pela busca de atividades ao ar livre, seja para observação da fauna ou da flora, ou para realização de atividades com algum tipo de risco. Desse modo, e com vistas à popularização de atividades de turismo de aventura, estabelece-se como objetivo geral de estudo, constatar a importância das normas que determinam a segurança no turismo de aventura e no ecoturismo no município de Brotas. Uma vez definido o objetivo geral de estudo, adota-se como problemática: Qual é a importância das normas que determinam a segurança do turismo de aventura e do ecoturismo no município de Brotas? Conforme já apresentado por meio do objetivo e problemática de estudo, este estudo de característica qualitativa, possui o município de Brotas como estudo de caso, onde se buscou conhecer as atividades turísticas desenvolvidas nesta localidade, bem como as medidas de segurança adotadas. Entrevistas com profissionais do turismo de Brotas, e posteriores análises de conteúdos tendo como base Bardin (2011), mostrou a importância das normas para o turismo local, priorizando-se a segurança do visitante ou do turista, a segurança também dos profissionais que atuam na região e, por fim, a boa reputação o município no desenvolvimento de sua atividade turística

PALAVRAS-CHAVE: Ecoturismo, Turismo de aventura, Segurança turística, Normas ABNT, Brotas.

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O risco de morrer fazendo o que amamos2019-11-07T16:19:32-03:00

O risco de morrer fazendo o que amamos

Muitos de nós participam de atividades e esportes que são pelo menos um pouco perigosos. No entanto, a maioria de nós também não tem uma avaliação completa de quão arriscadas essas atividades são, especialmente em comparação com outras coisas que poderíamos estar fazendo.

Adoramos nosso passatempo favorito e enfrentar seus riscos pode ser estressante, porque também queremos estar seguros enquanto nos divertimos. Os psicólogos chamam esse tipo de estresse de “dissonância cognitiva”, e intuitivamente procuramos maneiras de remover o desconforto de nossas emoções conflitantes, muitas vezes minimizando os riscos para nós mesmos e para os outros.

Por exemplo, quando me tornei piloto de planador há cerca de 35 anos, meus instrutores costumavam proclamar que “o aspecto mais perigoso do esporte é o trajeto até o aeroporto”. Essa era uma crença amplamente aceita na época, embora não pudesse estar mais longe da verdade. E embora o slogan tenha sido desmascarado pelo famoso piloto alemão Bruno Gantenbrink em seu discurso “ Segurança vem em primeiro lugar ”, nosso instinto de subestimar os riscos para nós mesmos (e para os outros) permaneceu, é claro.

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https://feriasvivas.org.br/wp-content/uploads/2019/11/the_risk_of_dying_doing_what_we_love-1.pdf

Corrida de Aventura e Risco: Um Estudo Etnográfico (2007)2022-09-15T16:11:50-03:00

CORRIDA DE AVENTURA E RISCO: UM ESTUDO ETNOGRÁFICO
Porto Alegre, 2007 – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Raphael Loureiro Borges

RESUMO:

Esta dissertação é resultado de um estudo etnográfico desenvolvido dentro do contexto das atividades físicas de aventura e risco, praticadas no meio natural e, realizadas no âmbito competitivo. Com base nas interpretações estabelecidas a partir da triangulação de dados obtidos por observação participante e entrevistas, articuladas com as teorias envolvidas, este estudo investigou quatro grupos de praticantes de corrida de aventura, sob diferentes perspectivas. Reconhecendo estas modalidades como uma prática social inserida no âmbito do esporte, como algo que interfere nos estilos de vida de seus praticantes, o objetivo principal desta investigação foi entender os “sentidos de aventura e risco nas atividades realizadas por praticantes de corrida de aventura na perspectiva competitiva, e como estas práticas se inserem no seu modo de vida”. Fica evidente ao final do trabalho, a existência do risco, que deve ser entendido e estudado no contexto em que ocorre. A ele foi atribuído o momento da ação, da execução da modalidade que carrega em si, certa racionalidade. À aventura restou os sentimentos, o momento vivido que resulta na emoção.

PALAVRAS-CHAVE: esporte, competição, risco e aventura.

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Atividades na natureza, lazer e educação ambiental: refletindo sobre algumas possibilidades (2004)2018-12-12T15:28:04-03:00

ATIVIDADES NA NATUREZA, LAZER E EDUCAÇÃO AMBIENTAL: REFLETINDO SOBRE ALGUMAS POSSIBILIDADES
dezembro/2004, Faculdade de Educação Física/UNICAMP.

Alcyane Marinho

RESUMO:

O objetivo deste artigo é refletir sobre as atividades na natureza, o lazer e a educação ambiental como oportunidades privilegiadas para a reflexão e a experimentação lúdica, de extrema importância no processo de mudança para melhores condições de vida na Terra. Não isoladamente, mas em estreita relação com outros campos de atuação e formação, potencializando a participação e o engajamento crítico e criativo dos sujeitos. Neste contexto, a afetividade e o amor das e pelas pessoas devem ser a base para a construção de sociedades mais sustentáveis, a partir de diálogos e comprometimento entre as esferas política, econômica, sociocultural, educativa, etc. Desta forma, apresento algumas características, tendências e espaços de atuação relativos às atividades na natureza, destacando que elas podem, efetivamente, oferecer oportunidades para o desenvolvimento de uma sensibilidade mais profunda, contribuindo para o despertar de uma responsabilidade ambiental coletiva, impulsionando, até mesmo, o estabelecimento de políticas em níveis local e global.

PALAVRAS-CHAVE:  Lazer, natureza, educação ambiental, afetividade.

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Relação dos riscos com a atividade do turismo de aventura (2014)2018-12-12T15:09:04-03:00

RELAÇÃO DOS RISCOS COM A ATIVIDADE DO TURISMO DE AVENTURA: ANÁLISE DA ATIVIDADE DE RAPEL NA PEDREIRA CURRAL DE ARAME MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS
2014, Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)

Bruno de Souza Lima

Fábio Orlando Eichenberg

RESUMO:

O risco apresenta-se como uma importante variável importante na pratica do turismo de aventura. Por isso, a importância em oferecer práticas de turismo de aventura que possibilite a execução da atividade com um grau controlado de risco é de suma importância. Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo a percepção da relação dos riscos na atividade de rapel realizada na pedreira de Dourados-MS pelos alunos dos 3º anos do curso de turismo da UEMS – unidade sede. Para que isto fosse possível, foi utilizada a metodologia de observação in loco da atividade referida. Através do acompanhamento dos alunos, foi perceptível a importância dos condutores da atividade, dos equipamentos, do seguro e das pessoas que já haviam praticado a atividade anteriormente. Neste sentido, se conclui a importância das variáveis citadas para a minimização dos riscos e consequentemente uma melhor pratica por parte do participante.

PALAVRAS-CHAVE: Turismo de aventura, risco, seguro.

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Turismo de Natureza: A luz da realidade no município de Cerro Corá-RN (2012)2018-12-12T14:32:13-03:00

TURISMO DE NATUREZA: A LUZ DA REALIDADE NO MUNICÍPIO DE CERRO CORÁ/RN
Natal, 14 de Junho de 2012 – Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Dayse Martins dos Santos

RESUMO:

A atividade turística enquanto prática social envolve o deslocamentos de pessoas pelo território e tem no espaço geográfico seu principal objetivo de consumo e, enquanto prática econômica, a atividade gera empregos e aumenta a renda. Para tanto, o tema Turismo de natureza: A luz da realidade no Município de Cerro Corá/RN vem abordar o potencial de segmento de turismo de aventura existente no município. Assim, o estudo tem como objetivo principal analisar a aplicabilidade do turismo de aventura, com ênfase no ecoturismo e no turismo de aventura. A análise final é o resultado de informações obtidas por meio de pesquisa qualitativa realizada com pessoas que visitaram os pontos turísticos e visitas técnicas da amostra de atrativos onde foi possível melhor identificar as questões que envolvem a segurança e a preservação na cidade. A análise da aplicabilidade do segmento foi amparadas através de estudos teóricos a respeito da atividade turística, do turismo de natureza a da sustentabilidade e, também, das normas de regulamentação, além de identificar aspectos de segurança e conservação nos pontos turísticos no município. Deste modo, sugerem-se investimentos por parte dos poderes público e privado, além da conscientização dos usuário em detrimento do meio ambiente.

PALAVRAS-CHAVE: Turismo. Turismo de Natureza. Sustentabilidade.

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A importância do brincar e do turismo na infância (2007)2018-12-12T14:31:52-03:00

A IMPORTÂNCIA DO BRINCAR E DO TURISMO NA INFÂNCIA: UM OLHAR PARA A BRINQUEDOTECA KEKA & COMPANHIA, ITABUNA, BAHIA
Caderno Virtual de Turismo. Vol. 7, N° 3 (2007)

Elizabete Sayuri Kushano

RESUMO:

Brincar é uma atividade inerente às crianças que desfrutam de uma infância sadia. As brinquedotecas existem como espaços onde o ato de brincar é valorizado e conduzido por profissionais, para que a criança seja estimulada à criatividade, à socialização e à produção de cultura. A Keka & Companhia destaca-se por ser a pioneira dentre as brinquedotecas do Estado da Bahia, bem como por estar inserida na Costa do Cacau. No presente artigo, cujos procedimentos metodológicos foram os de um estudo de caso, por meio de visitas técnicas ao local, entrevistas semi-estruturas junto aos funcionários da Keka e observação não-participante, objetivou-se apurar o olhar para a brinquedoteca supracitada, a fim de identificar se a mesma permitia, em sua atuação, uma interface com o turismo. Nesse sentido, após investigação, pontuaram-se determinadas propostas de atuação junto à atividade turística. Os conteúdos desse estudo têm o caráter interdisciplinar, sobretudo em cultura, turismo e comunicação, devido aos aportes teóricos da disciplina “Comunicação e Produção Cultural”, que lhe deu origem.

PALAVRAS-CHAVE: Brincar; Turismo; Infância; Brinquedoteca; Keka & Companhia;

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Riscos em meio de hospedagem (2011)2018-12-12T13:46:19-03:00

RISCOS EM MEIO DE HOSPEDAGEM
VOL 4, Nº 10 (JULIO/JULHO 2011) – Universidade Anhembi Morumbi (UAM) – SP

Nizamar Aparecida de Oliveira
Luiz Octávio de Lima Camargo

RESUMO:

Objetiva-se nesta reflexão apresentar, dentro da cena hospitaleira, os riscos que se ocultam nos mais variados âmbitos dos hotéis. Faz parte, ainda do horizonte deste trabalho, o estudo do gerenciamento dos riscos, entendido no fluxo de serviços como um conjunto de técnicas que visa reduzir ao mínimo os efeitos das perdas acidentais possíveis de acontecerem na rotina destes estabelecimentos. Quando se pensa no ambiente relativo aos meios de hospedagem, é comum visualizar apenas os bons momentos de lazer, descontração e descanso, conduzindo sempre a relação dos serviços oferecidos no contexto da fruição que a utilização dos mesmos pode proporcionar. Porém, na contramão dessa realidade, não são estudados os riscos que se escondem no turismo em geral e, sobretudo no espaço do principal meio de hospedagem, os hotéis, bem como as situações que fogem do controle da gestão e ocasionam dificuldades na rotina operacional. Tampouco tais riscos são associados à qualidade da hospitalidade dos locais de destino. Ordinariamente, tal estudo se restringiria à gestão da hotelaria e não aos desafios da hospitalidade no mundo contemporâneo.

PALAVRAS-CHAVE: Hospitalidade urbana. Hotéis. Gerenciamento de riscos.

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Responsabilidade Civil nos contratos de Turismo (2008)2018-12-11T16:58:55-03:00

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TURISMO
n. 1, 2008 – Faculdade de Direito do Recife (UFPE)

Eduardo Walmsley Soares Carneiro

RESUMO:

Os contratos de turismo ganharam amplitude na sociedade moderna de consumo, porém tal pujança não se fez acompanhar de normas jurídicas específicas para regulamentar as relações existentes. Somente com o Código de Defesa do Consumidor tornou-se possível garantir uma maior segurança aos contratantes, com o amparo incondicionado daquele que é sempre vulnerável, o destinatário final. Assim, traçam-se as particularidades exigidas nos contratos de turismo: as responsabilidades própria, objetiva e solidária das prestadoras de serviços turísticos. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que pode destruir todas as garantias arduamente conquistadas pelos usuários do turismo. Qualquer ideia que implemente uma “irresponsabilização” deve ser combatida e rechaçada frente à importância econômica e social desta modalidade contratual.

PALAVRAS-CHAVE: contrato de turismo, direito do consumidor, responsabilidade civil, solidariedade.

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Risco percebido e motivação na prática de atividades de aventura: uma análise sobre o turismo subaquático (2016)2018-12-11T16:50:57-03:00

PERCEBIDO E MOTIVAÇÃO NA PRÁTICA DE ATIVIDADES DE AVENTURA: UMA ANÁLISE SOBRE O TURISMO SUBAQUÁTICO 
p. 1 – 18, 2016 –  Universidade Federal de Pernambuco – UFPE

Rafaela Marques
Michelle Kovacs
Anderson Souza
Anna Karolina Vasconcelos

RESUMO:

O risco percebido nos segmentos da atividade turística é um assunto ainda pouco explorado cientificamente. Em decorrência da atividade de aventura está associada a riscos reais, considera-se importante verificar como esse fato é interpretado pelos indivíduos. O trabalho tem como objetivo verificar quais os riscos percebidos pelos consumidores do turismo de mergulho e o que motiva esse público a procurar tal atividade como forma de lazer. Para coleta de dados foram empregadas entrevistas semi-estruturadas, utilizando-se a técnica bolade-neve. Não sendo encontrada nenhuma outra pesquisa sobre o tema, os construtos teóricos como risco percebido, apresentado se reportam a áreas que não são diretamente ligadas ao turismo. No entanto, serviram de alicerce para identificação da literatura existente nos achados da investigação. Os resultados indicam que a atividade pode ser associada a vivências hedônicas, mesmo existindo riscos percebidos e que o risco não foi identificado como sendoum fator motivacional.

PALAVRAS-CHAVE: Risco Percebido. Motivação. Turismo de Mergulho.

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O ecoturismo, uso público e o parque nacional do Iguaçu (2010)2018-12-11T16:40:09-03:00

O ECOTURISMO, USO PUBLICO E O PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU
volume VI, ano 2010 – Fórum Ambiental da Alta Paulista – SP

Aliny Maldonado dos Santos

RESUMO:

A valoração dos espaços naturais preservados, bem como os benefícios que estas áreas atraem para o bem estar – físico e emocional dos residentes locais e visitantes de unidades de conservação, tem atraído cada vez mais adeptos a atividade turística que tem como base o desenvolvimento de suas atividades em áreas naturais. O ecoturismo permite não só o desenvolvimento sustentável de unidades de conservação bem como a integração da comunidade local com a área protegida. O desenvolvimento desta atividade, de forma a assegurar a qualidade da visita e segurança, bem como mínimos impactos ambientais, deve ser organizado através de um bom plano de uso publico. Este artigo apresenta um embasamento teórico e estudo de caso, através de uma reflexão, sobre o uso publico em unidades de proteção integral.

PALAVRAS-CHAVE: Ecoturismo, Uso Publico, Parque Nacional do Iguaçu.

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A importância da gestão de riscos para o segmento de turismo na natureza (2014)2018-12-11T16:25:52-03:00

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE RISCOS PARA O SEGMENTO DE TURISMO NA NATUREZA
Vol 7, Nº 17 (diciembre/dezembro 2014)

Bruno Souza Lima
Thalita Almeida Raimundo
Fábio Orlando Eichenberg

RESUMO:

O risco é inerente às práticas do turismo em ambientes naturais, em especial, mas não somente, nas categorias diretamente ligadas ao segmento de
turismo na natureza como: ecoturismo e de aventura. Com crescimento previsto em torno de 8% ao ano até 2020, as atividades na natureza superam as expectativas de crescimento de vários segmentos turísticos e porque não, de outros tantos segmentos da economia brasileira. Essa pesquisa tem carácter metodológico qualitativo e faz uma revisão sobre a categoria do risco em suas diversas interfaces, o que no entendimento dos autores é pouco, ou quase não é discutido. O objetivo é revisar e aprofundar esse tão importante debate, nas políticas de normatização, principalmente na norma técnica 15:331 o Sistema de Gestão da Segurança, importante avanço no cenário do turismo na natureza. Não é proposta final, mas acredita que avanços precisam ocorrer no segmento, o que faremos nesse texto é propor essa reflexão.

PALAVRAS-CHAVE: Gestão em turismo; normatização; acidente – incidente.

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A Atuação das ONGs no Fomento do Turismo: Um Estudo de Caso na Cidade Angra dos Reis (2009)2018-12-11T16:26:15-03:00

A ATUAÇÃO DAS ONGs NO FOMENTO DO TURISMO: UM ESTUDO DE CASO NA CIDADE ANGRA DOS REIS
VI Seminário da Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo 10 e 11 de setembro de 2009 – Universidade Anhembi Morumbi – UAM/ São Paulo/SP

Gheysa Lemes Gonçalves Gama

RESUMO:

A ênfase do presente trabalho está no estudo da influência das atuações das ONGs em prol do desenvolvimento do turismo. Para tanto, analisa-se as transformações da sociedade civil perante as transformações do Estado a fim de contextualizar o momento atual de democracia participativa no qual se insere essas organizações. Com a finalidade de analisar e ilustrar a participação dessas entidades no turismo propõe-se o estudo de duas ONGs localizadas na cidade de Angra dos Reis, a Contorno Turístico e a Angra Brasil. Assim o trabalho busca compreender a contribuição dessas organizações para o desenvolvimento da atividade turística e fazer uma análise da visão em relação ao seu papel como representante da sociedade civil, verificando, mediante objetivos e projetos expostos, a viabilidade dessas organizações como mais um ator a auxiliar no fomento ao turismo.

PALAVRAS-CHAVE: Turismo. ONGs. Sociedade Civil. Estado.

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Turismo Infantil: uma proposta conceitual (2013)2018-12-11T16:26:42-03:00

TURISMO INFANTIL: UMA PROPOSTA CONCEITUAL
Turismo & Sociedade. Curitiba, v. 6, n. 1, p. 124-146, janeiro de 2013

Elizabete Sayuri Kushano

RESUMO:

O objetivo principal do presente trabalho foi o de propor um conceito de turismo infantil. Para tanto, se explanou sobre a infância como categoria social; se analisou a importância do turismo para a criança, bem como do público infantil para a atividade turística; e, se apontou as principais atividades relacionadas ao turismo para crianças. Por meio de pesquisa bibliográfica e exploratória, foram destacados os benefícios socioculturais do turismo, entre os quais: que o contato direto com a natureza na infância tende a surtir efeitos positivos, que refletem as atitudes e o comportamento dos adultos que as crianças vão ser. Quanto à importância da criança para o turismo, destaca-se que as férias só para elas são um dos mercados emergentes no setor. Como atividades relacionadas ao turismo para crianças, caracterizou-se, por exemplo, o turismo pedagógico e os acampamentos de férias. Por fim, chegou-se a uma proposta conceitual de turismo infantil. Nessa forma de turismo, há necessidade de maior supervisão de profissionais, como também, adequação de produtos e serviços para atender as crianças com segurança e qualidade, proporcionando a elas percepção de novas paisagens, desenvolvimento pessoal, conforto, diversão e aprendizados culturais.

PALAVRAS-CHAVE: Criança; Infância; Turismo infantil; Proposta conceitual.

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Onde está o risco? Os seguros no contexto do turismo de aventura (2004)2018-12-11T16:27:13-03:00

ONDE ESTÁ O RISCO? OS SEGUROS NO CONTEXTO DO TURISMO DE AVENTURA
Psicologia & Sociedade; 16 (2): 81-89; maio/ago.2004

Mary Jane Spink
Dolores Galindo
Daniella T. Souza
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Antonio Cañas
Universidad de La Coruña

RESUMO:

A indústria de seguros vem respondendo à crescente exposição deliberada ao risco no contexto
do turismo de aventura. Os seguros constituem apenas uma das possíveis aplicações de tecnologias do
risco, mas têm se tornado um dos elementos centrais nos diferentes tipos de contratos estabelecidos
pelas operadoras de turismo. Procuramos, neste artigo, responder à pergunta: de quem é a responsabilidade
pelos danos, quando o risco é ativamente procurado como forma de lazer? Abordaremos inicialmente
a inserção da proposta de estudo no contexto da literatura sobre risco e aspectos gerais da
regulação do turismo de aventura no Brasil. A seguir, por meio de estudo de caso de uma operadora de
turismo de aventura, analisaremos como é garantida a segurança do usuário no jogo de relações entre
mercado de turismo, seguros e Estado. Concluiremos com breves considerações sobre a partilha dos
danos e responsabilidades entre operadoras de seguros e de turismo, Estado e usuários, apontando
ainda para possíveis mudanças no cenário atualmente configurado.

PALAVRAS-CHAVE: práticas discursivas; risco; seguros; turismo de aventura.

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Guia Viaje Legal – Ministério do Turismo2017-09-13T19:37:02-03:00

Guia Viaje Legal – Ministério do Turismo

Guia Viaje Legal Imagem

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Perfil do Ecoturista e Turista de Aventura no Brasil_20102017-09-13T19:37:03-03:00

Perfil do Ecoturista e Turista de Aventura no Brasil

Perfil_do_Ecoturista_e_Turista_de_Aventura_no_Brasil_mar2010 IMAGEM

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Diagnostico do Turismo de Aventura no Brasil_20092017-09-13T19:37:03-03:00

Diagnostico do Turismo de Aventura no Brasil

MTur_ABETA_Diagnostico_do_Turismo_de_Aventura_no_Brasil_2009 IMAGEM

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Turismo de Aventura: Manual de Criação e Organização de Grupos Voluntários de Busca e Salvamento2017-09-13T19:37:06-03:00

Turismo de Aventura:  Manual de Criação e Organização de Grupos Voluntários de Busca e Salvamento

Manual GVBS 2005

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Valor da Indenização por Danos Materiais e Morais em Acidentes de Turismo2018-03-06T17:03:04-03:00

Valor da Indenização por Danos Materiais e Morais em Acidentes de Turismo

Clique aqui para visualizar a tabela de “Relação de valores de indenização por dano moral fixados em decisões judiciais”.

A questão dos danos morais no Brasil, não obstante sua legislação reconhecidamente avançada, com base constitucional e com base num dos mais conceituados diplomas jurídicos o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 -, apresenta um panorama, do ponto de vista judicial, permeado pela falta de parâmetros de quantificação, além de ter, na esmagadora maioria dos casos, fixação ínfima, por vezes vil, diante do valor humano e jurídico que restou infringido.

Lembremos que a indenização por danos extrapatrimoniais não foi aceita desde logo, nem pela doutrina e menos ainda pela jurisprudência. Atualmente, a doutrina é pacífica ao reconhecer esse direito aos cidadãos. A jurisprudência também tem aceitado a indenização por danos morais. Contudo, essa aceitação tem sido muito parcimoniosa na fixação do valor a ser indenizado.

A origem da relutância em acolher plenamente a obrigação de indenizar o dano moral, reside na própria causa, vale dizer: o dano moral refere-se à dor, aflições, constrangimentos, angústia, vergonha, embaraços que a vítima experimentou ou experimenta, decorrentes do evento lesivo. Há quem não admita que se fixe valor como compensação pela morte de um ente querido, pela perda de um membro, perda de visão, pela angústia, vergonha, etc…

Mas a doutrina já demonstrou que não se trata de “por preço” para a dor. Deve-se ter em conta que houve lesão a um bem juridicamente protegido e o Direito não pode deixar de atribuir uma condenação ao agente causador do evento lesivo, simplesmente porque não há como restaurar a perda, recuperando o bem lesado. Com efeito, não há como fazer ressuscitar a vítima e, muitas vezes, nem mesmo a mais moderna medicina consegue impedir a amputação de um membro, a perda da visão, perda de audição, e, com certeza, nada apaga a dor, vergonha e aflições sofridas.

Seria uma contradição se ficasse impune o ofensor, pelo fato de não se poder restaurar o bem ofendido.

O Direito não pode abrigar impunidades. E, tratando-se de uma sociedade capitalista, onde o parâmetro principal é a moeda, a condenação deve, na falta de outra alternativa, traduzir-se em moeda.

A questão não é inédita nas soluções do Direito: quando há obrigação de fazer e a pessoa se recusa a praticar o ato a que se comprometeu, a alternativa possível é condenação em determinado valor. Assim, se um pintor for contratado para pintar um quadro e se recusa a fazê-lo, não há como juiz obrigá-lo. Não pode o oficial de Justiça segurar sua mão e fazer com que pinte o quadro. Mas, por ter infringido uma obrigação a que se comprometeu, é condenado a pagar à outra parte valor que represente, o mais próximo possível, a indenização justa por sua inadimplência.

Assim, ocorre com o dano moral: sendo impossível eliminar os danos extrapatrimoniais resultantes do ato lesivo, há que haver condenação em dinheiro, a favor da vítima.

A medida tem duplo objetivo: o primeiro é de se compensar o lesado, pela perda sofrida e o segundo é que a condenação funcione como punição e assim, como elemento
inibidor de repetição de infringência a direito do próximo. Esse último efeito atua não apenas na esfera do agente infrator, mas também atua no ânimo de terceiros, que, receando eventual condenação, trata de evitar infringir valores juridicamente protegidos. É o efeito pedagógico.

Como já dissemos, nossos julgadores, especialmente os tribunais têm sido muito parcimoniosos na fixação do valor do dano moral. Teoricamente não divergem os critérios: o valor deve ser correspondente ao dano ocasionado no espírito do postulante e ser levada em consideração a situação socioeconômica tanto do autor, como da parte demandada. O resultado dessa aferição tem produzido variada gama de valores. Para o mesmo tipo de lesão, encontram-se valores muito discrepantes, que não guardam correlação uns com os outros.

Tem-se notícia que o Superior Tribunal de Justiça pretende estabelecer parâmetros que levem a amenizar essas discrepâncias. De acordo com o presidente da 3ª Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, nos casos mais frequentes, “considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima”.

Quanto ao ofensor, “considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração”

Entretanto, a mensuração do valor da indenização tem ficado bem aquém do justo. Em anexo apresentamos uma tabela elaborada a partir de dados colhidos
no Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas, que registra decisões de pleitos por dano moral em acidentes em atividades de lazer e turismo. O operador do Direito poderá extrair suas conclusões e contribuir, dentro de seu respectivo âmbito de atuação, para que nosso Judiciário, além de fornecer a tutela jurisdicional, ainda o faça com efetividade, com Justiça!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Indústria do dano moral ou indústria do enriquecimento ilícito?2017-09-13T19:37:06-03:00

Indústria do dano moral ou indústria do enriquecimento ilícito?

O realce dado pela Carta de 1988, elevando o Dano Moral ao nível de garantia constitucional, juntamente à edição do Código de Defesa do Consumidor em 1990 e à criação dos Juizados Especiais Cíveis, deu ao cidadão comum, mesmo despido de conhecimentos jurídicos, a possibilidade de encarar as grandes empresas de igual para igual, no tocante às relações de consumo.

As arbitrariedades perpetradas por essas na contratação do fornecimento de seus produtos ou prestação de serviços passaram a anular as cláusulas abusivas dos contratos de consumo (art. 51 do CDC). O reconhecimento da existência do dano moral puro, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, inciso VIII da Lei Consumerista) e a possibilidade de solicitar a prestação jurisdicional sem formalidade e sem a constituição de advogado em causas de menor valor (art. 9º da Lei dos Juizados Especiais) instrumentalizaram a proteção à igualdade, prevista no caput do artigo 5º da Constituição de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”

O advento desses fatores levou uma parcela da população a acessar o Poder Judiciário para proteger seus direitos. O consumidor conscientizou-se, não aceitando mais a imposição de juros e tarifas abusivos, o descaso no atendimento, a arbitrariedade de algumas cláusulas nos contratos de adesão … Levando suas demandas à Justiça de forma simples (preenchimento de formulários, guias, etc…), indenizações passaram a ser concedidas pelo mero descaso das empresas para com o cidadão. Mas a reação não tardou.

As grandes corporações se uniram. A legislação passou a ser chamada de “casuística e paternalista”. A gratuidade dos Juizados Especiais Cíveis passou a ser criticada como “fomentadora de uma verdadeira indústria do dano moral” (palavras de Antônio Ferreira Couto Filho, presidente da Comissão Permanente de Biodireito do Instituto dos Advogados Brasileiros, na Edição de Agosto/Setembro/Outubro de 2006 do Jornal da Associação Médica do Brasil). Um Projeto de Lei (nº 1443/2003) foi apresentado pelo Deputado Federal Pastor Reinaldo (PTB/RS), para combater a “indústria do dano moral”, sob a justificativa de que “proliferam os pedidos indenizatórios em nossos Tribunais, claramente abusivos, onde fica patente a desproporção entre o dano e o montante que se quer obter a seu pretexto. São pedidos formulados sem a mínima razoabilidade e que nos fazem crer, infelizmente, na existência de uma indústria – no pior sentido da palavra -, indenizatória”.

Chamar de “indústria indenizatória” o exercício de direito constitucionalmente garantido é defender a conhecida indiferença que as grandes empresas têm para com o consumidor. É se postar favoravelmente ao exorbitante lucro que os grandes fornecedores e prestadores de serviço têm à custa do desrespeito aos direitos do cidadão – consumidor. Na verdade, há um verdadeiro enriquecimento ilícito, ante o desrespeito às leis e ao próprio Poder Judiciário (pressionado pelo poder econômico e financeiro de tais organizações). Então, antes de falarmos em “Indústria do Dano Moral”, não seria melhor falarmos em uma “Indústria do Enriquecimento Ilícito?”

Conclui-se que o resguardo do direito à integridade moral deve levar em conta que a vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais: integram-na valores imateriais, como os morais e éticos. O ressarcimento do cidadão lesado em seu direito personalíssimo à honra (atendendo o binômio “satisfação pessoal do ofendido” e “desestímulo a práticas abusivas”) se faz justo e necessário, contribuindo para o objetivo fundamental constitucionalmente consagrado no artigo 3º da Carta Cidadã – de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Por Vicente Cardoso de Figueiredo

Lei Federal 11.771 – Justificativa dos Vetos da Lei Geral do Turismo2018-12-06T12:42:16-03:00
Lei Federal 11.771, de 17 de Setembro 2008 -Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências2018-12-06T12:43:26-03:00

Lei Federal 11.771, de 17 de Setembro 2008 -Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências

Clique aqui para acessar a Lei Federal 11.771

Carta aberta ao Sr. Presidente da República2014-09-10T14:24:13-03:00

Carta aberta ao Sr. Presidente da República

O PL 3.118/2008 que se propõe a tratar da Política Nacional de Turismo, definir as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, constitui-se em texto legislativo de marcada importância no sistema jurídico nacional e, por essa razão, deveria ser largamente discutido pela sociedade civil. Sua edição revogará textos que estão em vigor há mais de trinta anos, o que demonstra a necessidade de ponderação e amadurecimento.

Entretanto:

  1. Apresentado em 27/03/2008, em regime de urgência, menos de 5 meses após, já resultou aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional, surpreendendo a todos e especialmente, as entidades de defesa do consumidor. Resta evidente que os srs. parlamentares não tiveram tempo para a devida análise, tanto que ainda nem se aperceberam de que estão, concomitantemente, aprovando dois textos cujos dispositivos se confrontam irremediavelmente. Com efeito, tramita paralelamente no Congresso, o PL 5.120/2001, que dispõe sobre as atividades das agências de turismo. Esse PL, atualmente na Câmara dos Deputados, já recebeu aprovação do Senado e é inconciliável com dispositivos do PL 3.118/2008.
  2. Por outro lado, destaca-se no PL 3.118/08, o parágrafo sexto do artigo 27, que afronta o princípio da igualdade e da proteção ao consumidor consagrados na Constituição Federal (arts. 5°, caput e inciso XXXII e art. 170, V), portanto, está eivado de inconstitucionalidade:

    “Art. 27. (…)
    (…)§ 6º A agência de turismo é responsável objetivamente pela intermediação ou execução direta dos serviços ofertados e solidariamente pelos serviços de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possuírem representantes no País.(…)”

  3. Além da Constituição, também o Código do Consumidor é afrontado na sua essência. Fundado na vulnerabilidade do consumidor, o CDC adotou os princípios da responsabilidade objetiva e solidária de forma que o prejudicado pode pleitear ressarcimento de danos materiais e morais, de todos os que integram a cadeia produtiva do bem ou serviço (arts. 7°, § único; 12, caput, 14, caput, 18, caput, 25, § 1° e 34). Trata-se de um elemento equilibrador da desigualdade de forças na relação consumerista e, portanto, não pode ser eliminado.
  4. Ao retirar a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva e solidária das agências de turismo, o PL 3.118/08 cria o consumidor de segunda classe – o turista – já que nas demais relações de consumo, aplica-se o CDC. E, em contra-partida, cria privilégio inaceitável às agências de turismo, que se eximem da aplicação do código do consumidor, nessa parte. O consumidor que confia na agência de turismo, terá suas portas fechadas quando sofrer qualquer lesão a seus direitos. Terá que procurar por terceiros que não conhece, que foram escolhidos pela agência que, malgrado ter recebido sua comissão, não se responsabiliza por nada.

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Pela vida humana nos cursos de graduação em turismo2017-09-13T19:37:06-03:00

Pela vida humana nos cursos de graduação em turismo

A segurança, como um todo, é fator preponderante na atividade turística. É relevante o conhecimento sobre segurança pessoal, prevenção de acidentes, gerenciamento de riscos e primeiros socorros na atividade do turismo no panorama atual. Apesar de o Ministério do Turismo e o Instituto de Hospitalidade estarem preocupados com o Turismo de Aventura, há uma carência de regulamentação nesse setor, pois a atividade do turismo é muito ampla e a preocupação não pode se resumir a um segmento apenas.

Pesquisas bibliográficas, consultas à legislação e questionários aplicados a acadêmicos do curso de Turismo da Faculdade Visconde de Cairu, na Bahia, deram amplo respaldo para que se chegasse à conclusão de que as faculdades de Turismo necessitam incluir, em seus cursos, disciplina com esse conteúdo. As palavras-chaves são Turismo, Segurança – Educação, Primeiros Socorros, Prevenção de Acidentes – Gerenciamento de Riscos.

Os cursos superiores de Turismo no Brasil iniciaram-se em 1970, devido à crescente demanda turística no país, exigindo cada vez mais mão-de-obra qualificada e profissionais capacitados para lidar com a exigência dos consumidores em relação à prestação desses serviços. O país carecia de profissionais que pudessem planejar e organizar as atividades turísticas e serviços correlatos, e que atuassem como mediadores entre os diversos grupamentos sociais do setor. O turismólogo (bacharel em Turismo) tem uma formação multidisciplinar. A área de atuação é abrangente, além de diversificada, e sua dimensão é imensurável, englobando administração, planejamento, organização, coordenação e tantas mais.

O gerenciamento de riscos, prevenção de acidentes e primeiros socorros são noções básicas fundamentais e práticas elementares, fáceis de serem adquiridas e de grande importância para todos os cidadãos, principalmente para o acadêmico em Turismo. O turismólogo deve ser uma figura mediadora entre os diversos domínios do turismo e possuir uma visão holística, sempre enfatizando a integração desses setores entre si. A prática dos diversos segmentos com segurança é fator preponderante. Para isso foram trazidas à luz as implicações que poderiam ter, para o turismo, as atividades programadas e executadas sem as técnicas da prevenção e primeiros socorros, já que uma das infelizes realidades do turismo é a ocorrência de acidentes.

A presença do comportamento ético, responsável e profissional na atividade turística é a base do desenvolvimento e da sustentabilidade do turismo. São elementos-chave. As atividades orientadas podem minimizar o fluxo de adrenalina, que leva indivíduos a participarem de atividades de risco, e aumentar o nível de consciência para a própria preservação e a dos que estão ao seu redor.

Acidentes vêm acontecendo há muito, em passeios, excursões, esportes, entre outros, causando danos irreversíveis aos acidentados. E, muitas vezes, esses danos não são causados pelos acidentes em si, mas sim pela maneira errônea ao socorrer a vítima, por erros no transporte dos acidentados ou, até mesmo, pela falta de habilidade e conhecimento das pessoas que estão por perto, que não sabem o que fazer nesses casos.

No Brasil, apesar da sua evidente importância, sabe-se muito pouco sobre a prática de primeiros socorros. A sociedade silencia e pode ser considerada, sem exageros, ignorante diante de tal situação. Noções básicas dessa atividade, que poderiam ser incluídas nos currículos de todas as séries como matéria obrigatória, continuam como privilégio de poucos.

Primeiros socorros, como o próprio nome sugere, são os procedimentos de emergência, aplicáveis a uma pessoa que esteja com a vida em perigo, com o intuito de manter os seus sinais vitais e evitar o agravamento até que a assistência médica chegue. A diferença entre urgência e emergência é que a primeira trata-se da situação onde não há risco imediato, já na segunda o atendimento tem que ser priorizado, pois existe risco de morte. A falta de conhecimento sobre a aplicação dos primeiros socorros pode ser fatal para um acidentado. Agir corretamente até a chegada de um médico faz toda diferença.

Um treinamento em primeiros socorros será sempre de grande utilidade em algum momento da vida. Prestar primeiros socorros, porém, requer domínio de habilidades que só podem ser adquiridas em treinamentos práticos, como a compressão torácica, mais conhecida como massagem cardíaca, para citar um exemplo, pois pessoas morrem simplesmente porque os que presenciam um ataque cardíaco não sabem como aplicar esse fácil procedimento.

O gerenciamento de risco é peça fundamental para o turismo. Ele tem como objetivo a prevenção de acidentes, facilitando a identificação e análise do risco, podendo assim desenvolver um trabalho baseado em informações concretas, e estar ciente dos riscos a que turistas e demais praticantes estarão mais expostos, os tipos de acidentes e onde podem ocorrer.

Quem sabe socorrer uma vítima corretamente está vários passos à frente do profissional comum. É uma pena que se inclua uma língua estrangeira nos currículos, mas não ensine sobre os primeiros socorros. Este conhecimento pode fazer a diferença entre a vida e a morte.

Os cursos de Turismo poderiam, portanto, incluir a prática de primeiros socorros como disciplina obrigatória em sua grade curricular. Os coordenadores dos cursos, o Ministério do Turismo, o MEC e o próprio governo federal deveriam atentar para esta questão, já que a atividade turística cresce assustadoramente no Brasil e sendo geradora de postos de trabalho, emprego, rendas e divisas, precisa ser revista. Há uma lacuna que necessita ser preenchida. A atitude de preenchê-la significará uma vitória do bom senso.

por Eloisa Inês Santos Coêlho
eloisaines@msn.com

Bacharel em Turismo, graduada pela Faculdade Visconde de Cairu-BA, técnica em enfermagem, empresária hoteleira e voluntária da ONG Férias Vivas, fundada em 2002, com a missão de “educar para o turismo e lazer seguro e responsável”.

Sinalização turística: Todos devem exigir a sua presença2021-08-02T16:18:19-03:00

Sinalização turística: Todos devem exigir a sua presença

Ao realizar uma atividade de turismo ou lazer, você já parou para prestar atenção na sinalização turística ao redor? Sinalização turística é aquela utilizada para informar os usuários sobre a existência e localização de atrativos turísticos e de outros referenciais, sobre os melhores percursos de acesso e, ao longo desses, a distância a ser percorrida para se chegar ao local pretendido, bem como aquela que reúne os avisos referentes à garantia da segurança do usuário. Além de existir, a sinalização precisa ter qualidade.

A sinalização turística facilita o reconhecimento e o entendimento de obstáculos e perigos que existem em empreendimentos que fazem parte da atividade turística da região. Os meios de hospedagem, parques, unidades de conservação, praias e outros locais que fazem parte da cadeia turística devem adotar a utilização de placas sinalizando pisos escorregadios, profundidade das piscinas, avisos de perigo, equipamentos necessários para a realização de uma atividade específica e tantos outros sinais que servem para alertar os turistas e visitantes a não correrem riscos desnecessários.

Muitos desconhecem que a eficiência dos serviços e a garantia da segurança dos usuários dependem muito dessa sinalização. Ela orienta, auxilia e direciona o usuário de forma que ele não seja imprudente, tome cuidados necessários para não arriscar-se e para que não fique como uma “barata tonta” num lugar que desconhece ou do qual pouco sabe a respeito.

No exterior é muito comum existirem as atividades auto-guiadas. Seja de carro, bicicleta ou a pé, os turistas contam com uma boa estrutura de sinalização, possibilitando a independência de guias e excursões que podem limitar sua experiência. Também existem agências que já fazem pacotes de viagens desse tipo: incluem as passagens aéreas, cuidam do transporte de bagagens, dos serviços de hospedagem e entregam mapas detalhados com roteiros flexíveis para que o turista sinta-se à vontade para caminhar, pedalar ou dirigir até o destino que escolher.

Infelizmente, no Brasil, a sinalização turística ainda não é tão bem trabalhada, em alguns lugares é inexistente ou muito precária e o planejamento para esse tipo de turismo auto-guiado não é recomendável.

Para ser eficiente, a sinalização turística deve seguir objetivos e princípios básicos, como:

  • Legalidade: estar de acordo com as leis e códigos do Estado e/ou Município;
  • Padronização: um padrão pré-estabelecido facilita na identificação das placas, seja por cores, formatos, localização ou letras utilizadas;
  • Visibilidade, legibilidade e segurança: é necessário que a sinalização esteja em lugar visível e legível de forma que seja possível a tomada de decisão rápida e segura;
  • Suficiência: com um conteúdo suficiente para que o usuário seja conduzido de forma correta de acordo com seu objetivo de visita;
  • Continuidade e coerência: para que o usuário receba informações corretas e coerentes para conseguir percorrer e chegar e ao destino pretendido;
  • Atualidade e valorização: adequando a sinalização à situação atual da via de acesso e do atrativo e mantendo seu valor, ou seja, evitando gerar informações erradas;
  • Manutenção e conservação: ser mantida limpa, bem conservada, bem fixada e corretamente iluminada.

Para estabelecer a sinalização de orientação turística, é necessário um bom planejamento, levando-se em conta o âmbito regional e urbano, com o objetivo de definir como pedestres e motoristas podem utilizar a infra-estrutura local de maneira correta e facilitada.

É possível ainda que um determinado trajeto ou caminho seja escolhido ou estimulado, de forma a evitar os impactos negativos das visitações em uma localidade. Portanto, para que isso aconteça, é necessário que sejam criadas condições favoráveis à sua utilização, considerando-se os aspectos de segurança, acessibilidade para todos, inclusive portadores de deficiência física, além de conforto e atratividade.

Uma sinalização turística de qualidade garante a segurança dos usuários, assim como o desenvolvimento responsável do turismo.

Hoje é possível e necessário investir em sinalização turística. Isso pode ser feito através de programas de incentivo de governos estaduais e federal, desde que se tenha um bom projeto, adequado à realidade de cada município. Vale saber mais a respeito, consultando fontes como o DTS Sinalização Turística (www.dts.ind.br) e o Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Ministério do Turismo.

por Marília Akemi Ouchi

É turismóloga, pós-graduanda em Marketing e voluntária da ong Férias Vivas, fundada em 2002, com a missão de “educar para o turismo e lazer seguro e responsável”.

Lei Federal n° 11.637, DE 28 de Dezembro 2007 -Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do selo de qualidade nacional de turismo2018-12-06T13:07:17-03:00

Lei n° 11.637, DE 28 de dezembro 2007 -Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do selo de qualidade nacional de turismo.

Clique aqui para a Lei n° 11.637

Piscina – Diversão saudável e segura para sua criança2014-09-10T14:24:13-03:00

Piscina – Diversão saudável e segura para sua criança

Nada mais divertido e refrescante do que brincar na água, principalmente em dias de verão! A criançada adora e a receita é fascinante: calor + férias + piscina = diversão garantida!

Vamos, então, conhecer um pouco dessa refrescante diversão?
A palavra piscina significa, em latim, viveiro de peixes, mas foi transformada pelo homem em uma fonte de entretenimento. Há algumas poucas décadas, era privilégio de grandes clubes e de famílias abastadas. Atualmente, quase todos os edifícios contam com uma piscina. Hotéis, mesmo os que não são de luxo, têm piscina e é equipamento indispensável em clubes. Muitas escolas possuem piscina e existem balneários públicos democraticamente abertos a todos.

A criançada adora uma boa bagunça na piscina. Isso converge para o interesse dos pais, dos educadores e dos médicos, uma vez que a natação desenvolve a sociabilidade, o espírito de equipe e esportivo, bem como a coordenação motora porque trabalha a sincronia dos movimentos dos membros superiores e inferiores. Práticas esportivas e de lazer desenvolvidas na piscina colaboram com o equilíbrio, a resistência anaeróbica (exercício que visa força, explosão e velocidade) e aeróbica (exercício de pouca intensidade e longa duração, oxigenando os músculos, cujo objetivo é resistência cardiovascular e muscular).

Mas o uso saudável da piscina exige cuidados básicos para garantir diversão sem contratempos. Devemos lembrar que a água não é o ambiente natural do homem e, portanto, todo cuidado é pouco!

Cuidados gerais

Falar em piscina é também pensar em bronzeado. Nas piscinas coletivas, como em clubes, prédios ou demais centros esportivos, é proibido usar protetores solares e bronzeadores. O motivo é que a oleosidade desses produtos impermeabiliza os filtros, que passam a operar fora dos padrões normais. Aos poucos, deixam de filtrar a água com eficiência, prejudicando o próprio banhista. Entretanto, a criança não pode ficar desprotegida. Você tem de administrar essa dualidade conflitante, retirando o filtro solar quando a criança entrar e repassando-o quando a criança sair da piscina.

Evite expor a criança ao sol das 10 da manhã às 3 da tarde. Nesse horário, os raios ultravioletas estão perpendiculares à Terra, ou seja, o caminho entre a atmosfera e a superfície terrestre é menor e os raios chegam mais agressivos, podendo causar lesões graves, especialmente na pele delicada dos “baixinhos”.

Uma boa ducha é importante para livrar o corpo e, conseqüentemente, a piscina, do suor e da poeira. Já o lava-pés tem a função de fazer a higiene dos pés com água clorada, eliminando fungos e bactérias causadores de micoses.

Cuidados também na alimentação. Evite dar à criança, antes de entrar na piscina, alimentos considerados “pesados”, como carne vermelha, por ser de difícil digestão e possuir muitas toxinas. Frutas, legumes e verduras são liberados, mas é bom aguardar, ao menos, uns 40 minutos. Prefira os alimentos crus, por serem leves e conservarem melhor as vitaminas. Mantenha a criança hidratada. Sucos naturais e água são os grandes indicados.

Dicas de utilização

  • Verifique sempre a profundidade da piscina e avalie se “dá pé” para seus filhos;
  • Em clubes, balneários, escolas, hotéis, etc., exija a presença de salva-vidas e, nas piscinas particulares, um adulto que saiba nadar bem deve estar presente e vigilante;
  • Nunca deixe crianças brincando na piscina sem um responsável por perto;
  • É importante providenciar que a criança aprenda a nadar, mas tenha consciência de que algumas aulas de natação ou o nado “cachorrinho” não asseguram que a criança possa ficar sozinha;
  • Não permita que corram perto da beira da piscina, empurrem outra pessoa ou brinquem de afundar dentro da água;
  • Faça com que a criança prenda os cabelos compridos em “coque” ou utilize touca. Não resolve prendê-los como “rabo de cavalo”. Há perigo de sucção pelo ralo ou pela saída de água de hidromassagem;
  • Crianças pequenas ou que não saibam nadar muito bem devem usar bóias salva-vidas adaptadas ao seu tamanho; evite bóias infantis tipo “pneus”, pois não garantem a permanência da criança à tona;
  • Não use garrafas ou recipientes de vidro no ambiente da piscina;
  • Nunca deixe a criança usar a piscina enquanto estiver em manutenção, especialmente em filtragem;
  • Trampolim: Só é adequado para piscinas com profundidade superior a 3,5 m, o mínimo necessário para amortecer o salto. Profundidade menor pode levar a acidentes sérios. Atente, ainda para os escorregadores e tobogãs. Devem ser fiscalizados pelos pais. É importante que apenas uma pessoa de cada vez utilize o brinquedo, pois ocorrem com freqüência acidentes quando uma criança, ou mesmo um adulto, cai sobre o outro, acertando-lhe, com os pés, a nuca ou os dentes;
  • Em tempestade, ninguém deve entrar na piscina: A água atrai raios;
  • para maior segurança às crianças, deve-se cercar e cobrir a piscina com redes de proteção.

O cuidado, vigilância e orientação dos pequeninos são itens de segurança necessários a qualquer atividade. Participe das brincadeiras com seus filhos! Além de protegê-los, vocês vão se divertir muito!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Agências de turismo querem fugir do código do consumidor2017-09-13T19:37:07-03:00

Agências de turismo querem fugir do código do consumidor

Desde 2001 tramita no Congresso Nacional, Projeto de Lei de autoria do Dep. Alex Canziani pelo qual agências de turismo pretendem se esquivar de responsabilidades, afastando a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Já aprovado pela Câmara dos Deputados – PL 5.120/01 – e, atualmente no Senado – PL 22/03 -, o projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e agora se encontra na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.

A pretexto de dispor sobre atividades das agências de turismo, o PL contém artigos que suprimem direitos que o CDC garante aos consumidores e, especialmente, os necessários à reparação de danos causados por falha na prestação de serviços turísticos.

As agências orientam, apresentam planos e locais de viagem, indicam, recomendam e vendem a seus clientes, contando com a confiança que lhes é depositada, pacotes turísticos, estadias em hotéis, city tours, traslados, transporte, atividades de lazer, opcionais, etc. Vendem, recebem suas comissões, mas não querem se responsabilizar pelo resultado.

Se o hotel não corresponder à categoria indicada, se o receptivo não for buscar o passageiro no aeroporto, se o passeio pela cidade for um desastre, se a piscina não tiver condições de uso, a agência não vai querer saber de nada. Não vai querer saber, inclusive, se o torcedor/turista, ficar do lado de fora do estádio, no país sede da Copa do Mundo de Futebol, com um bilhete inútil e não reconhecido, para assistir a final Brasil e Argentina (como realmente aconteceu em casos semelhantes, na França).

E, o mais grave: se, em virtude de falha desses serviços, ocorrer um acidente, com lesões físicas, estéticas, danos materiais e/ou morais e até óbito? Pelos termos do projeto de lei, o consumidor e/ou sua família terão que correr sozinhos atrás desses terceiros, que, via de regra, sequer conhecem. A agência estará isenta da obrigação de reparação de danos.

Para garantir os direitos dos consumidores é que o CDC estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia comercial dos serviços. Significa que tanto o prestador direto (hotel, transportadora, receptivo, guia turístico, etc), quanto os que intermediaram a venda desses serviços (no caso, operadoras e agências de turismo), respondem perante o cliente, que, à sua opção, pode ingressar com demanda contra qualquer deles, contra alguns ou contra todos, em conjunto.

Nossos Tribunais têm reiteradamente aplicado o CDC, decidindo que as agências de turismo são responsáveis solidariamente perante o cliente, pelos serviços que intermedeiam. E as agências, depois, têm o direito de regresso, ou seja, de cobrar do responsável direto, o quanto teve que pagar ao consumidor, em virtude da falha do serviço. Portanto, o sistema atual protege o consumidor e, ao mesmo tempo, não desampara as agências.

Mas, se a pressão do lobby do setor conseguir aprovar o texto do projeto de lei, os clientes estarão órfãos, porque o Judiciário não terá mais como aplicar o fundamento legal a seu favor. Ademais, vai criar uma classe inferior de consumidor, já que, para os demais setores, continuam valendo as disposições do código.

Organizações de Defesa do Consumidor têm-se manifestado contra o projeto, como o IDEC, a PRO TESTE e a Associação Férias Vivas – www.feriasvivas.org.br -, ONG que trabalha em prol da segurança e prevenção de acidentes em atividades de lazer e turismo.

A garantia da responsabilidade objetiva e solidária por acidentes de consumo é direito básico do consumidor e não pode ser abolido seja em fornecimento de produtos ou prestação de serviços.

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

O consumidor brasileiro e o nível de exigência de qualidade2017-09-13T19:37:07-03:00

O consumidor brasileiro e o nível de exigência de qualidade

A gênese do conceito de cidadania é, sem dúvida, a relação do indivíduo com o Estado. Mas não é só. Numa sociedade como a nossa, baseada no capital e que tem no consumo, seu principal fator de propulsão, cabe a dois atores principais, desenhar outro aspecto da cidadania: a relação entre consumidores e fornecedores.

Ambos têm direitos e obrigações, fatores indissolúveis como duas faces de uma moeda. E é necessário, ainda, que esses direitos e obrigações sejam equivalentes. Significa dizer que o proveito que se obtém numa determinada relação jurídica deve ser compatível com o que foi dado em troca; que o produto fornecido ou o serviço prestado deve corresponder ao preço que se ajustou.

Se não houver equilíbrio entre direitos e obrigações, não se estabelece uma relação justa entre as partes e nasce para o prejudicado o direito de reivindicar a aplicação da Justiça.

Dois momentos se apresentam na geração desse equilíbrio: 1. no estabelecimento das condições do negócio entre fornecedor e consumidor (contratação formal ou informal, verbal ou escrita, tácita ou explícita) e, 2. na prestação da obrigação de ambos – fornecimento e pagamento do preço.

O Código do Consumidor se ocupa do primeiro momento, quando declara nulas cláusulas abusivas (art. 51) e municia o consumidor com mecanismos de defesa para as hipóteses de vício do produto ou serviço e acidentes de consumo (arts. l2 a 19).

A pergunta que se faz é: O consumidor brasileiro conhece e exige respeito a seus direitos? Exerce a cidadania, luta pelo equilíbrio da relação de forças, colaborando para a construção de uma sociedade mais justa?

A resposta fica a meio caminho. Conhece seus direitos, mas não completamente. Reclama, mas nem sempre e nem de tudo. Reivindica, mas não chega às últimas conseqüências. E, definitivamente, é excessivamente tolerante no que se refere à qualidade, especialmente de serviços.

Exemplos simples: Paga por um quarto de hotel contratado como “de frente para o mar”, mas acaba se conformando com uma medíocre vista lateral, enviesada. No entanto, o CDC lhe dá direito à troca do aposento, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional no preço. Em caso de acidente de consumo, como uma queda na escadaria do hotel desprovida do necessário corrimão, dificilmente ingressa com ação judicial, principalmente se a lesão consistir em uma torção do pé ou mesmo uma fratura, embora a lei outorgue, expressamente esse direito. Mesmo em casos graves e extremos, como ocorrência de óbito, podemos concluir que é reduzido o número de demandas judiciais por indenização.

As causas desse comportamento são históricas. Os consumidores foram “atropelados” pelo vertiginoso surgimento das grandes indústrias e estabelecimentos comerciais. Com a revolução industrial, de repente, ao invés do conhecido artesão, seu vizinho, confiável, de família tradicional no ramo, os consumidores encontram na esquina, a “pessoa jurídica”, sem rosto, impessoal, anônima.

Enquanto o empresariado se estruturou e se articulou rapidamente, os cidadãos sequer tiveram consciência de que estavam sendo jogados numa vala com o rótulo: consumidores. Esse atordoamento permitiu que se estabelecesse um desequilíbrio de forças, impulsionado pelo objetivo do lucro rápido e do quanto maior, melhor.

Foi necessário cerca de meio século para que os primeiros vestígios de reação fossem sentidos. E, sem dúvida, a iniciativa partiu de pensadores sociais e juristas, sensíveis e conscientes de que um novo tipo de direito estava formado, mas ainda sem reconhecimento: os direitos difusos e coletivos. E esses direitos careciam de proteção.

Portanto, o direito do consumidor não nasceu de uma estruturação concomitante com a do mercado. O consumidor assistiu ao agigantamento da indústria e do comércio e, quando se deu conta, percebeu que tinha os mesmos rústicos instrumentos de defesa da época dos artesãos, agora totalmente ineficientes no mundo do consumo de massa. Nasceu precisando de proteção, em desvantagem, como um time que entra em campo já perdendo de cinco a zero.

Isso gerou o que se pode classificar de “falta de auto-estima”, conformismo e até mesmo um temor referencial aos poderosos. Gerou passividade, desmotivação para lutar por seus interesses e consolidou a desigualdade de forças. Tornou-se uma grande maioria inferiorizada.

Alguns despontaram mais cedo para a consciência de seus direitos, especialmente os de maior poder aquisitivo e de informação. Portanto, não são incomuns as reclamações sobre a qualidade de automóveis ou dos serviços de companhias aéreas (fenômeno que se torna menos intenso à medida que se populariza esse meio de transporte). Encontra-se maior número de demandas judiciais por “overbooking” ou por extravio de bagagem do que por lesões em acidentes de consumo.

Enfim, o grande contingente de consumidores brasileiros ainda não representa uma massa crítica e reivindicante. Nos países em que a conscientização é maior, o respeito aos direitos dos consumidores também é maior. Há preocupação dos empresários quanto à qualidade e segurança dos produtos e dos serviços. O clamor dos prejudicados também influencia quem tem o poder de punir. Os valores de indenização fixados pelo Judiciário norte-americano, por exemplo, são expressivamente superiores aos dos tribunais brasileiros. E, nessa medida é que se consegue o respeito do empresariado, já que atinge a própria sustentabilidade do negócio. Indenizações irrisórias não punem e geram altas porcentagens de risco e uma solene indiferença dos empresários, além de não recompensar o prejuízo do consumidor.

Especial atenção deve ser dada ao fator segurança. O consumidor se preocupa com a funcionalidade dos produtos e serviços, mas se descuida dos riscos que podem resultar do seu uso, os chamados acidentes de consumo. Órgãos e instituições como o INMETRO, ABRINQ e PRO TESTE trabalham em favor da segurança de bens e serviços. A ONG ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS se dedica à segurança e prevenção de acidentes em atividades de lazer e turismo, fornece em seu site “dicas” de segurança, jurisprudência de decisões sobre indenizações e atendimento às dúvidas do consumidor https://feriasvivas.org.br

Existe uma inquietação latente na comunidade consumidora e que se mede por um lento, ainda incipiente, mas crescente nível de exigência. Cabe aos próprios consumidores impulsionar essa tendência, atingir a maioridade, deixando de ser hipossuficiente.

O CDC e os órgãos de defesa do consumidor são instrumentos dessa tarefa. O sistema judiciário brasileiro, infelizmente, é fator de desestímulo, em face do alto custo de uma demanda e da demora na solução dos casos. Entretanto, no mérito, as decisões têm reconhecido os direitos dos consumidores. Ainda a favor, há os Juizados Especiais que podem abrigar grande parte dessas reclamações e abreviar o tempo de suas soluções.

Fazer valer seus direitos é exercício da cidadania!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Turismo equestre2014-09-10T15:57:53-03:00

Turismo equestre no brasil: Uma atividade que exige profissionalismo turístico,
e principalmente “RESPONSABILIDADE PELA VIDA”

Viajar para lugares distantes, conhecer novas terras, diferentes povos e culturas são atividades que remontam à Antigüidade. Sabe-se, que as viagens de visitação turística surgiram com os babilônios, por volta de 4000 a.C., mil anos depois, o Egito já recebia turistas para contemplar as grandes pirâmides.

Segundo a Organização Mundial do Turismo (OMT), a atividade emprega uma a cada nove pessoas economicamente ativas, criando 745 empregos/dia, com previsão para ocupar 348 milhões de pessoas até o ano de 2005, e participar em 10,7% dos investimentos mundiais. Porém, em contrapartida, os custos sociais e ambientais gerados pela atividade são elevados.

Este processo de desgaste dos tradicionais produtos turísticos está fazendo com que muitos se voltem para a construção de um modelo turístico, ressaltando a importância das responsabilidades ambientais, desenvolvimento sustentável das atividades turísticas e aproveitamento consciente das novas áreas de consumo, entre elas as, naturais e rurais. O crescimento e fortalecimento das atividades de Turismo Eqüestre, surge em resposta a esta verdade.

O Turismo Eqüestre tem nos eqüídeos o principal atrativo ou, pelo menos, uma das principais motivações, já é reconhecido em diferentes países como um importante segmento dentro das atividades de turismo e lazer e conta com grande e crescente número de adeptos. Pode-se tomar como exemplo e referência, a Associação Nacional de Turismo Eqüestre da França, que tem mais de 200 mil sócios.

A atividade no Brasil foi introduzida por alguns poucos pioneiros, a cerca de 20 anos, e, efetivamente, começou a desenvolver-se de fato, há aproximadamente 10 anos. Denominadas como passeios a cavalos, viagens a cavalo, ou ainda cavalgadas muitas operam junto a hotéis fazenda, e outros são empreendimentos que atuam com essa exclusiva finalidade.

Em nosso país a cavalgada turística, pelos registros existentes, teve iniciou com o cavaleiro francês Stephane Bigo em 1986. Depois de percorrer, montado em Mangalarga, quase todo o sul da América do Sul. Bigo ao retornar da Bolívia para São Paulo, de onde partiu, atravessou o Pantanal do Mato Grosso e ficou tão encantado que, depois de concluída a sua cavalgada, retornou àquela região para organizar cavalgadas, ofertando diferentes percursos e tropas de animais para turistas europeus e brasileiros.

Depois, aos poucos, alastrou-se a tal ponto que, hoje no Brasil, é possível cavalgar nos mais longínquos pontos do Brasil. Porém, estruturar e qualificar esta oferta, colocando no mercado, novos produtos de qualidade, compatíveis com nossa diversidade cultural e ambiental, e contemplar às diferentes regiões brasileiras constituem-se num grande e promissor desafio.

A qualidade do produto de Turismo Eqüestre, mais do que uma vantagem competitiva é pressuposta fundamental para o sucesso das atividades e dos destinos. Sendo assim, é fundamental aperfeiçoar os mecanismos básicos ao aprimoramento da qualidade de gestão da atividade e dos serviços, bem como aplicar métodos para qualificar e difundir esses conhecimentos. Ou seja, uma batalha pela responsabilidade e profissionalismo deve ser para conseguirmos chegar a este padrão.

Duas parecem ser as maiores dificuldades que, se superadas, permitirão o alavancamento da atividade em nosso país. Primeiro esta necessidade de um maior profissionalismo por parte dos empreendedores, que devem tratar a atividade como um negócio que exige planejamento, investimentos na estruturação, formação de mão de obra, cuidados com o produto e atenção com a segurança.

O segundo item seria a maior divulgação dos produtos para turistas brasileiros e estrangeiros. Porém, esse deverá ser abordado em um segundo momento de discussão, pois, agora, é fundamental formar e fortalecer produtos com qualidade, responsabilidade e segurança antes de nos propormos a ofertar.

A segurança inicia-se pelo reconhecimento preciso do nosso público, sua real habilidade em montar e confiança. Também, quais as características da nossa tropa e do equipamento ofertado.
Tanto os cavalos, como o ser humano tem suas habilidades especificas e potencialidades, por isso lidar com essa realidade é reunir dois elementos distintos que ao fim deve resultar obrigatoriamente uma boa parceria.

Como ato de profissionalismo e respeito pela vida, nós, empreendedores do turismo eqüestre, devemos reconhecer e assumir como verdade, requisitos básicos ao bom funcionamento das atividades turísticas, como: a preparação adequada dos animais; a preservação pela segurança, envolvimento de equipes treinadas, bem como, manutenção dos equipamentos em boas condições e oferta de capacetes de segurança, a exemplo do que acontece em distintos locais do mundo. “Não imagine andar nos longínquos campos da Irlanda ou mesmo nas trilhas do Chile, nos vulcões do Equador, nas praias de Portugal, entre outros incríveis locais do mundo, sem a oferta destes itens mínimos de segurança”.

Lembro, que sermos apaixonados pelo cavalo, é uma característica fundamental para a composição e veracidade do produto que ofertamos. Ë nosso “produto de origem”, porém, tivemos que acrescentar a essa característica peculiar, o profissionalismo turístico. Só assim, nos tornarmos aptos a proporcionar mais que um passeio a cavalo, ou uma cavalgada, e sim, “uma experiência única vivida”, cheia de paradas em lugares pitorescos, lanches e piqueniques natureza, comunidades e cultura local.

Infelizmente esse comprometimento pela qualidade e segurança ainda não é unânime em todos os produtos de Turismo Eqüestre no Brasil, pois, ainda estamos vivenciando o processo de desenvolvimento da atividade, mas, acreditamos que essa realidade venha a mudar, pois, a responsabilidade com a oferta de qualidade e segurança, tem em contrapartida, a conquista de um turista que reconhece o produto e percebe que procuramos ofertar uma atividade com menor risco e cada vez com mais encantamento.

Ou seja, somente os empreendedores responsáveis poderão concorrer neste novo mercado turístico. Aqueles que permanecerão, certamente são aqueles que mantém o padrão de qualidade e segurança, ou aqueles, que se propuserem a adequar seu produto.

por Andréia Maria Roque Junqueira de Arantes

Ms. Desenvolvimento e Meio Ambiente
Professora Universidade Católica de Brasília
peradora de Cavalgadas
site: https://www.cavalgadasbrasil.com.br email: andreia@cavlagdasbrasil.com.br

As conquistas do código do consumidor2017-09-13T19:37:07-03:00

As conquistas do código do consumidor

“Onde há fortes e fracos a liberdade escraviza: a lei é que liberta!”
Lacordaire

O vertiginoso crescimento da sociedade de consumo, especialmente no século XX, gerou insustentável desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores. A liberdade dos empresários era quase total e, como afirmou, Lacordaire, “Onde há fortes e fracos a liberdade escraviza: a lei é que liberta!”. O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90 -, um complexo sistemático de normas reguladoras das relações de consumo, instrumentalizou o consumidor com mecanismos adequados para sua defesa, no objetivo de reequilibrar a posição dos atores desse cenário e trazer conscientização de cidadania.

Antes do CDC, não havia legislação específica que protegesse a parte vulnerável dessa relação. A liberdade dos empresários era quase total. A Resolução da ONU, de n° 39/248, de 10/04/85, referindo-se aos direitos fundamentais dos consumidores, foi precursora e incentivadora do advento de nosso código.

Os benefícios trazidos pela nova legislação se traduzem em diversos aspectos, perpassando um campo multidisciplinar que abrange outros ramos do Direito, como o Civil, Penal, Administrativo e também Comercial. O Código regula a relação consumerista, mas sem excluir a aplicação das normas de outra natureza, supletivamente.

Muitos dos institutos e conceitos do CDC já eram tratados por essas ciências e aplicados nas relações de consumo. Entretanto, ao colocá-los num microssistema, o código deu-lhes especificidade, ficando mais claros os direitos dos consumidores e, bem assim, a aplicação da Justiça.

Dentre os benefícios trazidos pelo código, de ampla aceitação pela sociedade, um verdadeiro “best-seller”, destacamos alguns.

Primeiramente, a noção corrente de consumo estava focada em bens materiais, ou seja, no comércio de produtos como uma geladeira, um automóvel, um computador. Para o consumidor, a prestação de serviços parecia não fazer parte desse universo. O Código – ainda que tecnicamente não seja adequado inserir definições na norma legal -, optou por fazer constar em seu texto, algumas definições e, entre elas, as de consumidor (art. 2°), fornecedor (art.3°, caput), produto e serviço (art. 3°,§§ 1° e 2°). Exemplifiquemos com o setor do turismo, que se traduz essencialmente em prestação de serviços. Agora, o turista sabe que a esse mercado se aplicam as normas do CDC. Casos como o overbooking”, atrasos e cancelamentos de vôo, extravio de bagagem, hotéis de categoria inferior ao contratado, guias turísticos ineficientes, city tours frustrados e frustrantes, descortesias no atendimento, equipamentos precários, tudo isso pode ser objeto de reivindicações com fundamento no código.

O segundo fator importantíssimo introduzido no CDC é o estabelecimento da proteção à Vida, à Saúde e Segurança como direito básico do consumidor (art. 6°, I), contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. Aliás, esse preceito é corolário do que já consta na Constituição Federal de 1988, art. 5°, caput. Atualmente, no setor turístico, esses direitos têm sido objeto de muita reflexão com o crescimento das atividades de aventura, também denominadas radicais, onde o risco faz parte da essência da atividade, é procurado e desejado pelo próprio consumidor, ávido por experimentar emoções fortes e testar seus limites. É primordial que haja prevenção a acidentes, com controle e neutralização dos riscos através da capacitação dos profissionais, adequação e manutenção dos equipamentos e eficiência nos procedimentos, seja numa simples caminhada, seja em atividades como arvorismo, canoagem, montanhismo, mergulho, passeios a cavalo, em bugues ou banana-boat. Em qualquer caso, a informação completa e elucidativa deve capacitar o praticante a discernir sobre o que, realmente, está disposto a enfrentar e sobre o que tem condições de enfrentar. O prestador do serviço deve, como já se disse, identificar os riscos, neutralizá-los e minimizar suas conseqüências. E, em nenhum caso, pode agregar periculosidade à prática de aventura, que já é, por essência, arriscada.

A noção de acidente de consumo também foi lapidada pelo CDC e estabelece uma distinção que não estava suficientemente clara na consciência do consumidor. Hoje, já se conhece a diferença entre defeito do produto e do serviço (arts. 18 e 20) e “fato do produto e do serviço” (arts. 12 e 14). Enquanto o produto defeituoso e a prestação de serviço defeituosa ensejam substituição do produto ou reexecução do serviço, devolução ou abatimento do preço, o “fato do produto ou do serviço” refere-se às conseqüências que resultaram daquele produto ou serviço defeituosos. Vale dizer, conseqüências lesivas com repercussão na esfera pessoal do consumidor, com abalo e ofensa de sua vida, saúde, integridade física, mental, emocional e moral, ensejando reembolso de despesas, lucros cessantes e pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, inclusive estéticos, além de pensionamento, em casos específicos.

A dona de casa ferida no manuseio do liquidificar, por falha de seu funcionamento ou a vítima de overbooking, que deixou de embarcar ou embarcou com atraso, experimentando aborrecimentos, expectativas, angústias, desconforto, não têm apenas direito à substituição do produto ou reexecução do serviço, devolução ou abatimento do preço, mas também têm direito a indenização pelas lesões sofridas em virtude do defeito (fato do produto ou serviço).

Pois bem. O CDC atribui ao fornecedor a obrigação de indenizar os danos materiais e morais advindos do produto ou do serviço defeituoso. Anteriormente ao código, havia certa resistência do Poder Judiciário em acolher pleitos de indenização por danos morais. Hoje, entretanto, a matéria é pacífica e milhares de ações são julgadas procedentes, condenando-se ao pagamento de indenizações para compensar as agruras passadas pelo consumidor lesado. E não poderia ser de outra forma, eis que a Constituição já garante o direito à indenização por danos morais (art. 5°, V) e o CDC é, também, explícito: art, 6°, VI.

No campo da atribuição da responsabilidade, uma dupla conquista: a responsabilidade objetiva e a responsabilidade solidária.

O CDC, em mais de um artigo estabelece que os fornecedores respondem, “independentemente da existência de culpa”, pela reparação dos danos causados aos consumidores (arts. 12, “caput” e art. 14, “caput”). Portanto, o consumidor não necessita provar o elemento subjetivo. Não precisa provar que o fornecedor incorreu em uma das modalidades de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. Basta que se comprove o defeito do produto ou do serviço, o dano e o nexo causal entre um e outro. Não se perquire sobre a culpa e o fornecedor não pode alegar sua ausência para exonerar-se da obrigação de indenizar.

No que se refere à responsabilidade solidária, considera-se haver um liame comercial entre os elos da cadeia de produção de bens ou de prestadores de serviços, seus prepostos, terceirizados e representantes, de forma que todos são integralmente responsáveis pelos danos eventualmente causados. Ao adquirir um produto, como um automóvel, o consumidor tem o direito de que aquele veículo tenha sido concebido, fabricado e montado com perfeição, para que se desempenhe conforme suas finalidades e com segurança. Se adquiriu um pacote turístico de uma agência, está contratando uma série de serviços: a estadia, o transporte, os passeios, alimentação, etc. E todos, nessa cadeia comercial, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor que tem a opção de acionar qualquer deles ou todos, ao mesmo tempo (arts. 7°, § único, 25, § 1°).

Benefícios de ordem processual, igualmente, foram colocados à disposição do consumidor, para viabilizar seu acesso à Justiça e a satisfação de seus direitos, como a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6°, VIII) e a escolha do foro onde se processará a ação de indenização, podendo ser tanto no domicílio do réu, como no do consumidor (art. 101, I).

Essas conquistas viabilizaram ao consumidor, a defesa de seus direitos ao mesmo tempo em que provocaram no empresariado mudanças positivas de comportamento, seja no aperfeiçoamento de seus serviços, seja no tratamento dispensado aos clientes.

Desde o advento do CDC, diminuiu, em muito, o desequilíbrio de forças na relação consumerista e, uma relação saudável, justa e transparente, a todos aproveita. Ao completar 16 anos, em 11/03/07, o CDC pode ser considerado uma lei que funciona e que trouxe inovações formadoras de consciência de cidadania.

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Lei Estadual N° 16.686. de 11/01/2007 – Minas Gerais -Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no estado.2018-12-06T13:08:38-03:00

Lei N° 16.686. de 11/01/2007 – Minas Gerais -Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no estado.
Clique aqui para acessar a Lei N° 16.686

Acidentes de consumo2017-09-13T19:37:07-03:00

Acidentes de consumo

O Código de Defesa do Consumidor, em seus 16 anos de existência, tem criado condições para diminuir a margem de desvantagem que o consumidor experimenta diante do poderio da indústria e do comércio, com relação às reclamações sobre qualidade e funcionamento de produtos e serviços. Muito ainda deve ser feito, mas é inegável que houve progressos. É inegável, também, que está se formando uma cultura de exigências que, antigamente, nem era considerada de “bom tom”. Vale dizer: o consumidor tinha vergonha de reclamar. Era olhado como uma pessoa impertinente, incômoda, até mesmo para outros consumidores.

Mas o CDC veio para revolucionar os costumes e sua eficácia depende da constância do uso de suas disposições. É o instrumento que o sistema jurídico coloca nas mãos dos lesados para fazer valer seus direitos.

Por isso é importante que o consumidor conheça quais são esses direitos.

São comuns as reclamações sobre defeitos do produto: liquidificador que não funciona, forno que não esquenta, geladeira que não gela, televisão com imagem chuviscando, etc. É o que o CDC classifica como “vício do produto”. E, para isso, têm-se as opções de exigir a reparação do defeito, substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

No entanto, além do defeito em si, que impede que o produto seja utilizado adequadamente para o fim a que se destina, outras conseqüências podem ocorrer e, na maioria das vezes, bastante graves. São os “acidentes de consumo”.

Ocorrem quando um produto ou serviço vem a causar danos à saúde, segurança ou integridade física dos consumidores, por defeito ou mesmo por falta de informação quanto ao seu uso correto.

Se a lâmpada explode e vem a atingir alguém, causando uma lesão; se a trava do processador falha e provoca um corte na mão da cozinheira; se o degrau da escada cede e provoca a queda do pintor; se a refeição contém ingrediente estragado, gerando problemas gastro-intestinais, em todos esses casos ocorre acidente de consumo.

No setor de turismo e lazer, predominantemente caracterizado pela prestação de serviços, esses defeitos podem se verificar, por exemplo, quando o elevador do hotel falha; o passeio é conduzido por guia incompetente; o receptivo “esquece” de apanhar o passageiro no aeroporto; a sela do cavalo é inadequada; o motorista da excursão dorme no volante, etc. As conseqüências que esses defeitos geram à saúde e à segurança do cliente são “acidentes de consumo” e o fornecedor deve responder não apenas pelo defeito dos produtos, mas também pelos acidentes e dissabores que esses serviços defeituosos causaram.

Atualmente, com a expansão das “atividades de aventura”, em que se praticam caminhadas, arvorismo, canionismo, mergulho, espeleoturismo, passeios de buggy, “banana boat” e outras, mais ainda se espera dos fornecedores, preocupação e cuidados com a segurança dos praticantes, seja quanto aos equipamentos utilizados, emprego de procedimentos corretos e adequados e, também, eficiência dos profissionais.

Embora essas atividades contenham uma carga de risco – que, aliás, as fazem atrativas -, é obrigação do prestador de serviço neutralizar esses riscos e evitar que ocorram acidentes.

Os fornecedores não se eximem da responsabilidade, simplesmente alegando que o produto ou serviço não foi corretamente utilizado. Isto porque o código lhes impõe a obrigação de dar as informações suficientes para que o consumidor deles se utilize, sem colocar em risco sua saúde e segurança. A falta dessas informações gera a responsabilidade pelos acidentes.

Deverão ser ressarcidos os danos materiais (despesas médico-hospitalares, gastos com remédios, tratamentos, próteses e órteses, com locomoção, enfermeiros, lucros cessantes, etc), os danos morais (indenização pela dor, aflições, angústias, constrangimentos, vergonha) e também os danos estéticos (cicatrizes, deformidades, marcas).

Mas o consumidor também há de estar atento. Se não existem defeitos e se as informações são suficientes, devem elas ser seguidas fielmente, para que não se dê margem a ocorrência de acidentes. Segundo o código, o fornecedor se exime da responsabilidade quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nossos tribunais ainda incluem as hipóteses de caso fortuito e força maior.

A Associação Férias Vivas, uma ONG que se dedica à Segurança e Prevenção de Acidentes em atividades de lazer e turismo, fornece em seu site “dicas” de segurança, jurisprudência de decisões sobre indenizações e atendimento às dúvidas do consumidor https://feriasvivas.org.br

A prevenção salva vidas!
Fazer valer seus direitos é exercício da cidadania!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.

Chegaram as férias de verão!2017-09-13T19:37:07-03:00

Chegaram as férias de verão!

O apelo do sol e praia e a perspectiva do lazer familiar criam um clima de expectativa que movimenta o trade turístico de norte a sul do país.

Quando compramos um produto ou contratamos um serviço qualquer, esperamos que este nos ofereça o retorno prometido: a televisão terá uma boa imagem, o hotel será confortável, o médico acabará com aquela dor nas costas, a viagem será agradável etc.

Depositamos confiança em quem fabrica ou nos vende. Portanto, não aceitamos que nos desapontem. Em alguns casos, porém, a televisão não liga, o hotel é barulhento, a dor continua, o ônibus quebra na estrada. Pior ainda é que por vezes esses produtos ou serviços nos põem em risco, causando-nos, além dos danos materiais, outros à nossa saúde, podendo até nos matar.

Da mesma forma, quando contratamos uma operadora de turismo confiamos em que ela nos proporcionará tudo aquilo que anunciou. E acreditamos que a segurança dos clientes seja um direito implícito a todos os serviços por ela oferecidos. Mesmo assim, temos de conferir rigorosa e antecipadamente o prometido, para que a atividade de turismo ou lazer seja mesmo prazerosa.

Em primeiro lugar, devemos nos obrigar a ter conhecimento dos direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, que são, entre outros: o direito de ter “a proteção da vida, da saúde, e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”; e também direito “à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam”.

Assim, antes de contratar os serviços de qualquer operadora, exija uma detalhada descrição, de preferência por escrito, da atividade, seu grau de dificuldade, nível técnico exigido, os riscos envolvidos, equipamentos e vestimentas necessárias. A Associação Brasileira de Normas Técnicas já estabelece na norma NBR 15286 as informações mínimas preliminares a serem fornecidas aos clientes.

Muitas operadoras ainda exigem que seus clientes assinem um Termo de Responsabilidade, que para o turista parece isentar a empresa de qualquer responsabilidade no caso de um acidente. Entretanto, mesmo que esse Termo seja assinado, o cliente continua a ter os mesmos direitos que já mencionamos e as operadoras continuam a ter as mesmas responsabilidades. O termo, porém, é útil para garantir que o cliente tomou ciência da natureza da atividade e dos riscos envolvidos.

Infelizmente, estar bem informado sobre as características da atividade e seus riscos, não é tudo. É apenas um primeiro passo que, mesmo sendo simples, não é implementado por um grande número de operadoras nesse Brasil afora.

Muitas outras medidas precisam e poderiam ser tomadas pelas operadoras para gerenciar riscos em suas atividades. Algumas dessas medidas são mais fáceis de serem percebidas pelo cliente, outras não.

Entre as mais fáceis estão os procedimentos de segurança que antecedem a atividade ou que são realizados no seu transcorrer. Eles devem ser comunicados a todos os participantes, quando possível de forma verbal e por escrito. É interessante notar que mesmo algumas atividades aparentemente fáceis, como um passeio por uma trilha, apresentam riscos. E difícil para um cliente perceber riscos em um ambiente desconhecido, porém é muito comum o condutor achar que tal risco é óbvio e, por essa razão, nenhum aviso será dado. Porém, é responsabilidade da operadora identificar tais riscos e prevenir seus clientes. A ABNT já estabelece na norma NBR 15331 requisitos para sistemas de gestão da segurança.

A qualidade dos equipamentos técnicos utilizados (cadeirinhas, capacetes, cordas, entre outros) também é um bom parâmetro para se avaliar a seriedade da operadora com relação à segurança. Estes equipamentos devem ser, preferencialmente, certificados seguindo padrões internacionais.

Finalmente, condutores comprovadamente experientes e capacitados, com cursos de primeiros socorros, também devem ser uma exigência básica dos clientes, principalmente quando a atividade acontece longe de centros urbanos. A ABNT já estabelece na norma NBR 15285 as competências básicas necessárias para um condutor.

Informações específicas sobre o que observar em 17 atividades turísticas como, por exemplo, buggies, expedições 4×4, canionismo, caminhada, arvorismo, embarcações, piscinas, ciclismo, hotéis e pousadas, entre outros, podem ser acessadas através do site da Associação Férias Vivas https://feriasvivas.org.br, na página Férias Seguras. Seguindo as orientações ali indicadas é possível garantir dias de pura alegria e diversão.

Por Sílvia Maria Basile
É arquiteta e diretora-presidente da Associação Férias Vivas, ong fundada em 2002, com a missão de “educar para o turismo e lazer seguro e responsável”.

O que observar, perguntar em seu passeio ou viagem2017-09-13T19:37:07-03:00

O que observar, perguntar em seu passeio ou viagem

O mercado está a pleno vapor e preparado para o melhor momento do ano: as férias de verão. O apelo sol e praia, sem dúvida, atrai turistas domésticos e internacionais e movimenta o trade turístico de norte a sul do país.

Vale notar que o fornecedor de produtos e serviços trabalha com uma matéria- prima preciosa -a concretização do sonho das merecidas férias, que povoa o ideário de milhares de turistas. Consumidores que, inundados por imagens publicitárias de lugares maravilhosos, com uma natureza exuberante, serviços primorosos e gente bonita, fica na expectativa, com uma ansiedade quase infantil para fazer parte desse cenário paradisíaco. Não importa o destino, o que se busca alcançar com o sonho varia. Pode ser liberdade, paz, fortes emoções, ou simplesmente relaxar.

Percebemos, entretanto, que muitas vezes a realidade fica distante desse sonho e pode, inclusive, transforma-lo em pesadelo.

Trabalhando há 4 anos na Ong Associação Férias Vivas, notamos que, muitas vezes, é principal ou unicamente o valor financeiro que conta na escolha do pacote. E então, nos vêm importantes questões: será que o menor custo é garantia de um bom serviço? E seu pagamento implica em um fornecimento com qualidade?

Para que surpresas desagradáveis e até mesmo acidentes não ocorram, devemos, antes da compra final, deixar a emoção de lado e nos determos na razão. É imprescindível incorporar no planejamento das férias não só o valor financeiro, mas agregar outros valores como: infra-estrutura hoteleira, experiência e competência dos prestadores de serviços, dos condutores das atividades, dos monitores envolvidos em cada evento. A condição e manutenção dos equipamentos fornecidos fazem também parte desse check list. Assim como não pode ser deixada de lado a obrigatoriedade de levantar a idoneidade e seriedade de empresas terceirizadas como, por exemplo, das companhias de transporte ou fornecedoras de alimentos.

De posse de todas as informações disponíveis e fornecidas de forma transparente é que poderemos avaliar a relação custo x benefício e, então, tomar a decisão final de compra, optando racionalmente e avaliando se queremos um serviço com mordomias ou rusticidade, precário ou com qualidade.

Mas para que essa compra seja feita, de fato, de forma racional o primeiro item a observar é a qualidade da informação fornecida. Temos de fugir de fornecedores que optam por explorar o lado emocional ou mesmo usar de chantagens do tipo “você tem que decidir hoje, senão perde essa promoção incrível”.

O Ministério do Turismo identificando a necessidade de profissionalização do setor no país subsidiou o desenvolvimento de normas no âmbito da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT CB 54, com destaque para:

  • Competências mínimas para condutores, que visa criar um novo parâmetro de qualidade na formação profissional do segmento.
  • Informações mínimas que especifica os requisitos gerais mínimos de informações a serem fornecidas antes da formalização da compra.
  • Gestão da segurança que especifica requisitos para um sistema de gestão no turismo.

As normas acima relacionadas foram publicadas no final de 2005 e podem ser adotadas de forma voluntária, por qualquer empresa, independente da atividade ou porte.

Partindo do princípio do planejamento consciente, exija do fornecedor a comprovação de atendimento às normas. É provável que você encontre no país 10 ou 20 empresas que já estejam incorporando o conhecimento necessário, mas essa cobrança do consumidor é necessária para motivar os empresários do segmento. Enquanto isso não acontece é possível elencar algumas dicas básicas a serem observadas quando o assunto é contratar um serviço que envolva turismo e lazer. Seguindo-as, não há como errar.

Identifique a razão social, CNPJ e cadastro no Ministério do Turismo de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço;

Para o empreendimento hoteleiro – verificar:

  • Programas de gestão da qualidade, ambiental ou de responsabilidade social
  • Infra-estrutura de atendimento emergencial ou parceria com hospital mais próximo e qual a distância desse hospital
  • Sistema de prevenção e combate incêndio e brigada de incêndio treinada
  • Salva-vidas treinados e plantão das piscinas

Nas atividades – verifique sobre:

  • Competência e experiência dos condutores
  • Plano de manutenção dos equipamentos utilizados
  • Instrução e informação antes e durante a atividade
  • Planos de contingência (rotas de escape ou comunicação)

Por Sílvia Maria Basile
É arquiteta e diretora-presidente da Associação Férias Vivas, ong fundada em 2002, com a missão de “educar para o turismo e lazer seguro e responsável”.

Acidentes nos meios de hospedagem no brasil: De quem é a responsabilidade?2017-09-13T19:37:07-03:00

Acidentes nos meios de hospedagem no brasil: De quem é a responsabilidade?

A atividade hoteleira desenvolveu-se no Brasil em meados do século XVIII e desde então vem se aprimorando, revelando-se uma complexa atividade. É considerada a base de sustentação do turismo. Por tal reconhecimento, tem sido exigida da atividade hoteleira uma melhoria constante dos seus produtos e serviços para atender à demanda dos clientes cada vez mais informados e exigentes.

Dentre os vários aspectos a serem atentados pelos meios de hospedagem para que mantenham a qualidade dos seus produtos e serviços e se mantenham competitivos, está a segurança. Percebe-se, entretanto, que esta não é prioridade ainda da atividade hoteleira, visto que, freqüentes acidentes vêm ocorrendo nos meios de hospedagem. Tais acontecimentos levam à reflexão sobre a atividade hoteleira e sua relação com a segurança e o bem estar dos hóspedes.

Para a observação dos responsáveis pelos acidentes que ocorrem nos meios de hospedagem foram analisadas 500 jurisprudências (processos que já foram levados a julgamento e cujas decisões já foram estabelecidas pelos juízes) do Quadro de Jurisprudência da Associação Férias Vivas.

Para a seleção dos casos foram utilizados alguns critérios. Foram selecionados apenas aqueles processos que ocorreram exclusivamente em algum meio de hospedagem, principalmente hotéis, entre 2000 e 2005.

Adotando os critérios acima descritos, foram selecionados 22 acidentes já julgados por Tribunais de diferentes estados do Brasil, dentre eles de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Goiás, Minas Gerais e também pelo Distrito Federal. Estes acidentes ocorreram em motéis, hotéis fazenda, pousada e grande parte em hotéis.

A opção em se analisar jurisprudências, justifica-se pelo fato de que com as mesmas evita-se inadequadas ou tendenciosas conclusões sobre responsabilização para os acidentes ocorridos que não tenham sido levados a julgamento.

Para não se limitar, todavia, a decisões judiciais, entrevistas foram realizadas com pessoas que atuam na área do turismo e que tem contato e informações sobre a realidade dos acidentes que ocorrem no Brasil. Foram entrevistados: o autor de diversos livros de direito aplicado ao turismo e aos meios de hospedagem, Gladston Mamede, a Diretora Presidente – Silvia Basile e a Conselheira e Assessora Jurídica – Ieda Maria Lima da Associação Férias Vivas.

Após a análise dos casos reais de acidentes já julgados pelos tribunais, as entrevistas com profissionais que atuam e estudam a realidade dos acidentes no turismo e uma ampla pesquisa bibliográfica verifica-se que a responsabilidade para os acidentes que ocorrem é atribuída principalmente aos empresários hoteleiros pela negligência na prestação dos seus serviços. Observa-se, no entanto, que as autoridades públicas atuam como facilitadores para tais ações, uma vez que são deficientes na fiscalização destes empreendimentos hoteleiros.

Com estes estudos confirma-se uma realidade brasileira: a de que existem muitas leis, mas, que sua aplicabilidade na prática não ocorrem. Ao mesmo tempo é contraditório afirmar a existência de muitas leis, já que para algumas atividades, como a hoteleira, estas não se fazem presentes. Assim, não existindo lei específica que atenda a atividade hoteleira e que priorize a segurança do hóspede e ainda, não havendo fiscalização para as leis aplicadas aos estabelecimentos hoteleiros tem-se realmente um campo propício à ocorrência dos acidentes.

Aos turistas é atribuída parte desta responsabilidade, principalmente quando são eles negligentes em suas ações, as quais favorecem a ocorrência de danos a eles mesmos. Nota-se, contudo, que a maioria dos acidentes ocorrem pela falta de segurança dos empreendimentos hoteleiros. Porém, não se deve generalizar e atribuir a responsabilidade exclusivamente a alguém, visto que, é necessário, analisar as condições, bem como os agentes envolvidos que favoreceram os acidentes.

Mais do que evidenciar culpados o trabalho foi importante para demonstrar a responsabilidade social que devem ter empresários hoteleiros, autoridades públicas e também os próprios turistas para a segurança na atividade hoteleira. Foi importante para trazer para o meio acadêmico e social a discussão desta realidade de acidentes, ainda pouco citada.

Os profissionais da área de turismo exercem um importante papel na prevenção de acidentes. É necessário que eles estejam atentos aos meios de hospedagem em que atuam, cumprindo às posturas legais e exigindo leis específicas que atendam a atividade como um todo.

Contribuindo para a prevenção e discussão dos acidentes em espaços turísticos, instituições começam a se formar. A Associação Férias Vivas é um exemplo disso. Assistindo às famílias de pessoas que sofreram algum acidente durante a atividade turística, esta entidade foi criada em 24 de julho de 2002.

O trabalho destas instituições vem ganhando reconhecimento cada vez maior à medida que a própria sociedade, seja para reclamações, informações ou para participar, tem buscado nas associações uma forma de expressão social, pois entendem que só pelas mesmas poderão chegar ao poder público e assim reivindicar suas necessidades.

A fim de informar a sociedade sobre os diversos aspectos da legislação relacionados com o turismo, a advogada Luciana Rodrigues Atheniense criou o site “Viajando Direito” (www.viajandodireito.com.br).

Todas estas iniciativas (Ong e site) são fundamentais para mudar a realidade dos acidentes no país. Quanto maior a conscientização e o conhecimento dessa realidade por parte dos envolvidos na atividade turística provavelmente mais rápida e eficaz serão as mudanças desses comportamentos errôneos (imprevidência quanto à segurança) que afetam os mesmos, uma vez que, a informação é a base para a segurança de todos!

por Suellen Alice Lamas
Bacharel em Turismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora e voluntária da Associação Férias Vivas.

Caos nos aeroportos: direitos dos passageiros2017-09-13T19:37:07-03:00

Caos nos aeroportos: direitos dos passageiros

Nos últimos dias, muitos passageiros, também denominados consumidores, estão sendo obrigados a se submeter as intermináveis horas de espera nos aeroportos para tentar usufruir as passagens adquiridas em diferentes companhias aéreas.
Esses atrasos são justificados pelo governo federal com o número insuficiente de controladores de tráfego aéreo para atender à demanda crescente de vôos no país. Ao mesmo tempo, esses funcionários estão reivindicando melhores salários e cumprimento eficaz das disposições trabalhistas que regulam esse setor.
Esse impasse repercute diretamente nos passageiros, consumidores finais, que acreditaram e confiaram na pontualidade, na rapidez e na segurança dos serviços aéreos disponibilizados no país.
Ora, não se pode tolerar que a situação caótica em que se encontram milhares de passageiros se prolongue por mais tempo. Chegou o momento de definir quem deve arcar com os danos morais e materiais suportados pelos passageiros no longo período em que permaneceram nos aeroportos, desamparados, exaustos e sem qualquer amparo efetivo da União, que é a responsável pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO); ou das companhias aéreas, responsáveis diretas pela contratação e execução desses serviços.
A definição da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros é necessária, já que possuímos leis específicas que regulamentam tanto o transporte aéreo nacional – Código Brasileiro da Aeronáutica -, quanto as relações com o consumidor – Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação cautelosa desses dois dispositivos legais demonstra o seguinte:
O Código Brasileiro da Aeronáutica determina, em seu art. 256, parágrafo 1º, que a empresa aérea não será responsável se o atraso da aeronave decorrer de “comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”. Ou seja, atualmente deparamos com o atraso de inúmeros vôos nos aeroportos do país, decorrentes da inadequada infra-estrutura dos controladores de vôo da INFRAERO, que representa a “autoridade da aeronáutica”, entidade concedente da autorização para as aeronaves decolarem e aterrissarem nos aeroportos. Diante dessa interpretação, cabe à União, exclusivamente, arcar com a responsabilidade perante os passageiros que tiveram que suportar mais de quatro horas de atraso nos vôos previamente contratados. Nesse caso, deverá proporcionar ao passageiro (consumidor) todas as facilidades, como refeição, telefonemas e transporte.
Ao mesmo tempo, se interpretarmos restritivamente a lei consumerista, o passageiro poderá pleitear, junto à companhia aérea com quem contratou diretamente os serviços de transporte, os seus direitos acima relacionados, além das perdas e danos decorrentes da espera, fadiga e frustração suportadas no aeroporto. Nesse caso, em virtude da responsabilidade objetiva determinada no Código, que estabelece sua obrigação independentemente de culpa, cabe à companhia arcar com tais danos e posteriormente buscar o ressarcimento, regressivo, com quem foi o causador do dano, ou seja, a “autoridade da aeronáutica”, representada pela INFRAERO.
Apesar desse impasse em relação a quem deverá arcar com a responsabilidade perante o passageiro lesado, não há divergência quanto ao fato de que tanto a INFRAERO, como as companhias aéreas têm a responsabilidade de prestar todas as informações de forma clara , imediata e eficaz aos passageiros sobre as causas e a possibilidade de conclusão eficaz dos serviços por eles contratados.
Nos próximos dias, inúmeros passageiros deverão recorrer à justiça, pleiteando indenizações pelos danos sofridos nos vários aeroportos do país. Caberá ao Poder Judiciário definir a responsabilidade da INFRAERO e das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros consumidores. Não se pode admitir que esses passageiros lesados fiquem sem a devida reparação, já que dispomos de leis que regulamentam a matéria.

Por Luciana Atheniense
advogada e voluntária da Associação Férias Vivas

Sr. Agente de viagem: Proteja seu cliente!2017-09-13T19:37:07-03:00

Sr. Agente de viagem: Proteja seu cliente!

Ao contratar os seus serviços, o cliente busca facilidade e eficiência no planejamento da viagem, visando à otimização de seu tempo de lazer, confiando a você a escolha dos melhores prestadores de serviços, e, acima de tudo, a garantia de sua segurança. Para corresponder a essa expectativa e para estar apto a responder aos questionamentos dos clientes, é imprescindível ao profissional, a elaboração prévia de um roteiro para informar-se sobre os prestadores de serviço.

Operadoras e agências de viagens são responsáveis pela segurança e integridade física de seus clientes, submetendo-se às disposições do Código do Consumidor, uma vez que operam na modalidade de “prestação de serviços” ao consumidor final. O CDC estabelece, no seu artigo 6°, como direito básico do consumidor, “a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Há perfeita consonância com a Constituição Federal que garante a todo cidadão, a inviolabilidade do direito à vida e a segurança (art. 5°, “caput”)

Essa responsabilidade não se restringe a lesões causadas pelas operadoras e agências de viagens, mas se estende às lesões causadas em decorrência de serviços prestados durante a viagem, por terceiros intermediados e que fazem parte do “pacote turístico”, além de responder também, por atos de seus funcionários, prepostos ou terceirizados.

Assim, se um hóspede sofre lesão por queda em hotel, o consumidor, a seu critério, pode acionar judicialmente, pleiteando indenização por danos materiais e morais, tanto o hotel, como a operadora que incluiu aquele estabelecimento no “pacote”, como também a agência de viagens que lhe “vendeu” o “pacote”. Pode, inclusive, acionar todos conjuntamente.

Opera-se o que se denomina “solidariedade”, respondendo todos os que fazem parte da cadeia comercial, por eventuais danos causados ao consumidor (arts. 7°, 25 § 1° e 34 do CDC).

Para evitar a ocorrência de acidentes, é imperioso que operadoras e agências selecionem criteriosamente as empresas e pessoas que deverão prestar os serviços turísticos, visitando-as “in loco” e mantendo um cadastro atualizado.

A Associação Férias Vivas, ONG sem fins lucrativos e que tem por objetivo a Segurança e prevenção de acidentes em atividades de recreação, lazer e turismo, recomenda:

  • Verifique a existência de sistema de gestão de segurança, com planejamento, programação, e controle das tarefas. Isto agrega profissionalismo, transparência, confiança e credibilidade como base para a qualidade do serviço;
  • Pergunte se há mecanismos de transferência que incluam contratos de seguros e parcerias técnicas especializadas;
  • Informe-se sobre a infra-estrutura existente, que deve ser implementada com o intuito de proporcionar mais qualidade, salubridade e segurança aos usuários, e deve também estar em constante manutenção preventiva.
  • Avalie se a estrutura física é compatível e se os equipamentos se encontram em perfeito estado de funcionamento;
  • Indague sobre os recursos humanos contratados; faça muitas perguntas sobre a seleção dos profissionais, colaboradores e monitores que estarão à disposição. Todos os profissionais envolvidos devem estar preparados para contribuir para a segurança e bem-estar dos hóspedes e receberem treinamento periódico;
  • O condutor ou monitor quando assume um grupo, assume a responsabilidade pelos riscos a que as pessoas serão expostas; assegure-se de que eles informem e orientem sobre os riscos envolvidos, tomando as precauções necessárias para prevenir acidentes;
  • Questione se o condutor tem conhecimento de primeiros socorros; se tem em seu poder, para pronto uso, materiais necessários e adequados; e – muito importante – se estes profissionais passam por um curso de reciclagem de práticas de primeiros socorros e qual a periodicidade.
  • Certifique-se de que há um plano de atendimento as emergências, com transporte próprio, com sistema de comunicação interna, e socorro externo (público ou privado) a ser acionado em casos de emergência;
  • Verifique, também, se há um profissional preparado para administração do plano de emergência e se os materiais e o treinamento estão adequados aos riscos das atividades de lazer desenvolvidas.

A maior parte dos hotéis e pousadas possuem diversas atividades e equipamentos de recreação e entretenimento. Para não expor seus clientes a riscos e evitar problemas mais sérios, a Associação Férias Vivas, ONG sem fins lucrativos e que tem por objetivo a segurança e prevenção de acidentes em atividades de recreação, lazer e turismo, recomenda:

  • Para todos os serviços de lazer oferecidos verifique se os profissionais têm experiência comprovada na atividade;
  • As atividades devem ser planejadas de acordo com as instruções de cada segmento da demanda e levar em consideração as características individuais dos clientes (condição física, idade, habilidades). Abaixo, algumas dicas específicas, que você deve conferir:

Arvorismo

Deve haver acompanhamento profissional especializado durante a montagem e a operação e preocupação na escolha dos materiais adequados, na capacitação de equipe e na operação da atividade, visando a garantir segurança e tranqüilidade.

Brinquedos e playgrounds

Indague se estão de acordo com a norma NBR 11786/92 e NBR 14.350 da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) que prevê uma série de ensaios de conformidade dos brinquedos; se há produtos certificados pelo INMETRO; e se há classificação de acordo com a idade, o interesse e o nível de habilidades das crianças. A supervisão é fundamental para manter as crianças seguras de acidentes. Verifique se há uma equipe de monitores.

Caminhada

Deve haver um planejamento dos procedimentos pré-operacionais, operacionais, e pós-operacionais.

Assegure-se de que os monitores da atividade sigam as normas de competências mínimas de condutores da ABNT.

Cicloturismo

As características do percurso, bem como as dificuldades físicas devem ser informadas ao participante. Antes do início da atividade deve haver uma exposição, instruindo os clientes sobre as regras de comportamento do grupo e sobre as normas locais e de trânsito; Deve haver avaliação quanto à dificuldade física e técnica do percurso e do participante. As bicicletas devem estar em constante manutenção, com equipamentos adequados e conservados, fornecendo-se equipamentos de segurança (capacete, luva), de uso obrigatório.

Espelhos d’água / piscinas

Certifique da existência de serviço de proteção com Guarda-Vidas; placas de proteção e atenção; e se a profundidade está sinalizada.

No mar

Se o estabelecimento estiver localizado na orla marítima, verifique se têm licença junto à capitania dos portos, delegacia ou agência marítima e local separado para embarcações motorizadas. Isto mostra que, independentemente da responsabilidade do empreendimento, há preocupação de que seus clientes não corram riscos de serem atropelados por embarcações de terceiros.

Passeio guiado a cavalo

Por ser uma atividade que envolve animal, deve-se ter atenção especial às características de raça e temperamento do cavalo, pois ele pode reagir perigosamente, diante de circunstâncias inesperadas;

Confira se há preocupação na escolha das trilhas, dos cavalos e dos arreios, que devem estar em bom estado;

Verifique se há condutor, sua experiência e de quantas pessoas se compõe um grupo. Exija capacete de proteção contra quedas.

Por Ieda Maria Andrade Lima e Renata Romeu

Lei Municipal N° 14.139, de 24/03/2006 – São Paulo -Dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo e dá outras providências.2018-12-06T13:09:13-03:00

Lei N° 14.139, de 24/03/2006 – São Paulo -Dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a Lei N° 14.139

A responsabilidade do estado por danos causados por acidentes de recreação, lazer e turismo2014-09-10T14:35:22-03:00

A responsabilidade do estado por danos causados por acidentes de recreação, lazer e turismo

Acidentes acontecem e, infelizmente, muitas vezes causam danos pessoais, materiais e até mesmo morais. Podem acontecer durante a prestação de serviços pelo Estado, em locais que estão, também, sob a administração do Estado. Nesses casos, pode o Estado ser responsabilizado por eventuais danos causados? Em que medida?

Mais especificamente, pergunta-se: o Estado tem obrigação de indenizar aqueles que sofreram danos em razão de acidentes ocorridos em equipamentos de recreação, lazer e turismo públicos? Em outras palavras, quando é que o Estado é responsável pelos acidentes ocorridos em locais públicos, onde se desenvolvem atividades de recreação, lazer e turismo?

O Estado – entendido este como qualquer Município, Estado da federação, a União, cada um com seus diversos órgãos, além das empresas públicas, as autarquias, e as empresas privadas prestadoras de serviço público – desenvolve diversas atividades e, em razão delas, pode vir a causar danos aos particulares, por meio de seus agentes.

No Brasil, sempre se entendeu e se previu que o Estado pode ser responsabilizado quando causar danos aos particulares. É o que prevê nossa Constituição, cujo artigo 37, § 6º diz que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

De acordo com essa norma, não há qualquer exigência de demonstração de culpa por parte do Estado, para que possa ele ser responsabilizado por dano causado a um particular, sendo necessário, apenas que se demonstre a existência do nexo de causalidade entre o evento e o dano.

É a chamada responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde da verificação da culpa. Se o Estado, ao agir, causa um prejuízo, fica obrigado a reparar o dano, independentemente de se investigar se houve ou não culpa – seja dolo, seja negligência, imperícia ou imprudência.

Esta é a regra em matéria de responsabilidade que se aplica toda vez que se verificar a ocorrência de danos causados pelo Estado em todas as áreas de sua atuação, inclusive naquela relacionada às atividades de recreação, lazer e turismo.

Considerando, aliás, que o lazer está expressamente previsto em nossa Constituição como um direito social (artigo 6º), o Estado deve, cada vez mais, investir nessa área de atuação, criando e administrando parques, centros de lazer e esportes e outros equipamentos públicos, por exemplo. E atuando mais, acaba correndo mais riscos de causar danos e prejuízos, sendo, assim, de grande atualidade e importância o debate sobre a responsabilidade do Estado nesses casos.

Como já dito, a responsabilidade do Estado é, em princípio, objetiva, inclusive aquela por danos causados em acidentes de recreação, lazer e turismo, bastando a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.

Mas esta regra geral comporta exceções.

Assim é que se exclui a responsabilidade do Estado quando o acidente ocorrer por força maior (que é o acontecimento da natureza imprevisível e inevitável, e estranho à vontade humana, como tempestades e terremotos) ou por caso fortuito (que corresponde a um ato humano, mas que está além do controle da administração pública, como uma greve).

Também é afastada a responsabilidade do Estado na hipótese em que a culpa pelo acidente for exclusivamente da vítima. A responsabilidade do Estado pode ser também atenuada, se houver culpa concorrente da vítima.

Há, ainda, mais uma hipótese, em que a regra da responsabilidade objetiva do Estado sofre temperamentos: aquela em que o dano é causado não por uma ação do Estado, mas sim por omissão, ou seja, por não ter o Estado agido.

A Constituição não faz qualquer distinção entre as hipóteses de ação ou de omissão do Estado e existe uma corrente doutrinária que sustenta que essa distinção é totalmente irrelevante e que, em qualquer uma delas, a responsabilidade do Estado seria objetiva, isto é, independe de culpa.

Porém, este o entendimento não é pacífico em nossos Tribunais e o próprio Supremo Tribunal Federal não tem uma posição uniforme. Em seus últimos julgados, porém, o STF tem acolhido a posição doutrinária que exige a comprovação da culpa do Estado, nos casos em que o dano é conseqüência de uma omissão.

Em 28 de maio de 1996, a Primeira Turma do STF acolheu, em julgamento de Recurso Extraordinário relatado pelo Ministro Celso de Mello, a tese da incidência da responsabilidade objetiva em face de omissão do Estado.

Pouco mais de um ano depois, porém, a Segunda Turma do mesmo Supremo Tribunal Federal chegou a conclusão diversa, entendendo haver a necessidade, no caso de omissão do Estado, de demonstração de ocorrência de falha do serviço. Também nesse sentido, a decisão no recurso RE 172.025-RJ e aquela que está prevalecendo no julgamento do RE 409.203/RS, ainda em curso no Supremo Tribunal Federal.

Trata-se do acolhimento da chamada teoria francesa da “faute du service” – falha do serviço ou culpa do serviço – nas hipóteses de omissão do Estado. A culpa do Estado, nessas hipóteses, e de acordo com essa teoria, caracteriza-se em três situações: o serviço não funcionou, o serviço funcionou mal ou o serviço funcionou atrasado. É preciso, assim, que se comprove a ocorrência de qualquer dessas situações, bem como do nexo de causalidade, para que se configure a responsabilidade do Estado. Não há, porém, necessidade de se perquirir quem foi o agente público que, ao deixar de agir, ocasionou o dano. Este entendimento em relação às omissões do Estado é de extrema relevância em se tratando de responsabilidade em razão de acidentes de lazer, turismo e recreação, já que, na maior parte das vezes, o que se imputa ao Estado, nesses casos, é exatamente uma falha na fiscalização, um serviço prestado de maneira insatisfatória (omissão estatal) e não, propriamente, a prática de um ato, por parte de um determinado agente (ação estatal).

No notório caso do Bateau Mouche, por exemplo, imputou-se à União Federal omissão na atividade fiscalizatória das embarcações, omissão essa que teria sido uma das causas do acidente que vitimou inúmeros turistas.

Também de omissão se trata nos diversos casos de afogamento em piscinas e parques aquáticos públicos, que têm sido submetidos ao Poder Judiciário. De acordo com a teoria que vem sendo acolhida pelo STF, em matéria de responsabilidade do Estado, é preciso comprovar-se, nesses casos, que o serviço oferecido ou prestado pelo Estado não funcionou, funcionou mal ou funcionou a destempo, e que haja um nexo de causalidade entre essa falha e o evento danoso, para que se caracterize a responsabilidade do Estado.

Só não responderá o Estado, nesses casos, se se caracterizar – além das já mencionadas causas excludentes (força maior, caso fortuito ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima) – a inexistência de nexo de causalidade entre a falha do serviço e o acidente.

Assim é que se ocorre um afogamento em piscina pública que recebe um número de pessoas maior do que sua capacidade ou em que não há guarda-vidas, parece certa a possibilidade de responsabilização do Estado, eis que o “serviço funcionou mal”.

Por outro lado, se a piscina pública está devidamente cuidada, dispõe de um número suficiente de guarda-vidas, não se caracterizando qualquer falha no serviço, não pode, em princípio, ser responsabilizado o Estado por uma lesão sofrida por alguém que, nadando, bate contra a parede ou a escada, por exemplo.

Em suma, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos que seus agentes vierem a causar, no exercício de suas funções, em qualquer área de sua atuação, inclusive lazer, recreação e turismo.

Se o dano for causado por ação de um agente, a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da prova da culpa. Mas se o dano for causado por uma omissão que se atribui ao Estado, então poderá haver a necessidade de se demonstrar que houve uma falha no serviço (o serviço funcionou mal, não funcionou ou funcionou atrasado), para que se caracterize a responsabilidade do Estado.

Em qualquer hipótese, indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

por Mônica Nicida Garcia
Procuradora Regional da República, Mestre em Direito do Estado pela FADUSP.

Indenização por acidente em turismo2017-09-13T19:37:08-03:00

Indenização por acidente em turismo

Interessante questão se coloca na análise de quem pode interpor ação pleiteando ressarcimento ou indenização pelas conseqüências de um acidente em turismo. Juridicamente, o termo adequado é “legitimidade ativa”, ou seja, a(s) pessoa(s) que pode(m) ser autora(s) nesse tipo de ação.

Primeiramente, vamos distinguir os dois tipos principais de danos: danos materiais e danos morais.

Danos materiais são aqueles que afetam bens patrimoniais, sendo, na sua grande maioria, caracterizados por dispêndios com médicos, hospitais, medicamentos, órteses, próteses, fisioterapia, transporte, outros tratamentos necessários e, eventualmente, ressarcimento de danos a bens de propriedade ou posse do acidentado. Há também, os lucros cessantes: quantias que o acidentado deixou de auferir em virtude do evento. Exemplo clássico é o do taxista que, tendo fraturado a perna, não pode trabalhar durante o tempo necessário à sua recuperação e, assim, deixou de ganhar o valor que receberia se trabalhando estivesse. Devemos citar, também, o pensionamento: importância mensal devida aos dependentes econômicos da vítima, no caso de óbito ou se resultar incapacidade (parcial ou total) para o trabalho.

O reembolso das despesas não acarreta grande questionamento. O principal legitimado para pleitear o ressarcimento é a pessoa que assumiu o encargo (que pagou ou foi debitado). Geralmente é a própria vítima. Mas pode ser um familiar, um amigo, a empresa empregadora, etc. Provando ter suportado as conseqüências patrimoniais decorrentes do acidente, estará legitimado a figurar como autor na ação.

Quanto aos lucros cessantes, a legitimação é da própria vítima, posto que ficou impedida de obter a renda que receberia se não fosse o acidente.

Já para o pensionamento, são legitimadas as pessoas que são ou seriam (no futuro) eventualmente, dependentes econômicos da vítima (em caso de óbito ou de incapacidade total ou parcial para o trabalho). Na sua grande maioria, os tribunais têm deferido o pensionamento aos filhos, cônjuge e pais do acidentado. Há atribuição de pensão ainda, a outras pessoas que provem serem seus dependentes econômicos, como sobrinhos, netos e mesmo não familiares sustentados pela vítima. Nesses casos, entretanto, a demonstração tem provar dependência econômica atual (não eventual ou futura) e efetiva e os juízes são mais rigorosos na apreciação do pedido.

No que se refere a danos morais, a questão não é pacífica e traz curiosas situações a serem analisadas.

O dano moral pode ser conceituado como as conseqüências não patrimoniais advindas do acidente que infringiu bem juridicamente protegido. Como sabemos, a Constituição Federal assegura a garantia do direito à Vida, nesta incluídas a integridade física e a Saúde, além do direito à Segurança (art. 5°, “caput”). Também o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito do consumidor, a proteção à Vida, à Saúde e Segurança (art. 6°, I). A infringência a esses direitos, além dos danos materiais, pode provocar e, via de regra provoca, danos morais. É o caso de dor, aflições, angústias, incertezas, humilhações, vexames, constrangimentos, vergonha, consternação, ou seja, sentimentos negativos que geram distúrbios emocionais e afetam o bem estar do indivíduo.

Na classificação de dano moral, não há “limite” estabelecido para a intensidade do sentimento. Tanto pode ser a dor pela perda de um filho, como constrangimentos por queda de escada, de que não resultou lesão física. O que há é proporcionalidade na quantificação do valor a ser indenizado.

Evidentemente, simples contratempo ou mero dissabor em virtude de fatos corriqueiros, não são admitidos como indenizáveis. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná1: “Consumidor. Prestação de Serviço. Hotel de Recreação. Cliente impedido de jogar tênis por 1 dia em quadra coberta. Dano moral. No hotel, com inúmeras atividades esportivas e recreativas, à disposição dos hóspedes, a impossibilidade de uso de quadra de tênis coberta por um dia, sendo que durante a estada o consumidor praticou o referido esporte nos demais dias, não propicia dano moral, mas mero aborrecimento”.

Mas, sendo reconhecida a ocorrência de dano moral, quem o suportou (ou está suportando, pois há dores permanentes), teria, em princípio, legitimidade para postular indenização. Há, entretanto, situações em que essa assertiva não pode ser observada rigorosamente.

Analisemos as seguintes situações:

  1. Falece em acidente, um rapaz jovem, solteiro e os pais ingressam com ação judicial pedindo indenização por danos morais em virtude da perda do filho;
  2. Falece em acidente, um famoso cantor de rock, e vários admiradores, do mundo inteiro interpõem ações judiciais por danos morais.

A resposta, em ambos os casos não é difícil. Para a hipótese “a”, é evidente a legitimidade ativa dos pais da vítima. A dor da perda de um filho é tão verdadeira e intensa que não é necessário nem prova dessa dor. E, para a hipótese “b”, igualmente evidente é a falta de legitimidade ativa dos admiradores do cantor. Não obstante se possa reconhecer os efeitos do óbito do artista, no espírito de uma legião de fãs, que ficaram privados de suas músicas, carecem tais pessoas do direito de indenização. Assim também ocorreria com relação a qualquer outra personalidade pública, como estadistas, pessoas missionárias, emblemáticas. Podemos citar o Presidente Kennedy, Madre Tereza de Calcutá, Gandhi, Princesa Diana, etc.

Isto porque, além dos efeitos deletérios do acidente no espírito de determinada pessoa, o direito à indenização não pode ser ampliado além de certos limites, sob pena de inviabilizar o exercício desse direito. Ademais, a perda deve estar sustentada por uma relação íntima e direta com o acidentado, normalmente evidenciada por laços familiares e afetivos.

A jurisprudência nos proporciona exemplos em que foram admitidos como legitimados, avós da vítima23, irmãos e sobrinhos4, companheira5. Mas em determinado caso, não admitiu como legitimada, pretensa concubina, por ausência de comprovação da união estável.6

Deve-se, portanto, analisar cada caso, verificando a ocorrência ou não de dano moral para a parte que postula indenização e, também, sua relação com a vítima. Há quem sustente que se deve adotar como limite, até o quarto grau de parentesco, porquanto o Código Civil, em seu artigo 1.839, admite como herdeiros, na falta de outros mais próximos, os colaterais até o quarto grau, que correspondem, por exemplo, a primos, tios-avós e sobrinhos-netos.

Por outro lado, pode-se suscitar a seguinte dúvida: a interposição de ação por um legitimado exclui o direito de outro eventual legitimado? Vale dizer, se um dos pais ingressa com ação, o outro fica impedido? E se for um avô ou irmão?

No direito sucessório, via de regra, os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Exemplo: se há filhos, os sobrinhos não herdam. Se há netos, os primos não herdam. Poder-se-ia adotar esse mesmo critério?

Opinamos pela resposta negativa. Cada um dos legitimados tem o direito de pleitear indenização e ao juiz cabe estabelecer a relação do grau de ligação existente entre o autor e a vítima e a consonância com a intensidade do dano moral causado. Podem, portanto, irmãos pleitearem separadamente, ação judicial, mesmo após os pais o terem feito anteriormente.

A falta de norma legal explícita, disciplinadora de cada situação não retira o direito dos familiares ou de outras pessoas abaladas pelas conseqüências do acidente. Cabe ao julgador decidir com prudente arbítrio, bom senso e segundo a analogia e princípios gerais do direito.

2 TACPR, Ap. Cível 0250452-3, Rel. Ronald Schulman, j.02/03/04. 3 TJSP, Ap. Cível 135.452-5-0, Rel. Osvaldo Magalhães, j. 30/03/04. 4 STJ, Resp 239009, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13/806/2000. 5 TARJ, Ap. Cível 7094 95, Rel. Nilson de Castro Dias, j. 18/06/96. 6 TRF2, 6a.T., Rel. Sérgio Schwaitzer, j. 15/06/04

Por Ieda Maria Andrade Lima
advogada e assessora jurídica da AFV

Acampamentos, muito mais do que uma simples viagem2017-09-13T19:37:08-03:00

Acampamentos, muito mais do que uma simples viagem

Está chegando a hora de arrumar as malas!

Para os pais agora é o momento de escolher a viagem, de se organizar e de se preparar para as férias. Os acampamentos ou acantonamentos estão entre as diferentes possibilidades de viagens para crianças e adolescentes. Quem já teve a oportunidade de passar uma semana em um acampamento ou acantonamento sabe que esta é uma experiência inesquecível. Ir para um acampamento é muito mais do que um passeio é um aprendizado de vida. Portanto, os pais têm que ter a aprovação do acampante e estarem certos de sua convicção em enfrentar esse novo desafio.

Ao oferecer a tão desejada LIBERDADE com RESPONSABILIDADE, DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃO, os acampamentos contribuem para o adequado crescimento e amadurecimento das crianças e adolescentes.

Decisão tomada, o próximo passo é escolher o acampamento. A região sudeste é a que mais possui acampamentos no país e o estado de São Paulo lidera o “ranking” com 214 unidades segundo dados do Guia Acampar. A seguir apresentamos algumas sugestões para escolher o acampamento mais adequado para seu filho.

Dicas para a escolha de um bom acampamento

  • Planeje a viagem pessoalmente a fim de esclarecer todas as dúvidas possíveis;
  • Vá até o local do acampamento. Conheça sua estrutura e seus responsáveis;
  • Todo acampamento tem que ter uma proposta educacional. Questione sobre esta proposta e verifique se ela está adequada com o perfil do acampante;
  • Procure conhecer o planejamento das atividades para aquela temporada. Verifique qual a experiência e a formação profissional de coordenadores e monitores. Caso o acampamento ofereça na programação atividades de aventura, os monitores devem ter experiência comprovada naquela modalidade. Questione também se estão capacitados para dar atendimento adequado no caso de qualquer acidente;
  • Informe-se sobre o número de acampantes para cada monitor, levando em consideração a faixa etária das crianças. Lembre-se também que dependendo do tipo de atividade a ser realizada pode ser necessário um número maior de monitores;
  • Certifique-se sobre a adequação da infra-estrutura do acampamento para a realização das atividades propostas e sobre a manutenção dos equipamentos;
  • Indague sobre a alimentação e elaboração das refeições. Conheça a cozinha;
  • Tempo livre, sem atividades programadas, também devem estar previstos no dia-a-dia do acampamento;
  • É indispensável que o acampamento tenha uma enfermaria com enfermeiros ou médico formado. Informe-se sobre a presença de profissionais de saúde no acampamento, facilidade de comunicação, facilidade para o transporte de emergência, hospitais próximos e distância do acampamento;
  • Certifique-se da presença constante de guarda vidas caso o local tenha piscinas ou lagoas;
  • É responsabilidade do acampamento oferecer equipamentos de segurança. Por exemplo, em atividades como canoagem, o uso de capacete e salva vidas é imprescindível! Cavalgadas só com capacete e sela apropriada. Os monitores não devem permitir que o acampante participe destas atividades sem o uso adequado dos equipamentos de segurança;
  • Questione como os gestores, coordenadores e monitores lidam com a participação das crianças nas atividades de lazer oferecidas na programação do acampamento. Os acampantes não devem ser obrigados a participar da programação e, sim estimulados.

Como observação final lembramos que a prática de atividades de aventura nos acampamentos é cada vez mais comum. Jovens adoram as emoções geradas por um circuito de arvorismo, por exemplo. Para avaliar se o acampamento está dentro dos padrões adequados de prevenção e segurança, sugerimos a consulta no site https://feriasvivas.org.br.

Seguindo seu bom senso e as dicas aqui apresentadas, a escolha do acampamento mais adequado para receber seu filho será uma tarefa fácil. BOAS FÉRIAS!

Por Olívia Ribeiro e Mariana Lapeiz

Valor da indenização por danos materiais e morais em acidente de turismo2017-09-13T19:37:08-03:00

Valor da indenização por danos materiais e morais em acidente de turismo

Interessa-nos analisar o tema sob o ponto de vista de acidentes em atividades de turismo, recreação e lazer. E, nessa ótica, os danos que resultam da infringência aos valores Vida, Saúde, Integridade Física e Segurança.

Tais valores são garantidos pela Constituição Federal (art. 5° “caput”) e bem, assim, pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 -, no inciso I do artigo 6°, como direito básico.

Tratando-se de bens juridicamente protegidos, em havendo danos, nasce para a vítima o direito de ressarcimento ou indenização.

Basicamente, os danos podem ser materiais, que correspondem à recomposição de perdas patrimoniais (passadas, presentes e futuras) e morais, ou sejam, a compensação por lesões extra-patrimoniais, conforme adiante será melhor especificado.

Quanto aos danos materiais, nunca houve grandes celeumas, tendo guarida tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a condenação para ressarcimento das despesas realizadas em virtude do fato lesivo.

Inicialmente, tais despesas correspondiam a honorários médicos, conta de hospital, medicamentos e, em caso de óbito, despesas com funeral. Outros itens foram se agregando, de forma que, atualmente, encontra-se nas decisões, a ampliação desse rol, incluindo tratamentos fisioterápicos, órteses, próteses, despesas com transporte, com assistência de enfermagem, estadia quando necessária em local diferente do domicílio da vítima, etc…

Firmou-se, ainda, a obrigação de cobrir os chamados “lucros cessantes”, ou seja, valores que a vítima deixou de auferir em virtude do acidente. Exemplo clássico é o do taxista que, tendo fraturado a perna, fica sem poder exercer seu ofício e assim, auferir a respectiva renda, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento. Outros casos também geram o direito a lucros cessantes, como o do vendedor, pelas vendas não realizadas, pelo executivo, pelos negócios não fechados, pelo médico, em face das cirurgias não realizadas, etc…

Outra modalidade que também integra os danos materiais, é o pensionamento. Referem-se a valores – geralmente mensais -, fixados em favor da vítima, quando resulta incapacidade para sua atividade laborativa, total ou parcial, permanente ou definitiva. No caso de óbito, o pensionamento é fixado em favor dos dependentes da vítima. Importante anotar que as decisões têm atribuído pensionamento não apenas aos dependentes atuais, ou seja, da data do acidente, mas também, aos virtuais futuros dependentes. Faz-se uma projeção, dentro do que normalmente ocorre na sociedade, para concluir que, se não ocorresse o acidente, aquela vítima proveria a subsistência de seus pais ou filhos, apadrinhados, etc… Exemplo: falece um rapaz de 15 anos em queda de cachoeira, quando praticava rapel, sendo responsável, seu instrutor: podem seus pais pleitear pensionamento tendo em vista que, uma vez ingressando no mercado de trabalho, o filho contribuiria para o orçamento familiar. Os valores e período de duração do pensionamento são fixados segundo critério do julgador, não havendo consenso na jurisprudência, que apresenta situações muito variadas.

O banco de jurisprudência da Associação Férias Vivas, disponível no site https://feriasvivas.org.br, pode ser consultado para se ter noção da imensa variedade de valores e critérios na fixação do pensionamento.

No que pertine aos danos morais, o panorama é ainda mais variado. Lembremos que a indenização por danos extra-patrimoniais não foi aceita desde logo, nem pela doutrina e muito menos pela jurisprudência. Atualmente, a doutrina é pacífica ao reconhecer esse direito. A jurisprudência também tem aceitado a indenização por danos morais. Contudo, essa aceitação tem sido muito parcimoniosa, especialmente na fixação do valor a ser indenizado.

A origem da relutância em acolher plenamente a obrigação de indenizar o dano moral, reside na própria causa, vale dizer: o dano moral refere-se à dor, aflições, constrangimentos, angústia, vergonha, que a vítima experimentou ou experimenta, decorrentes do evento lesivo. Há quem não admita que se fixe valor como compensação pela morte de um ente querido, pela perda de um membro, perda de visão, pela angústia, vergonha, etc…

Mas a doutrina já demonstrou que não se trata de “por preço” para a dor. Deve-se ter em conta que houve lesão a um bem juridicamente protegido e o Direito não pode deixar de atribuir uma condenação ao agente causador do evento lesivo, simplesmente porque não há como restaurar a perda, recuperando o bem lesado. Com efeito, não há como fazer ressuscitar a vítima e, muitas vezes, nem mesmo a mais moderna medicina consegue impedir a amputação de um membro, a perda da visão, perda de audição, etc…

Seria uma contradição que ficasse impune o ofensor, pelo fato de não se poder restaurar o bem ofendido.

O Direito não pode abrigar impunidades. E, tratando-se de uma sociedade capitalista, onde o parâmetro principal é a moeda, a condenação deve traduzir-se em moeda.

A solução não é inédita. Por exemplo: quando há obrigação de fazer e a pessoa se recusa a praticar o ato a que se comprometeu, a alternativa possível é condenação em determinado valor. Assim, se um pintor for contratado para pintar um quadro e se recusa a fazê-lo, não há como juiz obrigá-lo. Não pode o oficial de Justiça segurar em sua mão e fazer com que pinte o quadro. Mas, por ter infringido uma obrigação a que se comprometeu, é condenado a pagar à outra parte, em valor que represente, o mais próximo possível, a indenização justa por sua inadimplência.

Assim, ocorre com o dano moral: sendo impossível eliminar os danos extra-patrimoniais resultantes do ato lesivo, há que haver condenação em dinheiro, a favor da vítima.

A medida tem duplo objetivo: o primeiro é de se compensar o lesado, pela perda sofrida e o segundo é que a condenação funcione como punição e assim, como elemento inibidor de repetição de infringência a direito do próximo. Esse último efeito atua não apenas na pessoa do agente lesionador, mas também atua no ânimo de terceiros, que, receando eventual condenação, trata de evitar infringir valores de terceiros, juridicamente protegidos.

Como já dissemos, nossos julgadores, especialmente os tribunais têm sido muito parcimoniosos na fixação do valor do dano moral. Teoricamente não divergem os critérios: o valor deve ser correspondente ao dano ocasionado no espírito do postulante e ser levada em consideração a situação sócio-econômica tanto do autor, como da parte demandada. O resultado dessa aferição tem produzido variada gama de valores. Para o mesmo tipo de lesão, encontra-se valores muito discrepantes, que não guardam correlação uns com os outros.

Efetuando um levantamento de acidentes de turismo que resultaram em óbito, analisamos 40 casos, apurando os valores de condenação para o dano moral. Vejamos o resultado na tabela abaixo:

VALOR NÚMERO DE DECISÕES %
50 mínimos 3 7,50
100 mínimos 9 22,50
150 mínimos 4 10,00
200 mínimos 4 10,00
250 mínimos 2 5,00
300 mínimos 3 7,50
400 mínimos 2 5,00
500 mínimos 4 10,00
1.000 mínimos 2 5,00
2.400 mínimos 1 2,50
3.000 mínimos 1 2,50
R$ 30.000,00 1 2,50
R$ 40.000,00 1 2,50
R$ 100.000,00 1 2,50
R$ 200.000,00 1 2,50
CR$ 1.000.000,00 1 2,50
TOTAL DAS DECISÕES 40 100,00

Levantamos, ainda, 25 casos de lesões gravíssimas, assim considerados a perda de um membro ou sentido e ferimentos importantes. Eis o resultado:

TIPO DE LESÃO VALOR N° DE DECISÕES %
Amputação dedo 30 mínimos 1 4,00
Amputação dedo
Amputação dedo pé esquerdo
100 mínimos 2 8,00
Cegueira
Perda de braço esquerdo
150 mínimos 2 8,00
Perda de um olho
Queimaduras fogos
300 mínimos 2 8,00
Amputação de braço
Danos cerebrais irreversíveis
350 mínimos 2 8,00
Lesões degenerativas
Tetraplegia
400 mínimos 2 8,00
Mutilação irreversível
Seqüelas irreversíveis
500 mínimos 2 8,00
Amputação de braço 600 mínimos 1 4,00
Amputação antebraço direito 2.000 mínimos 1 4,00
Amputação dedo
Lesões neurológicas irreversíveis
Perda dedo médio mão direita
R$ 12.000,00 3 12,00
Perda de um olho R$ 20.000,00 1 4,00
Queimaduras graves
Amputação dedo mão direita
R$ 50.000,00 2 8,00
Amputação de perna R$ 65.000,00 1 4,00
Tetraplegia aula caratê R$ 100.000,00 1 4,00
Aborto por trauma em
Explosão de shopping
R$ 130.000,00 7,50 7,50
Amputação de perna R$ 500.000,00 1 4,00
Total de Decisões 25 100

Atento a essa discrepância, Clayton Reis, juiz e professor universitário no Estado do Paraná e especialista em Responsabilidade Civil, elaborou importante estudo que resultou no livro “Avaliação do Dano Moral” – Forense, 2002, em que apresenta tabelas com faixas mínimas e máximas de valores para diferentes níveis de dano, apresentando, ainda, uma equação de cálculo, onde se leva em conta, entre outros critérios, a situação econômica das partes e magnitude do dano.

Espera-se que com a sedimentação da jurisprudência, os critérios e valores encontrem paridade com o dano, firmando-se parâmetros justos e, na medida do possível, uniformes.

As decisões referidas neste estudo fazem parte do Banco de Jurisprudência disponível a consulta, no site da Associação Férias Vivas https://feriasvivas.org.br.

Ieda Maria Andrade Lima
advogada e assessora jurídica da AFV

Acidentes em turismo: Cuidado!2017-09-13T19:37:08-03:00

Acidentes em turismo: Cuidado!

Recentemente, o “Espaço Vital” publicou artigo de autoria da advogada Regina Vandeiro, intitulado “Férias sem Pesadelos” (03/11/05), em que ressalta várias questões a que deve atentar o consumidor, para que sua viagem seja, realmente, prazerosa. Aconselha pesquisa sobre a idoneidade da agência de viagens, sobre o preço, além de recomendar atenção a vários itens do contrato e prevenir-se com fotos, vídeos, material publicitário, para eventual prova de falha do serviço.

Além de oportuno, eis que as férias anuais estão se aproximando, as “dicas” são de muita pertinência e utilidade. De nossa parte, com a devida vênia, reiteramos as recomendações e queremos acrescentar o item SEGURANÇA, entre as cautelas a serem tomadas pelo turista.

A Associação Férias Vivas – https://feriasvivas.org.br é uma ONG cujo objetivo é a Segurança e Prevenção de acidentes em atividades de lazer e turismo. Infelizmente, sob o manto do “glamour” das férias, viagens, passeios, lugares paradisíacos, esconde-se uma realidade de ocorrência de acidentes, que deveria ser trazida à superfície, em prol do consumidor e do próprio setor turístico. É nesse campo que a ONG atua. No saite da AFV pode-se acessar o Relatório de Acidentes, onde são descritas as mais variadas ocorrências, desde simples torção do pé, até tragédias como a do Bateau Mouche.

O fator SEGURANÇA, juntamente com o valor VIDA, está inserido na Constituição Federal no artigo 5°, “caput”, integrante do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais -, como parâmetro dos direitos individuais e coletivos.

O valor VIDA é multifacetário, reunindo, como uma matriz, diversos outros valores decorrentes, com conteúdo próprio e pleno para ocupar outras categorias de direitos autônomos, passíveis de serem exigidos com independência de sua origem. É o caso da SAÚDE, da INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA, EMOCIONAL, ESPIRITUAL, da ESTÉTICA, da plenitude de FUNÇÕES e SENTIDOS. Todos esses valores são atributos do valor matriz VIDA, mas cada um deles se constitui em direito pessoal, autônomo, sendo exigível o seu respeito contra terceiros. E o respeito a tais valores transcende aos seus limites, porquanto se tangidos esses limites, já se terá ferido o direito. É necessário, para a tranqüilidade do indivíduo, a sensação de que a integridade desses valores está garantida. Vale dizer: além da preservação desses direitos, o cidadão precisa usufruir a certeza de que há uma larga margem de segurança, que protege tais direitos fundamentais. Daí porque se acrescenta o valor SEGURANÇA, também contemplado na nossa Constituição, no mesmo dispositivo que consagra o valor VIDA.

As atividades praticadas pelo setor turístico se enquadram na categoria de “prestação de serviços” e estão abrangidas pelo Código do Consumidor – Lei 8.078/90 – que, por seu turno, também consagra como direito básico do consumidor, ao lado de outros postulados que decorrem da mesma premissa, a proteção da vida, saúde e segurança (inciso I do art. 6°).

Nossos tribunais têm acolhido demandas em que se postula ressarcimento e indenização para danos materiais e morais causados por acidentes em atividade de lazer e turismo, justamente com base na Constituição Federal e no CDC. Ao prestador do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, em que não se perquire sobre culpa (ou dolo), cabendo-lhe indenizar o cliente, simplesmente pelo risco da atividade (art. 14). Também como direito básico do consumidor, o art. 6°, inciso VII assegura “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos…”.

O turista brasileiro, por uma questão cultural ou mesmo por desconhecimento, não postula judicialmente seus direitos, com a mesma freqüência em que ocorrem os acidentes, optando por “deixar prá lá”. Todavia, a condenação dos responsáveis tem dúplice função: ressarcir os prejudicados e – muito importante – agir como fator desestimulante da prática irresponsável, obrigando os empresários e profissionais do setor a cercarem-se das medidas preventivas necessárias a garantir a Segurança de seus clientes.

Atualmente, em face do crescente desenvolvimento do chamado “turismo de aventura”, em que se praticam atividades “radicais”, tem crescido o número de ocorrências de acidentes, inclusive graves e fatais. São quedas de asa delta, ultra-leves, bungee jump, de escaladas, cachoeiras, etc.

Também no saite da AFV têm-se acesso a um banco de jurisprudência específica de ações em casos de acidentes com turismo.

O Ministério do Turismo identificando a necessidade de profissionalização do setor e atento ao potencial econômico do turismo no país apóia e fomenta ações para projetos de normalização e certificação através do Comitê Brasileiro de Turismo CB-54 da ABNT.

O âmbito de atuação do CB-54 é a normalização no campo do turismo (hotelaria, restaurantes e refeições coletivas, agenciamento e operação e demais funções do setor de turismo), compreendendo a normalização de serviços específicos do setor de turismo e de ocupações e competências de pessoal, no que concerne a terminologia, requisitos e generalidades.

Devido à necessidade de se combater e prevenir acidentes na prática do turismo de aventura, o Ministério definiu esse segmento como prioritário para o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação em Turismo. O tema é complexo e envolve diversas modalidades, com níveis de risco e incidência de perigos bastante diferentes, pois envolve pessoas (tanto os clientes ou usuários quanto os prestadores de serviços), equipamentos, procedimentos e as próprias empresas prestadoras dos serviços. Contudo, o grau de influência de cada um desses fatores, varia de modalidade para modalidade. Assim, para controlar os riscos e prevenir os acidentes deve-se abordar esses três fatores nas diferentes modalidades.

A normalização e os procedimentos de avaliação da conformidade (em particular a certificação) são instrumentos que têm se mostrado úteis e extremamente eficientes para lidar com a questão da segurança numa grande variedade de atividades humanas. Temos como exemplo de sucesso, o processo de normalização estabelecido pela Construção Civil nos últimos 15 anos. Parece razoável que se recorra a elas para tratar da segurança no turismo de aventura.

Assim o Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura, visa identificar os aspectos críticos da operação responsável e segura do turismo de aventura e subsidiar o desenvolvimento de um conjunto de normas técnicas para as diversas atividades que compõem o setor. Iniciado em dezembro de 2003, o Projeto é uma iniciativa do Ministério do Turismo (MTur), que tem como entidade executora o Instituto de Hospitalidade (IH). O projeto pretende ao todo, desenvolver 19 normas, que abordarão assuntos como:

  • competências mínimas para condutores, que deve ter um impacto significativo nas atividades de turismo de aventura, pois visa criar um novo parâmetro de qualidade na formação profissional do segmento.
  • informações mínimas que especifica os requisitos gerais mínimos de informações, relacionadas a segurança e aos aspectos contratuais pertinentes, com respeito a produtos ou serviços que incluam atividades de turismo de aventura, a serem proporcionados a clientes potenciais, oferecidos por uma organização ou pessoa, antes da formalização da compra.

Gestão da segurança que especifica requisitos para um sistema de gestão no turismo, quando uma organização:

  1. Necessita demonstrar sua capacidade para assegurar a prática de atividades de turismo de aventura de forma segura e que atendam aos requisitos do cliente e requisitos regulamentares aplicáveis;
  2. Retende aumentar a satisfação e segurança do cliente por meio da efetiva aplicação do sistema, incluindo processos para melhoria contínua do sistema e a garantia da conformidade com requisitos do cliente e requisitos regulamentares aplicáveis. Estes três exemplos de normas, considerados transversais, estão sendo encaminhados para consulta pública no começo do mês de outubro com prazo de 60 dias em consulta nacional;

O restante do conjunto de normas proposto estão com suas comissões de estudo implantadas e em processo de elaboração do texto de norma, e estão relacionadas aos procedimentos, competências e equipamentos das seguintes atividades: cavalgada, cicloturismo, caminhada, arvorismo, técnicas verticais, turismo com veículos fora de estrada, canionismo, e espeleoturismo, cachoeirismo e rafting.

Além disso foi estabelecida uma comissão de estudo para definir a terminologia para o Turismo de Aventura, tendo em vista a necessidade de definir termos e padronizar referências em alinhamento com as Norma ISO de classificação de termos turísticos para hotelaria e agenciamento de viagens.

Depois de aprovadas e publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), as normas brasileiras para o turismo de aventura passarão a ser utilizadas pelo Ministério do Turismo como instrumento de definição de políticas públicas e será implantado um programa de incentivos para que empresas e profissionais tenham na certificação um mecanismo de diferenciação e competitividade.

Estamos assistindo ao início do processo de profissionalização do turismo no país que pretende-se, será estendido para todos os segmentos permitindo que seja finalmente estabelecido um padrão que permitirá ao consumidor separar o joio do trigo. Importante notar que uma vez iniciado, o processo de normalização é totalmente autônomo, independente de mudanças de governo ou de decisões políticas. Estamos claramente no início de uma nova era que permitirá colocar não só o país nos roteiros turísticos internacionais, mas principalmente irá acabar com o amadorismo e informalidade dos nossos prestadores de serviços.

por Ieda Maria Andrade Lima – advogada e assessora jurídica da Associação Férias Vivas
e Sílvia Maria Basile – arquiteta e presidente da Associação Férias Vivas

Lei Municipal N° 14.049, de 05/09/2005 – São Paulo -Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.2018-12-06T13:09:42-03:00

Lei N° 14.049, de 05/09/2005 – São Paulo -Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a Lei N° 14.049

Projeto de normalização e certificação em turismo de aventura2018-12-11T16:32:25-03:00

Projeto de normalização e certificação em turismo de aventura

O Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura visa identificar os aspectos críticos da operação responsável e segura do turismo de aventura e subsidiar o desenvolvimento de um conjunto de normas técnicas para as diversas atividades que compõem o setor. Iniciado em dezembro de 2003, o Projeto é uma iniciativa do Ministério do Turismo (MTur), que tem como entidade executora o Instituto de Hospitalidade (IH) e a Associação Brasileira de Normas Técnicas, por meio do seu Comitê Brasileiro do Turismo (ABNT/CB-54) como parceira.

Ao todo serão desenvolvidas 19 normas, que abordarão assuntos como às competências mínimas para condutores das diversas atividades de turismo de aventura, as especificações dos produtos utilizados nessas atividades, a gestão da segurança e as informações mínimas que o cliente deve receber antes de iniciar a prática de uma atividade de turismo de aventura.

Depois de aprovadas e publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), as normas brasileiras para o turismo de aventura passarão a ser utilizadas pelo Ministério do Turismo como instrumento de definição de políticas públicas. Elas também servirão de referência para a certificação da conformidade de pessoas e organizações. “As normas devem transformar o cenário da operação do turismo de aventura no Brasil, contribuindo para a organização do conhecimento disponível e criando uma referência para a operação segura e responsável dessas atividades”, afirma Gustavo Timo, coordenador do Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura.

Antes de iniciar as discussões sobre as normas, o Projeto realizou um diagnóstico do setor. Em 2004, foram elaborados relatórios, pesquisas e documentos traçando um panorama dos aspectos críticos da operação responsável e segura do turismo de aventura.

A etapa seguinte, iniciada ainda em 2004, consiste no desenvolvimento das normas para os aspectos críticos identificados na primeira fase do Projeto. Todo esse processo é participativo. As normas são elaboradas por Comissões de Estudo do ABNT/CB54 o Comitê Brasileiro de turismo da ABNT, que realiza reuniões públicas e abertas, buscando envolver todos os interessados nas discussões. Ao final do processo existe uma fase de Consulta Nacional, quando os projetos de normas podem ser avaliados pela sociedade. Os diagnósticos realizados em 2004 alcançaram um consenso preliminar acerca de três normas prioritárias, que já estão em fase final de desenvolvimento e devem ser publicadas ainda em 2005:

  • Norma de Condutores – Competência de Pessoal,
  • Norma de Informações Mínimas Preliminares aos Clientes, e
  • Norma de Gestão da Segurança.

Para definir as outras 16 normas que serão desenvolvidas prioritariamente foram realizadas reuniões com empresários do setor e representantes do Ministério do Turismo, do Inmetro, de associações esportivas, de universidades, representantes dos trabalhadores e de ONGs, entre outros. A partir da análise do fluxo de turistas, número de acidentes registrados e oferta das diferentes modalidades foram selecionadas as seguintes normas, que começarão a ser elaboradas em breve:

  1. Norma de Sistemas de Gestão da Segurança – Requisitos para o Sistema
  2. Norma de Terminologia – Turismo de Aventura
  3. Norma de Sistemas de Gestão da Segurança – Requisitos de Competências para Auditores
  4. Norma de Competências Mínimas – Condutores de Canionismo e Cachoeirismo
  5. Norma de Competências Mínimas – Condutores de veículos fora de estrada (Veículos com tração 4 x 4 e buggies)
  6. Norma de Competências Mínimas – Condutores de Rafting
  7. Norma de Especificação – Parques de Arvorismo – Requisitos mínimos para dispositivos construtivos, manutenção e operação
  8. Norma de Especificação de Produto – Caminhada, Cavalgada e Cicloturismo – Requisitos para serviços
  9. Norma de Procedimentos – Técnicas Verticais em cânions, cavernas, montanhas, ambientes artificiais e arvorismo
  10. Norma de Especificação de Produto para Técnicas Verticais
  11. Norma de Competências Mínimas – Condutores de Caminhadas de longo curso
  12. Norma de Competências Mínimas – Condutores de Montanhismo e Escalada
  13. Norma de Competências Mínimas – Condutores de Espeleoturismo
  14. Norma de Classificação de Trilhas – Caminhada, Cavalgada e Cicloturismo
  15. Norma de Especificação de Produto – Turismo de veículos fora de estrada – Requisitos para serviços
  16. Norma de Especificação de Produto – Espeleoturismo – Requisitos para serviços

Um Manual de Resgate também está sendo desenvolvido no âmbito do Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura. Ele será um documento de orientação para apoiar grupos de voluntários e o poder público na organização e operação de equipes de busca e salvamento para atividades de turismo de aventura.

Além de aspectos técnicos, o Manual de Resgate em Turismo de Aventura vai abordar as principais dificuldades enfrentadas por esses grupos. Serão detalhadas questões ligadas à manutenção de um grupo de resgate, como a gestão financeira – incluindo a obtenção de recursos, a questão legal, e a sensibilização da comunidade.

O Ministério do Turismo considera o turismo de aventura como uma dos segmentos prioritários para o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação em Turismo. Isso devido à necessidade de se combater e prevenir acidentes na prática dessa atividade – uma das que mais cresce no País. O tema é complexo e envolve diversas modalidades, com níveis de risco e incidência de perigos bastante diferentes.

Para acompanhar as atividades do Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura, acesse o boletim informativo eletrônico no endereço:

https://www.hospitalidade.org.br/turismo_aventura/ta_idx.htm

Por Instituto de Hospitalidade

Projeto de Lei Federal 5.592 – 05 de Julho de 2005 -Do Dep. Fed. João Paulo Gomes da Silva (PL-MG), tipifica como Contravenção Penal, nos termos do decreto-lei 3.688 de 03 de novembro de 1941, a prática do esporte conhecido como bungee jump, e dá outras providências2018-12-06T13:10:23-03:00

Projeto de Lei de 5.592 – 05 de Julho de 2005 -Do Dep. Fed. João Paulo Gomes da Silva (PL-MG), tipifica como Contravenção Penal, nos termos do decreto-lei 3.688 de 03 de novembro de 1941, a prática do esporte conhecido como bungee jump, e dá outras providências.

Clique aqui para acessar o Projeto de Lei de 5.592

Projeto de Lei Estadual 148/2005 do estado de São Paulo -Dispõe sobre o turismo de aventura do estado de São Paulo2018-12-06T13:12:10-03:00

Projeto de Lei 148/2005 do estado de São Paulo -Dispõe sobre o turismo de aventura do estado de São Paulo (veto do Governador).
Clique aqui para acessar o projeto de Lei N° 148/2005

Decreto Federal Nº 5.406 de 30 de Março de 2005 -Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências2018-12-06T13:21:21-03:00

Decreto Nº 5.406 de 30 de Março de 2005 -Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

Clique aqui para acessar o Decreto Federal Nº 5.406

Perguntas mais frequentes sobre certificação2018-12-11T16:42:02-03:00

Perguntas mais frequentes sobre certificação

1. O que é certificação? É a atividade de uma terceira parte de atestar publicamente, por escrito, que determinado produto, processo, serviço, sistema ou pessoa atende a requisitos especificados, usualmente numa norma ou num regulamento técnico. A certificação é efetuada por organismos de certificação, que são entidades de terceira parte com competência técnica para desempenhar essa atividade. A terceira parte é uma parte independente de quem fornece (ou representa os seus interesses) ou de quem compra (ou representa os seus interesses). Tipicamente, a certificação pode ser:

  • de Produtos (ou serviços): quando se verifica e atesta a conformidade de um produto ou serviço aos requisitos de uma norma ou regulamento. O processo de certificação pode incluir a realização de testes ou ensaios e, em alguns casos, a realização de inspeções ou auditorias nas condições e locais em que o produto ou serviço é fabricado ou fornecido. Freqüentemente se atribui uma marca (de conformidade) aos produtos ou serviços certificados.
  • de Sistemas de Gestão: quando se atesta que uma organização tem implementado e mantém um Sistema de Gestão de acordo com uma norma específica. Exemplos de sistemas de gestão que podem ser certificados são os de Gestão da Qualidade (segundo a norma ISO 9001), de Gestão Ambiental (segundo a norma ISO 14001), de Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional, da Responsabilidade Social Corporativa, da Segurança dos Alimentos ou da Sustentabilidade de Meios de Hospedagem. Tipicamente, o processo de certificação de sistemas de gestão é baseado na realização de auditorias no sistema de gestão. Normalmente não se permite que os produtos oriundos das organizações cujos sistemas de gestão estão certificados ostentem uma marca fazendo referência à certificação do sistema. Isto porque é o sistema que é certificado e não o produto, o qual não é verificado pelo organismo de certificação.
  • Certificação de Pessoas: quando se atesta a competência de uma pessoa no desempenho de determinada atividade (entende-se competência como o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho da atividade). A certificação pode ser efetuada para uma ocupação ou para apenas uma ou mais competências isoladas, como é o caso dos inspetores de ensaios não destrutivos ou da competência de segurança de alimentos para supervisores. Normalmente os trabalhadores recebem um certificado e, freqüentemente, uma carteira de identificação do profissional certificado.
  • Certificação de Processos: quando se verifica a conformidade de processos a requisitos especificados numa norma ou num regulamento técnico, com foco no desempenho e resultados dos processos. A certificação de processos é mais freqüente no setor industrial.

2. A certificação deve ser obrigatória ou voluntária? Quem decide sobre isso?

A certificação é uma atividade técnica, não sendo correto dizer-se que deve ser obrigatória ou voluntária.

A certificação voluntária é decisão exclusiva da empresa (ou profissional) que fabrica produtos ou fornece serviços. Dessa forma, quando a certificação é voluntária podem existir no mercado produtos e serviços certificados e não certificados. A certificação representa um diferencial de mercado altamente significativo. Exemplo: certificação segundo a norma NBR ISO 9001, certificação da ocupação de Garçom. Quando o Estado recorre à certificação para se assegurar da conformidade de um produto, processo, serviço, sistema ou pessoa então pode tornar obrigatória essa certificação. Usualmente, a certificação obrigatória (compulsória) é exigida para determinados produtos, processos ou serviços cujo uso, distribuição, fabricação ou descarte final podem apresentar riscos para a segurança de pessoas e bens ou para a saúde, para o meio ambiente, para os animais ou vegetais, ou até mesmo para combater a concorrência desleal. O Estado é quem define o que deve ter certificação compulsória, em virtude dos riscos para a sociedade ou o meio ambiente de um produto ou serviço não conforme ser posto no mercado. Evidentemente, no caso da certificação compulsória, não tê-la representa uma ilegalidade. Exemplo: preservativos masculinos, aço para a construção civil.

3. Qual a relação custo / benefício de ser certificado?

Os custos da certificação são aqueles estabelecidos pelo Organismo de certificação para realizar os seus serviços. Normalmente consistem do ressarcimento dos custos com a realização de auditorias, inspeções, visitas técnicas, testes e ensaios, mais taxas administrativas correspondentes a outras atividades realizadas, como emissão de certificados, gestão do uso da certificação e outros.

Os benefícios normalmente relacionados são os seguintes:

  • melhor aceitação do produto, processo, serviço ou profissional no mercado;
  • redução de múltiplas avaliações por parte dos clientes;
  • maior credibilidade no mercado;
  • redução dos prêmios de seguros;
  • melhor comunicação com os clientes;
  • diferenciação positiva no mercado;
  • proteção contra a concorrência desleal;
  • consolidação da tecnologia.

4. Quem qualifica o certificador?

Na área voluntária, também a atividade de certificação é voluntária. O organismo certificador depende essencialmente da sua reputação e da sua competência técnica.

Para comprovar a competência técnica e a independência dos organismos de certificação, desenvolveu-se a atividade de acreditação. A Acreditação é realizada por uma organização independente especializada.

No Brasil, o Inmetro é o organismo nacional de acreditação. A acreditação é efetuada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.

O ABNT ISO/ IEC Guia 61 – Requisitos gerais para avaliação e credenciamento de organismos de certificação estabelece as regras para o funcionamento dos organismos de acreditação. O processo de acreditação garante a qualidade dos serviços do organismo.

A acreditação é voluntária.

No caso da certificação compulsória, isto é, aquela certificação que é obrigatória, com essa obrigatoriedade estabelecida na legislação, a acreditação é também obrigatória.

Para cada tipo ou modalidade de certificação existem regras internacionais para a acreditação, como o ABNT ISO/IEC Guia 62 para os certificadores de sistemas de gestão da qualidade, ABNT ISO/IEC Guia 66 para os certificadores de sistemas de gestão ambiental, ABNT ISO/IEC Guia 65 para os organismos de certificação de produtos ou serviços ou a NBR ISO 17024 para os organismos certificadores de pessoas. Além disso, também podem ser estabelecidos pelo organismo de acreditação requisitos específicos que os organismos de certificação devem atender.

A acreditação é efetuada com base em auditorias realizadas por técnicos do Inmetro nos organismos de certificação.

5. Como se transformar em certificador? Uma organização que seja de terceira parte e com competência técnica pode atuar como organismo de certificação. Para atuar no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o organismo, além de terceira parte e competente, deve ser sem fins lucrativos e demonstrar a sua independência e competência técnica sendo acreditado. Deve também seguir as normas internacionais e os requisitos de acreditação estabelecidos pelo Inmetro. Somente as certificações no âmbito do sistema é que são reconhecidas pelo ordenamento jurídico no caso de disputas ou para finalidades legais.

6. Qual a vigência de uma certificação? A validade de uma certificação depende do tipo de certificação e seu escopo, variando normalmente de 2 a 5 anos.

7. Como ela é revalidada? Ao encerrar o prazo de validade da certificação é preciso revalidá-la. Cada escopo tem um processo próprio de revalidação (muitas vezes também chamada de recertificação), com regras específicas. Normalmente é necessário efetuar auditorias ou inspeções e, no caso de produtos, novos ensaios nos produtos. O processo de revalidação usualmente é efetuado em relação à mesma norma, ou seja, aos mesmos requisitos que deram origem à certificação original. Caso ocorra uma revisão da norma, alterando de algum modo os seus requisitos, deve ser dado um prazo para as empresas ou pessoas se adaptarem aos novos requisitos e eles valem para todos os envolvidos no processo de certificação simultaneamente.

8. Pode-se perder a certificação dentro do prazo de validade? Sim, se durante o prazo de validade da certificação o organismo de certificação constatar a ocorrência de não conformidades graves ou a persistência de situações em desacordo com as normas, regulamentos ou as regras de certificação, a certificação pode ser suspensa ou cancelada. Na eventualidade de reclamações de usuários, o organismo de certificação deve efetuar verificações para comprovação dessas eventuais irregularidades ou de qualquer anomalia.

9. A certificação atinge só a pessoa jurídica? Não, a certificação também inclui o processo de certificação de pessoas. Neste caso, a pessoa é certificada de acordo com as competências necessárias ao desempenho das atividades inerentes à sua ocupação.

10. A empresa certificada pode terceirizar serviços de empresas não certificadas? Sim, porque não há regra que obrigue empresas certificadas a só contratarem serviços de outras empresas (ou profissionais) certificados. Mas deve-se notar que a empresa certificada é normalmente responsável por se assegurar que compra insumos, produtos e serviços de acordo com requisitos estabelecidos. Uma maneira de simplificar o atendimento a este requisito é dar preferência, sempre que possível, a fornecedores certificados. Eventualmente, no caso regulamentar pode ser exigido.

11. Qual pode ser o benefício adquirido junto aos órgãos públicos por ser certificado? No caso da certificação voluntária, o principal benefício é de credibilidade. A certificação é um facilitador no acesso. Em alguns países e em determinadas áreas, os órgãos fiscalizadores exercem a sua atividade de maneira mais simplificada nas empresas certificadas em relação às não certificadas. Os órgãos públicos, nos processos de compras públicas, tendem a dar preferência a produtos ou sistemas certificados. No caso da certificação compulsória, o benefício é poder exercer a atividade cuja demonstração prévia da conformidade é exigida pela legislação.

12. Como é auditada a manutenção do certificado durante o prazo de validade? A manutenção da certificação é efetuada de acordo com as regras estabelecidas para cada tipo de certificação. Normalmente envolve a realização de auditorias periódicas (de 6 em 6 meses ou de ano em ano). No caso de produtos costuma envolver também a realização periódica de ensaios e inspeções na produção e no mercado.

13. Com base em quê um produto, serviço, processo ou pessoa é certificado? A certificação é efetuada com base em normas (voluntárias) ou regulamentos técnicos (compulsórios). As normas podem ser brasileiras, regionais ou internacionais, podendo também se basear em outras normas, desde que seu campo de ação não esteja coberto por aquelas. Exemplo: NBR ISO 9001 – Sistema de Gestão da Qualidade. Os regulamentos técnicos podem ser uma lei, uma portaria ou outro ato legal, complementados por regras específicas de certificação.

14. Quem é que faz a certificação? Organismos independentes que tenham regras claras e consistentes tecnicamente para desempenhar as atividades específicas de um processo de certificação. A emissão dos certificados, após a conclusão do processo de certificação, é feita por esses organismos. É recomendável que os organismos de certificação sejam acreditados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC. No caso da certificação compulsória, a acreditação é obrigatória. O Inmetro é o organismo nacional de acreditação no âmbito do SBAC.

por José Augusto Pinto de Abreu

Para uma Aventura mais Segura2017-09-13T19:37:08-03:00

Para uma Aventura mais Segura

Cada vez mais fala-se sobre a necessidade de maior segurança nas atividades de aventura no Brasil. Infelizmente, conforme a indústria da aventura cresce, aumenta também o número de acidentes.

Ainda existe uma enorme tendência de se ‘abafar’ a notícia de um acidente. Ele costuma ser, simplesmente, varrido para debaixo do tapete e esquecido. Talvez devido à miséria e violência que aqui existe, morrer em acidente durante uma atividade de aventura é visto como algo aceitável. “Afinal, o falecido foi procurar sarna para se coçar”, dizem. Quando um acidente fatal acontece e a mídia o expõe, o assunto entra na pauta de todos por algum tempo, mas acaba sendo deixado de lado, pois existem assuntos muito mais agradáveis para se comentar… até que outro acidente ocorra.

É uma pena! Um acidente grave ou fatal deveria ser um marco de enorme importância, gerador de muitas mudanças conseqüentes de esforços conjuntos para que o mesmo nunca mais viesse a ocorrer. Ele deveria ser investigado exaustivamente para que os fatores que o geraram fossem identificados e corrigidos, não só pelos envolvidos diretamente, mas por toda a indústria.

Muita gente responsabiliza a falta de certificações reconhecidas nacionalmente como sendo a grande culpada dos acidentes. Mas ao analisá­-los podemos, na grande maioria dos casos, identificar falhas administrativas como seu principal agente causador. A meu ver, as operadoras, por meio de atitudes administrativas, poderão tornar-se mais capazes de efetivamente, contribuir para tornar as atividades de aventura mais seguras.

Obviamente concordo que é enorme a importância de certificações de reconhecimento a nível nacional. Elas provavelmente elevarão a qualidade dos profissionais que trabalham em campo e conseqüentemente contribuirão paulatinamente para o aumento da qualidade e segurança na indústria. Mas há coisas que se pode fazer imediatamente, que são capazes de dar ótimos resultados. Por exemplo, apesar de ainda não termos leis ou normas específicas para o turismo de aventura, a nível nacional, existem leis que protegem nossos direitos como consumidores. Elas são as nossas maiores aliadas na luta pela melhoria da qualidade dos serviços, porque o cliente pode ser o verdadeiro fiscal desses serviços ao exigir seus direitos com mais freqüência do que atualmente ocorre.

Quando compramos um produto ou contratamos um serviço qualquer, esperamos que este nos ofereça o retorno prometido: a televisão terá uma boa imagem, o hotel será confortável, o médico acabará com aquela dor nas costas, a viagem será agradável, etc.

Depositamos confiança em quem fabrica ou nos vende. Portanto não aceitamos que nos desapontem. Em alguns casos, porém a televisão não liga, o hotel é barulhento, a dor continua, o ônibus quebra na estrada, etc. Pior ainda é que por vezes esses produtos ou serviços nos põem em risco, causando-nos, além dos danos materiais, outros à nossa saúde, podendo até nos matar.

O mesmo ocorre quando contratamos uma operadora de ecoturismo e/ ou atividades de aventura.Confiamos em que ela nos proporcionará tudo aquilo que anunciou. E acreditamos que a segurança dos clientes seja um direito implícito a todos os serviços por ela oferecidos. Mas, se não conferirmos rigorosa e antecipadamente o prometido podemos nos dar muito mal.

Como já disse, os verdadeiros fiscais da qualidade de serviços na industria do ecoturismo e turismo de aventura podem e devem ser os próprios consumidores. Portanto, deveríamos nos obrigar a ter conhecimento dos direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, que são, entre outros: o direito de ter “a proteção da vida, da saúde, e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”; e também direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam”. Se agirmos assim as atitudes administrativas das operadoras vão melhorar e, na prática, as atividades de aventura vão se tornar muito mais seguras.

Portanto recomendo que as preocupações das operadoras com relação à segurança do cliente comecem já no primeiro contato ou ainda antes, material publicitário. Os textos informativos que devem deixar claras as propostas da empresa, assim como passar todos os detalhes relevantes sobre a atividade, evitando a venda de gato por lebre. Saber exatamente em que tipo de atividade irá participar, não só é um direito do cliente, mas também é um fator intimamente relacionado com a sua segurança e a de outros participantes.

Se um cliente tem pavor de altura e resolve inadvertidamente participar de um passeio oferecido por uma operadora que implica em percorrer terreno difícil sobre pedras altas e expostas, ele não só estará fazendo algo que não gostaria como também estará multiplicando as chances de sofrer um acidente.

Assim, ao contratar os serviços de qualquer operadora, exija uma detalhada descrição escrita da atividade, seu grau de dificuldade, nível técnico exigido, os riscos envolvidos, equipamentos e vestimentas necessárias. E fique atento a anúncios que garantam uma atividade “100% segura”. Riscos e perigos são características inerentes a qualquer atividade de aventura e ecoturismo e, portanto dizer que eles não existem pode ser um sinal de que não há muito compromisso com a verdade.

Muitas operadoras exigem que seus clientes assinem um Termo de Responsabilidade, que em sua maioria parece isentá-las de qualquer responsabilidade no caso de um acidente. Entretanto mesmo que esse Termo seja assinado, tanto o cliente continua a ter os mesmos direitos que já mencionamos quanto às operadoras continuam a ter as mesmas responsabilidades. O termo, porém, é útil para garantir à operadora que o cliente tomou ciência da natureza da atividade e dos riscos envolvidos.

Infelizmente, estar bem informado sobre as características da atividade e seus riscos, não é tudo. É apenas um primeiro passo que, mesmo sendo simples, não é implementado por um grande número de operadoras nesse Brasil afora.

Muitas outras medidas precisam e poderiam ser tomadas pelas operadoras para gerenciar riscos em suas atividades. Algumas dessas medidas são mais fáceis de serem percebidas pelo cliente, outras não.

Entre as mais fáceis estão os procedimentos de segurança que antecedem a atividade ou que são realizados no seu transcorrer. Eles devem ser comunicados a todos os participantes, quando possível de forma verbal e por escrito. É interessante notar-se que mesmo algumas atividades aparentemente fáceis como um passeio por uma trilha, apresentam riscos. E difícil para um cliente perceber riscos em um ambiente desconhecido, porém é muito comum o monitor/ instrutor/ condutor/ etc. achar que tal risco é óbvio e, por essa razão nenhum aviso será dado. Porém é responsabilidade da operadora identificar tais riscos e prevenir seus clientes.

A qualidade dos equipamentos técnicos utilizados (cadeirinhas, capacetes, cordas, etc.) também é um bom parâmetro para se avaliar a seriedade da operadora com relação à segurança. Estes equipamentos devem ser preferencialmente certificados seguindo padrões internacionais.

Finalmente, recomendo que a utilização de funcionários capacitados com cursos de primeiros socorros também deve ser considerada como uma exigência básica dos clientes principalmente quando a atividade acontece longe de centros urbanos. Nos EUA, Canadá, Austrália e em outros países que seguem padrões mais rigorosos de segurança, a maioria das empresas que trabalham com atividades de aventura em áreas remotas exigem de seus funcionários um treinamento específico à ambientes naturais de pelo menos oitenta horas. No Brasil o mais comum é se encontrar profissionais com treinamento de atendimento apenas urbano de vinte horas. É fundamental não se deixar de ter um bom kit de primeiros socorros para ser levado a campo. Já vi empresas com ótimos kits que ficavam no escritório da operadora.

Tudo o que dissemos nessa matéria resume-se, na verdade, a uma só constatação: apenas com um esforço conjunto entre empresários, associações esportivas, meios de comunicação e os próprios praticantes e clientes, essa industria caminhará para o aumento da segurança, conseqüentemente aumentando a qualidade dos serviços oferecidos e as probabilidades de todos se darem muito bem no mercado.

Por Pedro C. Cavalcanti
É instrutor da Outward Bound Brasil, instrutor de Leave No Trace pela NOLS e Técnico em Emergências Médicas para Áreas Remotas (W-EMT). Desde 2003 administra sua empresa, a Adventure Factory, empresa parceira da Associação Férias Vivas, prestando consultoria em Gerenciamento de Riscos para atividades de aventura.

Primeiras Ações em Emergências2014-09-10T19:04:51-03:00

Primeiras Ações em Emergências

No caso da ocorrência de um acidente, a existência de um Plano de Ações em Emergências pré-formulado é a melhor medida para tentar minimizar os danos. O staff presente em cena deverá seguir os procedimentos e protocolos que foram ensinados e praticados, previstos no Plano, garantindo assim uma resposta rápida e eficiente.

Sem a existência de um plano pré-formulado e praticado em simulados, dificilmente o responsável presente irá conseguir tomar decisões corretas e agir de forma eficaz.

Quando estamos em uma situação de estresse, como em um acidente, o coração acelera, a visão fica debilitada (‘visão de túnel’), a coordenação motora diminuí, a memória falha e o pensamento racional deixa de ser tão racional quanto devia. Qualquer pessoa que já passou por uma situação de estresse repentino pode saber disso. Em um tiroteio, por exemplo, a frequência cardíaca de um policial, pode saltar de 70 para 180!!

Imagine alguém agir de forma racional e coordenada com o coração a 180 bpm! Portanto apenas com um bom treinamento, uma pessoa conseguirá reagir devidamente a um acidente.

É muito importante que todos os funcionários de campo sejam treinados em Primeiros Socorros, principalmente considerando-se o fato de que as atividades são administradas em ambientes naturais e muitas vezes remotos. Esse treinamento deve ser composto de aulas teóricas, muitas aulas práticas e vários simulados. É preciso criar situações parecidas com as que possam ocorrer na realidade do staff, pois em uma situação real ele já se sentirá familiarizado e terá mais facilidade para agir corretamente.

Toda operadora deveria desenvolver e fornecer para todo staff de campo um fluxograma de Ações em Emergências, uma vez que em uma situação de estresse, a memória fica debilitada e falha, sendo mais fácil e seguro seguir os procedimentos escritos num papel. O uso desse procedimento (seguir o que está escrito) deve ser, inclusive, treinado em simulados.

Todo treinamento tem data de validade, portanto deve ser realizado (mesmo que em uma versão mais curta) periodicamente.

É importante que todo staff entenda que ele é diretamente responsável pela própria segurança assim como a dos participantes. Portanto antes de ir à campo, eles devem estar preparados e conscientes de tal responsabilidade.

O que fazer em caso de acidente:

  1. Ao ocorrer um acidente, a prioridade inicial deve ser em relação à segurança própria e de outras pessoas presentes Portanto, identifique rapidamente onde está o perigo e certifique-se de que ninguém mais irá acidentar-se. Pergunte-se: ‘O que aconteceu?’, ‘Estou seguro?’, ‘O grupo está seguro?’, ‘A vítima está em local seguro?’. Determine uma localização segura e mantenha os outros participantes por lá.
  2. Apenas após garantir-se da segurança dos demais participantes aproxime-se do acidentado, sempre dando prioridade à sua própria segurança. Esse não é um momento para heroísmo. Uma vítima já é ruim, dois então são duas vezes ruim. E se a segunda for o socorrista, isso é receita de catástrofe. Analise visualmente a condição do acidentado determinando o Mecanismo de Trauma e tente classificar a situação em: leve, moderada e grave. Determine a necessidade de ajuda externa e acionamento do Plano de Ações em Emergências,
  3. No momento de um acidente muitas preocupações (que podem ir de um sentimento de culpa à implicações legais) estarão no pensamento, porém esse é um momento em que o staff deve estar totalmente focado em administrar a situação.
  4. Demonstre sempre calma e confiança em suas atitudes. Isso o auxiliará a manter a ordem entre os participantes desencorajando-os de desafiar sua liderança.

Lembre-se que mais importante que responder corretamente a um acidente, é impedir que ele aconteça. Adote já uma política de Gerenciamento de Riscos em sua empresa!

Por Pedro C. Cavalcanti
É instrutor da Outward Bound Brasil, instrutor de Leave No Trace pela NOLS e Técnico em Emergências Médicas para Áreas Remotas (W-EMT). Desde 2003 administra sua empresa, a Adventure Factory, empresa parceira da Associação Férias Vivas, prestando consultoria em Gerenciamento de Riscos para atividades de aventura.

Lei Municipal Nº 13.945, de 07/01/2005 – São Paulo – Lei sobre o desfibrilador2018-12-06T13:12:51-03:00

Lei Nº 13.945, de 07/01/2005 – São Paulo – Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, e dá outras providências.
Clique aqui para acessar a Lei N° 13.945

Projeto de Lei Estadual /2005 – Esporte de aventura – Distrito Federal -Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança no âmbito do Distrito Federal2018-12-06T13:13:18-03:00

PL/05 – Esporte de aventura – Distrito Federal -Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança no âmbito do Distrito Federal.

Clique aqui para acessar o Projeto de Lei/2005

A responsabilidade penal do profissional de turismo2017-09-13T19:37:08-03:00

A responsabilidade penal do profissional de turismo

A prestação de serviços implica a responsabilidade pela atividade desenvolvida pelo profissional. No turismo não é diferente. Essa responsabilização, que encontramos na esfera civil, com a imposição de indenização por danos materiais e morais, pode dar-se também na esfera penal, submetendo o agente causador do acidente, em penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção), multa ou penas restritivas de direitos. O ponto de partida para a imputação penal é a responsabilidade subjetiva, que se baseia na comprovação da culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, ao contrário da responsabilidade objetiva, que dispensa essa indagação. A responsabilidade subjetiva pressupõe a vontade ou, pelo menos, a consciência da possibilidade de causar o dano, pelo agente.

Vejamos, então, os conceitos de culpa e dolo admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro conceitua:
“Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Na primeira parte do artigo mencionado, a lei refere-se ao chamado dolo direto, presente nos crimes em que o autor queria o resultado obtido. Já na segunda parte do artigo, a lei refere-se ao chamado dolo eventual, que não pressupõe a existência da vontade do agente em atingir o resultado, mas se caracteriza pela consciência do agente de que poderia atingir tal resultado e, mesmo assim, pratica o crime. O autor, então, assume o risco de produzir aquele resultado.

Se um guia de esportes radicais utiliza equipamentos sem manutenção ou já muito gastos ao oferecer serviços de rapel oucanyoing, apenas para economizar, por exemplo, poderá ser processado criminalmente por crime doloso, caso algum de seus clientes sofra um acidente durante a prática do esporte. Ao utilizar equipamentos sem manutenção, sua intenção não era causar o acidente, mas agindo dessa forma assumiu conscientemente o risco de causá-lo.

Quanto maior o risco oferecido pela atividade turística, maiores serão os cuidados aos quais aqueles que oferecem o serviço deverão ficar atentos, pois a responsabilidade destes é proporcional ao risco oferecido pela atividade.

Quanto ao conceito de culpa, o artigo 18, inciso II, prevê como crimes culposos aqueles em que o autor atingiu o resultado, como a morte ou lesão corporal, por ter agido com imprudência, negligência ou imperícia. Logo, a culpa para o processo criminal consiste num elemento subjetivo que exclui a vontade do autor em produzir o resultado lesivo. Ele acaba por praticar o crime porque foi imprudente, negligente ou agiu com imperícia, ou seja, o agente não tinha a intenção nem a consciência de que tal resultado poderia ser atingido.

Assim, por exemplo, um guia turístico que se propõe a acompanhar um grupo numa trilha pouco conhecida por ele e que oferece perigos, pode ser processado criminalmente por homicídio culposo se algum de seus clientes sofre um acidente e vem a falecer, pois, ao oferecer o serviço de guia, o profissional assume a responsabilidade de conduzir o grupo em segurança. Ao oferecer o serviço sem conhecer a trilha, esse profissional está agindo com imperícia e, em caso de acidentes, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo ocorrido. Evidentemente, os exemplos formulados são apenas para facilitar o entendimento e, em cada caso concreto, a possibilidade de ser responsabilizado criminalmente dependerá das circunstâncias em que ocorreu o fato típico.

A responsabilização criminal é um mecanismo de repressão às condutas indesejáveis e prejudiciais à sociedade. Logo, a previsão legal de certas condutas como crimes, tem o objetivo de reprimi-las. Nos crimes dolosos o autor age com a finalidade, intenção de atingir o resultado danoso ou, pelo menos, tem a consciência de que poderá atingi-lo e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo. O objetivo desse tipo de responsabilização é reprimir a conduta inteiramente, por isso são considerados crimes mais graves e punidos com maior rigor pelo ordenamento jurídico. Já nos crimes culposos, a preocupação central é com as conseqüências anti-sociais produzidas pela conduta imprópria. Enquanto no crime doloso o que importa é tanto a finalidade ou intenção como a conduta em si do autor do crime, no crime culposo, o que importa é a forma imprópria como o autor do crime atua.

No exemplo acima, o guia turístico não agiu com a intenção de provocar a morte de alguém, entretanto, ao considerar que não seria necessário o conhecimento prévio da trilha, agiu com imperícia e sua conduta pode vir a ser considerada crime, pois se agisse diferentemente poderia ter evitado o acidente.

Podemos perceber, então, que o crime culposo é uma modalidade de crime cuja gravidade consiste nas conseqüências advindas da conduta do agente, diferentemente do crime doloso, cuja gravidade reside na vontade do agente em produzir o dano. Assim, nem todos os crimes podem ser praticados na forma culposa, apenas aqueles em que há expressa previsão legal.

A possibilidade de responsabilização penal deriva da prática de atos considerados pela legislação como crimes ou contravenções. O profissional da área de turismo, responsável pela segurança e integridade física das pessoas que conduz, hospeda, guia, monitora, etc, deve estar atento para que sua conduta não se enquadre em algum tipo de crime previsto pela legislação.

Questão relevante que deve ser observada é sobre quem pode ser responsabilizado penalmente no caso da prática do crime. Via de regra, a legislação penal prevê que apenas a pessoa física poderá ser responsabilizada penalmente pela prática do crime, já que sua ocorrência depende da conduta humana e, nos casos de crimes dolosos, da vontade do agente.

A tendência predominante no Judiciário ainda é responsabilizar quem diretamente praticou o crime, principalmente quando se tratar de crimes contra a pessoa, como homicídio, lesão corporal, omissão de socorro, entre outros. Assim, no caso de um acidente que leve a morte algum turista, a responsabilidade penal pelo evento recairá sobre a pessoa diretamente responsável pela segurança do turista – numa trilha, o guia; num passeio a cavalo, o monitor; numa piscina, o salva vidas, e assim por diante. Mas há casos em que proprietários e gerentes das empresas, também são responsabilizados criminalmente por acidentes.

Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

Evitando acidentes, o bom profissional prima pelo respeito à vida, à saúde e à integridade física de seus clientes. Cuidando por adotar todas as cautelas, normas e equipamentos de segurança, evitará, ainda, ser processado por danos materiais, morais e, se resguardará de eventual imputação penal.

Kathleen Scholten
Advogada e Mestra em Direito Constitucional é colaboradora da Associação Férias Vivas

Primeiros socorros2017-09-13T19:37:08-03:00

Primeiros socorros

Se houve falhas no atendimento do jogador Serginho independente de sua situação de saúde anterior não cabe discussão. As imagens estão aí – tudo foi filmado. Os Manuais de Suporte Básico de Vida são claros. Uma vez caracterizada a parada cardio-respiratória iniciam-se as massagens cardíacas e respiração boca a boca, que são eficientes por alguns minutos, até a chegada do desfibrilador. Entretanto, o desfibrilador com ou sem ambulância não chegou até o jogador.

Se para Serginho, que estava no centro do espetáculo, para o qual todo o suporte está voltado, o atendimento foi deficiente, imaginem como seria para um expectador que tivesse um mal súbito ou se acidentado.

Para eventos, sejam em clubes, estádios ou outros estabelecimentos existem normas de segurança a serem seguidas. Dependendo do porte está previsto, e é imprescindível, a presença de equipes treinadas para o atendimento externo, em número proporcional aos participantes e estrategicamente colocado. Embora, o desfibrilador, segundo alguns, não seja mandatório por lei, qualquer profissional habilitado para este tipo de atendimento sabe que ele é indispensável. Portanto, não tem que esperar, até por questões técnicas e éticas, uma lei específica. O ridículo da situação é que havia o aparelho, porém inacessível naquele momento.

Foi melancólico ler e ouvir, na mídia, a declaração de alguns profissionais de saúde, que o atendimento prestado ao jogador foi correto. Como se isto fosse possível com os equipamentos trancados em uma ambulância!

Em 14 de fevereiro de 2004, meu filho Felipe Borges de Oliveira, 20 anos, estudante de engenharia de materiais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e sua amiga, Thaisa Rezende de Azevedo, estudante de medicina da Universidade de Uberaba-MG, foram eletrocutados ao caírem na piscina do Jockey Club de Uberaba – MG, onde ocorria uma tradicional festa pré-carnavalesca para mais de 4.000 pessoas. Thaísa sobreviveu e Felipe veio a falecer.

Inúmeras irregularidades foram constatadas: as fiações elétricas em condições precárias mergulhadas em água na borda da piscina, que estava liberada para o uso, ausência de salva-vidas, o despreparo dos seguranças e a dificuldade de acesso da equipe médica contratada.

O resgate e atendimento dos jovens foram realizados por participantes da festa com risco próprio. Quanto ao Felipe, que se encontrava em parada cardio-respiratória (seu salvamento foi mais trabalhoso porque ele estava longe da borda da piscina), teve as manobras de ressuscitação interrompidas por duas vezes para mudarem-no de lugar. Sendo a festa em volta da piscina havia uma barreira física entre esta e a equipe médica contratada e a ambulância, o que é tecnicamente incorreto. Não obstante ter uma ambulância CTI no local, com cardioversor, capnógrafo, etc, equipada para a concretização das manobras de ressuscitação, ele foi transportado de maneira apressada para um hospital a 6 km de distância. O tubo oro-traqueal colocado para facilitar a entrada de ar nos pulmões não foi fixado, portanto, meu filho chegou ao hospital com este tubo fora do lugar. Não resistiu a tudo isto e faleceu.

Apesar de morar e trabalhar no Rio de Janeiro, fiquei em torno de 4 meses em Uberaba acompanhando todo o inquérito policial até o pronunciamento do promotor que denunciou o presidente, dois diretores sociais, o gerente, o engenheiro, o eletricista e o chefe da segurança contratada pelo clube.

Entendendo que este não era um fato isolado, o caso de Serginho e inúmeros outros o confirmam, venho desde então, tentando provocar uma discussão quanto à segurança em eventos públicos e a eficiência, o preparo, das equipes de atendimento externo.

O que se sabe é que em caso de acidentes ou mal súbito o que garante a sobrevida e a qualidade desta é o primeiro atendimento, no local da ocorrência.

Entretanto, em que pese a melhoria destes atendimentos, com a participação dos bombeiros nos primeiros socorros em área urbana e formação de equipes de resgate para acidentes nas estradas, ainda estamos longe de ter uma abrangência universal satisfatória. É importante ressaltar que existem propostas de treinamento de outros grupos que trabalham em ambientes onde circulam grande número de pessoas, como shopping, escolas, etc, a exemplo do que já ocorre em países desenvolvidos. Em clubes, ou em eventos de um modo geral a responsabilidade pelo planejamento da segurança e das equipes de primeiros socorros fica por conta dos promotores dos eventos, cabendo ao poder público a fiscalização. Isto vale também para os jogos de futebol? Como tem sido feita esta fiscalização?

A importância dos primeiros socorros está estabelecida, há quase um século. A cada dia se evolui mais conceitualmente e mais tecnologia é desenvolvida. Como isto é incorporado pelos profissionais que atuam nesta área no nosso país? Como são incorporados nas escolas que formam profissionais da área de saúde? Através de adaptações curriculares? Está hoje o profissional recém-formado apto a prestar os primeiros socorros em uma parada cardio-respiratória? Com a palavra os Ministérios da Saúde, da Educação e Entidades Médicas.

Nossas autoridades parecem apenas responder aos fatos, que repercutem, com propostas pontuais, com um longo caminho burocrático a ser percorrido, que, portanto poderão, ou não, se concretizarem.

Isto posto, não sabemos se Serginho sobreviveria caso seu atendimento tivesse sido correto, mas não resta dúvida que teria tido uma chance. Quanto ao Felipe, sabe-se que em caso de eletrocussão, sendo a pessoa resgatada com vida, provavelmente sobreviverá, desde é claro, que a ressuscitação seja realizada corretamente, sem interrupções.

Serginho e Felipe e muitos outros não mais retornarão. E quantos mais serão necessários para que esta realidade seja mudada?

Estamos diante de mais uma fotografia de nosso subdesenvolvimento.

José Antonio de Oliveira – médico e pai de Felipe
j.antt@terra.com.br

Por Pedro C. Cavalcanti

O poder público como responsável por acidente com turistas2017-09-13T19:37:08-03:00

O poder público como responsável por acidente com turistas

Empresas do setor de hotelaria e turismo têm sido processadas por turistas lesados, visando ao ressarcimento e indenização por prejuízos pessoais e patrimoniais.

O que acontece, entretanto, quando o empreendimento ou local não pertence a particulares, mas sim ao Poder Público ? É o caso de parques, reservas e eventos promovidos pelo Estado ou ocorridos em dependências municipais, estaduais ou federais.

Vamos a exemplos práticos: A municipalidade constrói um parque aquático para lazer de seus munícipes e de turistas que visitam a cidade, mas não instrui adequadamente os usuários, ocorrendo acidentes com lesões físicas. Ou, num parque estadual, aberto à visitação pública, um buraco na ponte sobre um riacho no caminho de trilha dos turistas, provoca a queda de uma garota, com fratura da tíbia.

Considerando que não se tratam de empreendimentos particulares que objetivam lucro, mas sim de atividade do Poder Público, muitas vezes oferecida sem cobrança de qualquer taxa ou tarifa, é de se perguntar:

– Existe responsabilidade civil do Estado, que fundamente pedido de ressarcimento ou indenização ?

A resposta é positiva. Efetivamente, quem causa dano a terceiros é responsável pela reparação dos prejuízos e não importa se o causador é particular ou o Poder Público.

Equiparam-se ao Poder Público, ainda, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É o que dispõe a Constituição brasileira em seu artigo 37,. parágrafo 6º.

Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o lesado não precisa provar a existência de culpa do causador do dano, ou seja, não é necessário que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia.

Aplicam-se ao Poder Público, outrossim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor que, no seu artigo 3 define fornecedor, como “… toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada …..” E, no inciso X do artigo 6, estabelece como direito básico do consumidor: “X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

E, tanto pela Constituição, como pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor, basta provar o fato lesivo e o nexo causal entre o ato (ou omissão) do agente e o resultado, para que seja devido o ressarcimento não apenas das despesas realizadas (hospital, médicos, remédios, tratamentos futuros, etc), como também indenização por danos estéticos (deformações físicas) e morais (dor psicológica) e ainda, pensionamento (nos casos de morte ou de diminuição de capacidade laborativa).

Mas essa teoria tem seus temperamentos. Embora não haja a necessidade do lesado provar a culpa do agente do dano, isso não significa que a responsabilidade é inafastável.

O Poder Público se isenta do encargo se demonstrar que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito ou força maior. Exemplo: num parque aquático municipal, mesmo tomados todos os cuidados necessários, ocorre, imprevisivelmente, uma tempestade com raios que atinge um turista, provocando sua morte. Ocorreu um caso fortuito inesperado, fato da natureza que não pode ser imputado ao Poder Público.

Isenta-se, ainda, na hipótese da vítima ter contribuído para a ocorrência do resultado lesivo. Exemplo: banhista afoga-se na piscina de um complexo esportivo municipal, vindo a falecer, mesmo socorrido por salva-vidas, tendo-se verificado, após, que se encontrava totalmente alcoolizado, não sabia nadar e ignorou as indicações de profundidade da piscina.

Nossos Tribunais têm negado o pedido de indenização quando há concorrência total da vítima no resultado lesivo. Se a sua participação na provocação do acidente é parcial, a indenização é reduzida na proporção de sua culpa.

Inexistentes essas hipóteses de exclusão ou diminuição da responsabilidade, são devidos o ressarcimento e a indenização ao lesado, seja o causador empresa particular ou o Poder Público.

Inexistentes essas hipóteses de exclusão ou diminuição da responsabilidade, são devidos o ressarcimento e a indenização ao lesado, seja o causador empresa particular ou o Poder Público.

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas

A segurança no turismo como fator de sustentabilidade2017-09-13T19:37:08-03:00

A segurança no turismo como fator de sustentabilidade

O Brasil, gradualmente, vem descobrindo a importância econômica do turismo, seja no mercado interno, criando empregos e estimulando a economia, como no mercado externo, na geração de divisas para o país. De há muito, essa conscientização tem proporcionado a outros países, mais atentos, efetivos ganhos, com aumento do produto interno bruto e da renda “per capita” de seus habitantes.

De certa forma, esse “atraso” se justifica, porquanto o turismo tinha, primordialmente, aspecto cultural, em que o visitante buscava obter conhecimento em museus, galerias de arte, igrejas, sítios arqueológicos. E, sendo o Brasil um país novo, sem o passado e patrimônio histórico e cultural dos europeus, não era tido como turístico.

Por outro lado, o turismo, na modalidade “diversão”, implicava em frequentar grandes parques temáticos, com sofisticados equipamentos tecnológicos de animação, o que também não possuímos.

O turismo de “praia e campo” sempre representou algo muito doméstico, familiar, influenciando apenas pontualmente, o comércio local.

Somente no último quarto do século passado, é que se iniciou uma transformação nos anseios do turista, não mais restrito aos aspectos culturais, mas sim, desejoso também de conviver com a Natureza, como contraponto ao mundo acentuadamente mecanizado e eletrônico que caracteriza o novo milênio. Trata-se de uma conseqüência previsível da valorização da ecologia e da contextualização do homem em seu “habitat”.

Essa tendência, que caracteriza o turismo contemporâneo, acabou por revelar a potencialidade do Brasil nesse setor, porquanto somos proprietários de uma extensão continental de praias, montanhas, florestas tropicais, campos, reservas ecológicas, recantos inexplorados.

Não se trata de mero turismo contemplativo. Busca-se muito mais do que simplesmente apreciar a paisagem. O turista quer interagir com a Natureza. Quer explorar seus atrativos. Quer se sentir parte do ambiente e testar seus limites. E quer emoção !

Daí o surgimento e impressionante crescimento do chamado “turismo de aventura”, em incontáveis modalidades como montanhismo, arvorismo, mergulho, canoagem, rafting, trekking, etc…

Organizações oficiais e não governamentais se preocupam – justificadamente – com os malefícios que essas atividades podem causar à Natureza e atuam no sentido de preservá-la, estabelecendo normas restritivas e divulgando e exigindo comportamento ecologicamente correto, não apenas dos usuários, mas principalmente, dos empresários do setor. Muito já se fez e muito ainda há a fazer para a conservação da Natureza e é desnecessário, aqui, discorrer sobre sua importância.

Mas, se essa preocupação tem seu espaço conquistado nas discussões do turismo sustentável, o mesmo não se verifica com a preocupação que deveria correr em paralelo, ou seja, a preocupação dos perigos que a Natureza pode trazer ao homem, desacostumado e inábil a interagir com ela, no seu estado bruto.

Nesse viés é que atua a ONG Férias Vivas. Busca-se complementar o fator “segurança” para que signifique segurança para os recursos naturais e segurança para o usuário desses recursos. São dois lados da mesma moeda e ambos componentes da sustentabilidade do turismo. A luta da nossa ONG se opera em várias frentes: conscientização do usuário, dos empresários e dos profissionais do setor e atuação junto a órgãos públicos oficiais para a normalização de regras de prevenção e segurança, destacando-se a participação na Camara Brasileira de Turismo, CB-54 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Com efeito, a interação com a Natureza não pode ser predatória. O turista não pode poluir as águas, sujar as matas, arrancar árvores, perturbar a fauna. Do contrário, acaba destruindo o próprio objeto de sua atividade. E, com a destruição, o turismo não se sustenta. Daí a importância de serem estabelecidas regras de utilização e padrões de comportamento junto à Natureza.

Mas não se deve descurar do outro aspecto da mesma verdade. Se não houver a implementação de medidas que visem à segurança pessoal do turista na sua interação com o meio natural, vão se multiplicar os acidentes (que já ocorrem em número elevado), desestimulando a prática do turismo-aventura, do turismo-natureza e, por via de conseqüência, desmoronando a sustentabilidade do setor. E o que é pior: colocando-se em risco real nosso bem mais precioso: a Vida!

Por Ieda Maria Andrade Lima
Conselheira e Assessora Jurídica da ONG Férias Vivas

Quando o turismo não traz diversão2017-09-13T19:37:09-03:00

Quando o turismo não traz diversão

Durante anos, o incentivo ao turismo no Brasil esteve vinculado apenas à sua “beleza natural”. Não havia mobilização efetiva dos responsáveis para incentivar e desenvolver esta atividade profissionalmente. Hoje a mentalidade é outra. O Governo Federal percebeu que o turismo é uma importante “indústria”, geradora de renda e de diferentes níveis de empregos para o país.

A partir dessa visão, foram desenvolvidos programas que alteraram significativamente a demanda do turismo brasileiro. Segundo dados da Embratur, o número de viagens (fluxo interno) passou de 38,2 milhões de viagens em 1998 para mais de 52 milhões em 2001. O número de desembarques aéreos domésticos subiu de 13,5 milhões, em 1994, para 32,6 milhões no período.

Esse crescimento turístico ocasionou uma alteração proporcional nos problemas enfrentados pelos turistas/consumidores em relação às agências de viagem, regidas pelo Decreto n. 84.934/80 (cujo texto sofreu várias modificações por meio de Resoluções e Deliberações Normativas nos últimos 20 anos, no intuito de aprimorá-lo às transformações legais ocorrentes no país, sendo a mais importante a Deliberação Normativa n. 161, que dispõe sobre o regulamento comercial entre agências de viagens e turismo e seus usuários).

A meu ver, não procede a doutrina que restringe a responsabilidade das agências de viagem ao argumento de que elas são apenas intermediárias, exonerando-as da responsabilidade de terceiros, que compõem a sua cadeia de fornecedores. A interpretação do artigo 7o. do Código de Defesa do Consumidor (cujo parágrafo único estabelece : “Tendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas do consumo”) reclama uma reflexão preliminar do que seja solidariedade.

Nelson Nery Junior, versando este tema, considerou indispensável fixar a relação existente entre o Código Civil (1917) e a Lei 8.078 (1990) , no trato da solidariedade, mostrando que esta, embora inserida em dois diplomas, distantes no tempo, guardam perfeita identidade quanto ao seu alcance. Em suma, a solidariedade importa em responsabilidadeindivisível: aquele que foi cobrado e satisfez a obrigação terá o direito de reclamar dos demais, numa etapa posterior, o rateamento dos encargos despendidos.

Acesso à justiça e contrato

O renomado jurista Mauro Cappeletti, preocupado, também, com o acesso dos consumidores à Justiça, ressaltou que, atualmente, mais de 90% dos contratos já não têm caráter de encontro das vontades individuais, tal a prevalência do chamado contratostandard concluído na base de cláusulas gerais de adesão.

Tal acontece, sobretudo, nos contratos de turismo, que, comumente, apresentam condições pré-definidas, imunes às alterações unilaterais, mormente as que possam satisfazer ao comprador. As cláusulas protecionistas atendem somente a agência vendedora, interessada em assegurar o lucro e livrar-se de quaisquer ônus futuros.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é considerado inadequado quando há disparidade entre a sua prestação e as indicações encontradas na oferta ou na mensagem de venda.

Esta indicação tem significado relevante, pois, na maioria dos casos, o adquirente do serviço, o consumidor, subscreve o contrato sem conhecimento das peculiaridades do transporte que irá usar ou das acomodações de que poderá dispor.

Vem se tornando usual, além disso, a inclusão de cláusula pela qual o comprador se declara “ciente das condições gerais e específicas” instituídas para o programa ou serviço que está contratando. Assim procedendo não só em seu nome como no de seus familiares e dependentes. Por esta cláusula, supõe-se que as empresas transportadoras e hoteleiras serão as únicas responsáveis pela boa execução do programa, e não a agência vendedora do serviço.

Portanto, é recomendável que as cláusulas nos contratos de viagem sejam sempre redigidas em termos claros, de fácil leitura e compreensão, acessíveis a qualquer consumidor, de modo a evitar interpretações que gerem futuro conflito judicial.

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Com a finalidade de impedir eventuais práticas fraudulentas, o CDC foi taxativo ao estabelecer, em seu artigo 30: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Em comentário a essa regra, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) alertou que: “Nesse caso, o Código estabelece que a propaganda integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi noticiado pelos meios de comunicação.” Como publicidade específica e dirigida hão de ser consideradas todas as formas de comunicação usadas no mercado com o intuito de estimular a compra de programa de viagem e de turismo.

A agência vendedora, mesmo não suficientemente informada da qualidade do serviço negociado; ainda que a sua prestação esteja a cargo de operadora que atua em local distante de onde ela está, a sua responsabilidade subsistirá ( Art. 23 do CDC).

O vício que for apurado no futuro, resultante de serviço ineficiente ou incompleto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, presumindo-se que ele está ciente da capacidade de quem o prestou, já que o representa, na condição de intermediário. Por força do Art 25, parágrafo primeiro do CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Essa regra guarda estreita relação com o art. 7º, parágrafo único, pois ambas as normas dizem respeito à solidariedade legal.

Conforme o art 34 do CDC, na oferta de serviços, a agência de viagem ou operadora, como fornecedoras, são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos que são definidos como “pessoas que, direta ou indiretamente, auxiliam o fornecedor no seu negócio e representam os seus interesses, ainda que não mantenham uma relação trabalhista formalizada, como carteira de trabalho e pagamento de encargos trabalhista”.

Tratamento jurisprudencial

A solidariedade legal assentada nos Art.7º, parágrafo único, 34 C/C 14, caput, 20, caput, 23,25 §1º do CDC, vem recebendo da jurisprudência merecida atenção, consoante os princípios que inspiraram a elaboração daquele Estatuto.

Pacificou-se o entendimento de que todo aquele que contrata turismo é consumidor de serviço, com direito ao tratamento previsto naquele diploma legal, pois utiliza um serviço no intuito de satisfazer uma necessidade pessoal, que, em geral, é ilimitada. E nesse ato de consumo não há qualquer pretensão de obter receitas, mas, ao contrário, de despender. Já as agências de viagem e as operadoras constituem fornecedoras de um serviço disciplinadas igualmente pela mesma lei. A característica básica destas é a remuneração pela atividade prestada.

Embora haja expressa autorização para se cumular o dano moral e material (art. 6º VI do CDC), vale o registro da existência de alguns acórdãos recusando o direito de ressarcimento por dano moral, quando não resulte satisfatoriamente provado.

Conclusão

O objetivo da presente obra não é o de penalizar a prestação de serviços fornecidos pelas Agências de Viagem, mas demonstrar que os serviços “inadequados” fornecidos aos seus clientes/consumidores são de sua responsabilidade, em virtude da solidariedade preceituada no Código de Defesa do Consumidor.

O que se busca é uma nova concepção na relação entre agências de viagem/fornecedores e clientes/consumidores que deverá ser respaldada pela perfeita “harmonia” de direitos e deveres e em conformidade com alguns dos princípios do CDC, ou seja, as partes devem praticar seus atos, amparadas pela boa-fé objetiva que deverá ser “uma regra de conduta”, pela transparência na oferta e publicidade, pela confiança nas informações fornecidas e pela hipossuficiência do consumidor em relação aos serviços contratados com a Agência de Viagem.

Portanto, o intuito desta obra é o de demonstrar através da doutrina e das decisões jurisprudenciais a “Responsabilidade Jurídica das Agencias de Viagem” em relação aos serviços prestados ao turista/consumidor e o de destacar os meios que este cliente dispõe para buscar o ressarcimento de seus direitos lesados, frustrados e fornecidos inadequadamente pela Agência de Viagem por seus fornecedores.

Por Luciana Rodrigues Atheniense

Decreto Nº 4.898, de 26 de Novembro de 2003 -Transfere competências da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério do Turismo, e dá outras providências2018-12-06T13:14:10-03:00

Decreto Nº 4.898, de 26 de Novembro de 2003 -Transfere competências da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério do Turismo, e dá outras providências.

Clique aqui para acessar o Decreto Nº 4.898

Lei Municipal Nº 1.907, DE 20/11/2003 – Brotas -Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos campings turísticos, no município de Brotas, Estado de São Paulo e dá outras providências2018-12-06T13:14:54-03:00

Lei Nº 1.907, DE 20/11/2003 – Brotas -Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos campings turísticos, no município de Brotas, Estado de São Paulo e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a Lei N° 1.907

Turismo brasileiro com marca de segurança2017-09-13T19:37:09-03:00

Turismo brasileiro com marca de segurança

Identidade turística é a marca que os países exibem para fixar as características especiais de seus potenciais na área do turismo. Tradicionalmente, essa identidade tem sido construída com belezas naturais e recursos de valor histórico e cultural. Nos últimos anos, porém, um fator importante tem determinado o processo de decisão dos turistas: a segurança. Em virtude do surto de violência que invade espaços turísticos no mundo, particularmente em regiões de conflitos crônicos, como Oriente Médio, em virtude do risco de tragédias naturais, como a do Tsumani, os turistas têm procurado territórios mais pacíficos e menos sujeitos à insegurança.

O Brasil, infelizmente, não tem conseguido potencializar as condições de sua identidade turística por conta das ondas de violência que têm gerado insegurança por muitas regiões. Os fluxos do turismo internacional são ainda inexpressivos entre nós. Temos condições de duplicar, em curto prazo, o número de turistas estrangeiros, hoje em torno de 4,5 milhões, ou mesmo os 38 milhões de turistas do mercado interno. São contas muito pequenas quando se observa que o a indústria turística movimenta uma receita de US$ 500 bilhões anuais, 250 milhões de empregos, representando 10% do PIB mundial. O nosso turismo soma apenas 3% do PIB nacional, atingindo algo como US$ 20 bilhões, montante que poderia subir progressivamente, caso o país se esforçasse para sair do jardim de infância nas praças do turismo.

Para galgar posições mais elevadas, o Brasil precisa trabalhar a imagem do Turismo com Segurança. Mas a questão da segurança, como poucos percebem, não se relaciona apenas aos fatores exógenos das ondas de violência nas cidades, afetando e amedrontando os turistas. Implica, antes de tudo, no planejamento das próprias condições endógenas, ou seja, os ambientes internos, com as concepções de segurança nos equipamentos turísticos. O Brasil está se tornando um sério candidato a se transformar em um dos mais perigosos agentes turísticos do mundo. E a razão é triste: crescem assustadoramente os eventos negativos nos parques turísticos, com registros de acidentes fatais em escala crescente.

Ora, se isso ocorre é porque ainda estamos quase na pré-história do planejamento de segurança nos empreendimentos ligados ao turismo. Os nossos atrativos turísticos devem, sim, aumentar os fluxos a partir do momento em que a malha de segurança for acrescida aos fatores tão massificados pelo marketing, a partir do exotismo e das belezas naturais. Se o Brasil não souber boas vantagens do ciclo de conflitos que abarca parcela ponderável dos circuitos regionais, próximos às zonas de violência, estará perdendo grande oportunidade. É preciso virar o jogo, principalmente no momento em que a Argentina, que é um dos grandes eixos do nosso mercado, começa a se recuperar.

E o momento mais adequado para a conscientização sobre os aspectos de segurança é este do período de férias. Férias Seguras – é isso que mais deseja a família que se prepara para desfrutar das belezas e realizar as alegrias e expectativas de seus filhos. Turismo é um território povoado de sonhos e devaneios. As pessoas associam férias com lazer, liberdade, descanso, expressão plena de vida. Ora, esse conceito só se completa com o fator segurança. Por isso, os empreendedores, o trade, as redes envolvidas na malha do turismo não podem contemplar apenas o lucro. Há de se investir pesadamente na segurança do turismo, particularmente aqueles empreendimentos focados para o ecoturismo e turismo de aventura.

O Fundo Geral de Turismo (Fungetur), com suas linhas de crédito para facilitar aos investidores o acesso aos recursos para a implantação de projetos de melhoria, conservação e manutenção de empreendimentos e serviços turísticos, precisa inserir em suas normas a disposição e o compromisso de empreendedores com projetos de segurança. Esta é uma das reivindicações que a Associação Férias Vivas, entidade sem fins lucrativos e em defesa da segurança no turismo nacional, está fazendo junto às autoridades do Ministério do Turismo.

Se não conseguirmos implantar segurança no turismo brasileiro, continuaremos a vender beleza numa praça cada vez mais cheia de horrores.

Por Silvia Maria Basile
Arquiteta, é diretora presidente da Associação Férias Vivas.

Lei Municipal N° 1.882, DE 14/07/2003 – Brotas -Dispõe sobre a regulamentação da prática das atividades turísticas aquáticas no Município de Brotas e dá outras providências2018-12-06T13:16:31-03:00

Lei N° 1.882, DE 14/07/2003 – Brotas -Dispõe sobre a regulamentação da prática das atividades turísticas aquáticas no Município de Brotas e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a Lei N° 1.882

A ética da malandragem2017-09-13T19:37:09-03:00

A ética da malandragem

Os acidentes em espaços turísticos, no Brasil, cada vez mais freqüentes e previsíveis, estão a revelar por inteiro um dos fenômenos mais interessantes e reveladores do caráter nacional: a ética da malandragem. O país, em matéria de casos fatais com turistas, está sendo vítima do relaxamento, da negligência e desleixo, seja por parte de empresários do turismo seja por parte de autoridades públicas.Tanto os primeiros quanto os segundos têm responsabilidade sobre as condições de segurança dos empreendimentos turísticos. À ambição de ganhar dinheiro com materiais inseguros e equipamentos obsoletos ou de segunda mão soma-se a ausência de controles das estruturas de lazer. Se a cultura da improvisação tem sido uma constante até em programas considerados símbolos de Governo, como o Fome Zero, em setores em franco processo de consolidação, como o turismo, a irresponsabilidade chega a ser gritante. Não é a toa que cada feriado prolongado no Brasil está se caracterizando como calendário de tragédias.

O naufrágio do Bateau Mouche, em 1988, no Rio de Janeiro, que matou 55 pessoas, e o recente acidente do barco Tona Gálea, em Cabo Frio, que matou 15, são casos evidentes de imprevidência e incúria. O primeiro, com 150 pessoas, superlotado, afundou, não suportando o excesso de peso. O segundo, com adaptações inadequadas, não resistiu à força das ondas e dos ventos. Ambos não portavam coletes salva-vidas para todos. Os donos do Bateau vivem na Espanha e na Suíça. Os donos do Galea estão culpando a natureza. Cotidianamente, ocorrem acidentes em todos os espaços turísticos do país, ocasionando mortes e vitimando centenas de pessoas. A maior parte dos casos acaba no esquecimento e raramente os culpados são condenados. Essa é a trágica realidade de uma das facetas do turismo nacional.

Essas são algumas das constatações a que tem chegado a Associação Férias Vivas, entidade não governamental, que há um ano se dedica à causa de prevenção de acidentes turísticos em nosso país. Quem se propõe a passar alguns dias em algum espaço turístico, principalmente naqueles que oferecem condições e estrutura para a prática de esportes de aventura, precisa tomar muito cuidado. Regra geral, há poucos profissionais disponíveis para a orientação, os equipamentos são escassos, sendo alguns deles obsoletos ou precários, e os esquemas de emergência, para casos de acidentes, são extremamente deficientes. Até mesmo, a prática de esportes considerados seguros, como a cavalgada, merece maiores atenções. Foi num simples passeio a cavalo que perdi uma filha, em um acidente estúpido, causado pela inadequação de uma sela, improvisada para uma menina de 9 anos, e da falta de um capacete. Pior, ainda, foi constatar que o estabelecimento não dispunha de sistema de atendimento emergencial.

Para poder conscientizar o poder público, em nosso país, e cobrar dos empresários do turismo maiores responsabilidades e controles sobre seus negócios, criamos a Associação Férias Vivas, cuja meta é a de defender os usuários do turismo contra a falta de zelo que grassa nos espaços nacionais de lazer. Se o Brasil pretende ser uma referência no turismo internacional, em função de seus potenciais e do esgotamento das possibilidades turísticas em áreas como a do Caribe, não poderá ser refém da irresponsabilidade de empresários que adotam o lucro, a qualquer preço, como lema. Ao Poder Público, cabe papel fiscalizador de magnitude. Que adianta a Embratur se esforçar para “vender” o turismo brasileiro aos aposentados norte-americanos, europeus e japoneses, se os espaços que lhes serão oferecidos ainda não dispõem de condições de segurança para proporcionar lazer tranqüilo e seguro?

O Ministério Público, que tanto avança em áreas contaminadas como a da corrupção nas administrações públicas, não pode deixar de colocar a sua lupa sobre as estruturas privadas, que se colocam à disposição da comunidade. Investir em turismo não significa apenas alocar recursos em construção de hotéis, em expandir as redes de transporte ou em intensificar o sistema de marketing e vendas. O investimento mais seguro é aquele que proporciona retorno. E esse é o investimento que se faz na melhoria das condições de segurança dos empreendimentos de turismo e lazer. Ganhar dinheiro, de modo displicente para com o usuário de serviços, é desonestidade. E de malandragem em malandragem, de acidentes continuados e mortes anunciadas, o Brasil vai escrevendo sua má fama. A propósito, teremos mais um feriado prolongado nesta semana. Fazemos votos para que, mais uma vez, não sejamos vencidos pela ética da malandragem.

Por Silvia Maria Basile
Arquiteta, é diretora presidente da Associação Férias Vivas.

Publicidade de produtos turísticos: Riscos e cuidados2014-09-10T16:43:23-03:00

Publicidade de produtos turísticos: Riscos e cuidados

Já tivemos oportunidade de dizer que os que lidam com turismo trabalham com sonhos.

Os “donos” desses sonhos somos nós consumidores. Dependendo de pessoa para pessoa, o que se busca alcançar com o sonho varia. Pode ser sonho de liberdade, de paz, de reatar ligações amorosas, de reforçar laços familiares, de liberar adrenalina, ou, simplesmente de se desligar de tudo e relaxar. O destino onde se pretende realizar o sonho também varia imensamente. Pode ser praia, montanha, cidade, campo, no Brasil ou no exterior.

Mas uma coisa não muda. Sempre precisaremos de algumas pessoas ou empresas para alcançarmos a concretização do que sonhamos: guias, instrutores, agências de viagens, operadoras de turismo, hotéis, restaurantes ou companhias aéreas.

Do mesmo modo que nós turistas consumidores precisamos deles, eles também necessitam de nós. Daí porque ser cada vez mais intenso o bombardeio de que somos alvo em matéria de destinos e serviços turísticos.

Para manter a lucratividade de seus negócios, os fornecedores de serviços turísticos precisam de “sonhadores”, nem que para tanto tenham que fabricar os sonhos.

É aí que entra o papel da publicidade. Ela desperta no potencial consumidor a vontade de estar em determinado local, praticando uma atividade específica, com resultados maravilhosos. Gente sempre sorrindo, diversão a todo momento, desligamento do estresse diário.Bem-estar, no final das contas, é o que as mensagens publicitárias nos propõem a todo momento. Ocorre, no entanto, que nem sempre essa “mercadoria” nos é entregue.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da vinculação da oferta, mediante o qual, tudo o que foi oferecido ou prometido para o consumidor, seja em uma simples informação ou em publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que a utilizar (art. 30).

Explico melhor. Se ao fechar um pacote de viagens, a agência lhe informa que no preço das diárias que você pagou estão incluídos café da manhã mais meia pensão, você tem direito de receber além do desjejum, um almoço ou um jantar por dia, estando a agência e o hotel com o qual ela negociou, obrigados a dar cumprimento à oferta, pouco importando se a cozinha apresentou vazamento e não pode funcionar, ou que faltou a cozinheira.

Se você visita o site de um hotel na internet e lhe são apresentadas fotos encantadoras dos mais diversos ambientes, estes mesmos ambientes devem ser aqueles com os quais você se deparará na chegada ao destino. Infelizmente, não é impossível acontecer (na verdade já ocorreu algumas vezes) de se apresentar na internet fotos de um hotel como sendo outro, invariavelmente de categoria ou condições de estada superiores a este, enganando com isso o consumidor que pensando hospedar-se em um palacete, se vê diante de uma espelunca.

De conformidade com o Código de Defesa do Consumidor toda publicidade deve obedecer a determinados princípios, sendo os mais importantes os a seguir relacionados.

Princípio da Boa-fé: devem prevalecer nas mensagens publicitárias o respeito e a lealdade com relação ao consumidor.

Princípio da Transparência: deve ser dado conhecimento dos direitos e obrigações do consumidor e do fornecedor, bem como das qualidades e limitações do produto ou serviço que está sendo ofertado (art. 31, CDC).

Princípio da Identificação da Publicidade: a publicidade deve ser facilmente identificável como tal. Aceita-se o merchandising, mas condena-se a publicidade subliminar (art. 36, CDC).

Princípio da Vinculação da Oferta: o fornecedor está obrigado a cumprir com exatidão os termos da manifestação por ele feita, com a finalidade de promover a venda de produtos e serviços (art. 30, CDC).

Princípio da Isonomia: com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e, para assegurar-se a diminuição da desigualdade, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as regras da relação de consumo sejam interpretadas da forma mais benéfica para o consumidor.

Havendo descumprimento de algum desses princípios, a mensagem publicitária estará em desconformidade com a lei e a empresa que a fez veicular sujeita a punições de ordem administrativa (pagamento de multa em razão de autuação do Procon, por exemplo), a sanções de ordem civil (condenação a indenizar os consumidores que foram vítima da publicidade enganosa, ou a fazer contrapropaganda – que consiste em veicular outro anúncio revelando a verdade) e os proprietários da empresa estão sujeitos inclusive, em algumas hipóteses, a punição criminal.

Embora exista sempre a possibilidade de punição para as empresas e os seus responsáveis, para que isso ocorra com maior efetividade, é preciso que o consumidor tenha provas da enganosidade.

O primeiro passo, portanto, é a prevenção. Na agência de viagens, peça tudo o que você tem direito por escrito e detalhadamente. Guarde bem toda a correspondência (fax, mensagem eletrônica) que você manteve com a empresa (seja ela qual for). Se o hotel para onde você vai possui página na Internet, copie para o seu computador as partes principais (fotos da entrada, fachada, quartos, áreas de lazer etc.). Não deixe de imprimir todas as confirmações.

Caso algum serviço não esteja de conformidade com o que foi estipulado, apresentado ou prometido, tente negociar o cumprimento com o responsável. Não sendo atendido, registre o ocorrido por carta de próprio punho à empresa, fique com uma cópia com comprovante de recebimento por parte de um encarregado do negócio, relaxe (se possível) e aproveite. Na volta a casa, você tomará suas providências de consumidor consciente.

Se você for vítima de falsas promessas em agências de viagens ou operadoras turísticas, de cenários ou hotéis mirabolantes, que só existem em fotografias ou filmes publicitários, a melhor maneira de ser ressarcido dos custos adicionais e do dano moral decorrente do aborrecimento é acionar judicialmente o responsável, desde que você esteja bem documentado.

Na hipótese de as condições de hospedagem não corresponderem às reais expectativas com base no que fora visto anteriormente pelo consumidor, procure manter a calma, dessa forma, você pensa e age melhor. Fotografe o que achar que está errado (turista anda mesmo com máquina fotográfica…). Não esqueça de registrar por escrito sua indignação; se for necessário, faça-o em uma delegacia de polícia e guarde uma cópia do boletim de ocorrência. Se estiver viajando em grupo e todos forem vítimas dos mesmos fatos, não hesite em mobilizar seus colegas de infortúnio, se disponha a testemunhar em favor deles e eles, certamente, farão o mesmo por você.

Estando a promessa feita através da informação prévia ou da publicidade em total desacordo com a realidade não der para aceitar esta, procure de imediato um local que corresponda ao contratado, guarde todas as notas de despesa e cobre-as dos responsáveis judicialmente (falaremos melhor sobre isso posteriormente).

Não se conforme nem deixe passar os abusos e as violações a seus direitos. Não se trata de ser intransigente de maneira absoluta. Trata-se na verdade de fazer valer os seus direitos. Isso é bom para você mesmo, bom para o mercado turístico e bom para o país. É tudo uma questão de cidadania.

A cidadania não é um presente que alguém coloca pronto em nossas mãos. Ela é formada de pequenos pedacinhos que pouco a pouco nós vamos unindo. Vemos surgir, assim, a cada dia, algo mais belo e útil, para nós e para a sociedade. Quando alguém se surpreender com os resultados, você poderá dizer com orgulho: – foi feito por mim, foi feito por um cidadão.

Por José Augusto Peres Filho

É colaborador voluntário da Associação Férias Vivas, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Natal/RN, professor de Direito do Consumidor na Escola Superior da Magistratura do RN e da Universidade Potiguar.

Uma introdução aos direitos do consumidor de produtos e serviços turísticos2014-09-10T15:05:08-03:00

Uma introdução aos direitos do consumidor de produtos e serviços turísticos

Nos últimos anos os brasileiros têm desenvolvido a consciência de consumidores, ou, em outras palavras, o brasileiro tem se tornado um consumidor mais consciente.

Obviamente, ainda precisamos avançar muito em termos coletivos, posto que o conhecimento acerca dos direitos como consumidor e a postura combativa na defesa de tais direitos precisam de mais divulgação e estímulo.

É inegável que foi a Constituição Federal de 1988, ao considerar a defesa do consumidor como um direito fundamental (art. 5o, inciso XXXII) quem deu o ponta-pé inicial nessa revolução consumerista, que ganhou forças e se difundiu com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que passou a vigorar em março de 1991).

Nesses mais de 12 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor a consciência do brasileiro tem crescido mais e mais, causando uma revolução cultural, mediante a qual a passividade e a aceitação de lesões deploráveis aos direitos dos consumidores vem perdendo lugar para o pleno exercício da cidadania que, diante de tais lesões busca sua reparação e, em um grau mais amadurecido e avançado, tenta evitar a ocorrência de violações aos direitos em tela.

Todos somos consumidores as vinte e quatro horas do dia, inclusive quando estamos em casa dormindo (usamos pijamas ou camisolas, colchões, roupas de cama, temos um ventilador ou condicionador de ar ligado, assim como, pelo menos, uma geladeira).

Você pode até pensar que não é consumidor durante todo esse tempo, mas na verdade, o CDC diz que alguém, somente por estar exposto às práticas de consumo, deve ser considerado consumidor (art. 29). Desse modo, apenas por passar diante de um outdoor, ou folhear um jornal ou uma revista (ainda que não comprados por você), já estaria exposto a mensagens publicitárias que deveriam adequar-se às normas da legislação que protege os consumidores.

O raciocínio se completa porque o Código diz que é consumidor não só o que adquire o produto ou serviço como destinatário final, mas também quem o utiliza, simplesmente.

Não há como fugir. Eu, tu, ele, ela, nós, vós, eles somos, sim, consumidores todo o tempo.

E nas férias, nos finais de semana, nos momentos de lazer, não perdemos essa condição. Continuamos consumidores. E como tais, ainda portamos uma de suas principais características: a vulnerabilidade.

Todo o nosso raciocínio, de agora em diante será desenvolvido levando em conta, sobretudo, o consumidor de serviços e produtos turísticos, desde refeições, hospedagens, passeios os mais diversos, transportes etc.

O consumidor é, na sua essência, vulnerável. Isto porque ele não sabe, por exemplo, como foi desenvolvido determinado equipamento, quais as suas peças, se elas são adequadas, se estão bem conservadas ou quais os riscos decorrentes daquela atividade. Ele desconhece como foi feita uma comida, quais os seus ingredientes, qual o grau de higienização da cozinha e dos que manipularam os alimentos.

É em razão dessa vulnerabilidade que o CDC traz normas de proteção do consumidor. A vulnerabilidade é a razão de ser de uma legislação protetiva.

Essa proteção nasce na prevenção de danos de toda natureza, projeta-se durante a prestação do serviço ou utilização do produto e vai até a busca da reparação por danos eventualmente sofridos pelos consumidores.

Mas vamos por partes. Nos artigos que seguirão a este procuraremos abordar diversos aspectos da defesa do turista-consumidor. Pensamos, inicialmente, em falar sobre os seguintes temas:

  • Uma questão de concretização da cidadania: a sociedade organizada para lutar por seus direitos;
  • Publicidade de produtos turísticos: riscos e armadilhas;
  • Responsabilidade civil do prestador de serviços turísticos: hotéis, agências de viagens, operadoras de turismo em geral, empresas de transporte de turismo;
  • Responsabilidade penal dos representantes das empresas de turismo: crimes contra a vida, contra a pessoa e contra as relações de consumo;
  • Onde se pode propor a ação de indenização por danos sofridos pelo consumidor de serviços turísticos: questão do domicílio, questão da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual;
  • Contra quem pode ser proposta a ação de indenização por danos sofridos em razão da prestação de serviço ou fornecimento de produtos turísticos;
  • Qual o tipo de ação a ser proposta na busca de indenização do consumidor ou dos familiares dele?

Pretendemos, pois, com esses artigos esclarecer, se não todas dúvidas, ao menos as mais freqüentes relacionadas com a proteção e defesa dos direitos dos consumidores de produtos e serviços ligados ao turismo, de uma maneira simples e acessível a todos.

O fornecedor de produtos e serviços turísticos trabalha com uma matéria prima preciosa, que a concretização de sonhos, em razão disso, não pode, jamais, deixar de concretizá-los, ou o que é pior, transformar, por uma razão ou por outra, sonhos em pesadelos.

Por favor, fique à vontade para enviar-nos suas críticas, dúvidas ou sugestões para o endereço eletrônico japf2002@globo.com .

Se não conseguirmos implantar segurança no turismo brasileiro, continuaremos a vender beleza numa praça cada vez mais cheia de horrores.

Por José Augusto Peres Filho
É colaborador voluntário da Associação Férias Vivas, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Natal/RN, professor de Direito do Consumidor na Escola Superior da Magistratura do RN e da Universidade Potiguar.

Uma questão de concretização da cidadania: A sociedade organizada para lutar por seus direitos2014-09-10T15:03:22-03:00

Uma questão de concretização da cidadania: A sociedade organizada para lutar por seus direitos

Fruto de um trabalho paulatino de abnegados defensores dos direitos dos mais vulneráveis, o movimento de defesa do consumidor teve um elevado crescimento em todo o mundo nos últimos cinqüenta anos.

Partindo-se praticamente do nada, no Brasil, esse crescimento foi mais significativo a partir da Constituição Federal de 1988 e da conseqüente edição do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em 1990, vez que aquela dispunha que a defesa do consumidor é dever do Estado e princípio da ordem econômica (art. 5o, inc. XXXII, art. 170, inc. V e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o CDC veio explicitar os direitos que propiciariam a defesa dos interesses dos consumidores.

Com essa nova lei, os fornecedores (empresários, comerciantes, industriais, prestadores de serviço etc.) foram levados a cumprir uma série de obrigações para com aqueles que adquiriam seus produtos ou contratavam seu serviços. Ao mesmo tempo, os consumidores perceberam que não estavam mais abandonados à vontade dos fornecedores, que lhes provocavam graves prejuízos e aborrecimentos.

A partir daquele momento, havia um instrumento capaz de regular esse, muitas vezes, conturbado, relacionamento.

Seguindo a política nacional de defesa do consumidor, cujas linhas mestras são apresentadas no próprio CDC, foram criados PROCONs por todo o país, Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Delegacias de Polícia especializadas na matéria, Juizados Especiais Cíveis, enfim, todo um aparato governamental para amparar as reclamações dos consumidores.

Ora, todos somos consumidores ou estamos expostos a práticas de consumo as vinte e quatro horas do dia. Se dormindo, usamos lençóis, travesseiros, camas e colchões, mantemos ao menos a geladeira e um ventilador ligados… Mesmo sem gastar, somos bombardeados por panfletos, outdoors, comerciais de televisão, de rádio, de jornal, de revista…

Em razão disso, aqueles órgãos de governo não dão conta, sozinhos, de resolver os freqüentes problemas que surgem nas relações de consumo.

É bem verdade que temos evoluído nesse aspecto, mas só teremos uma efetiva defesa dos direitos dos consumidores quando estes, conscientes de seus direitos e obrigações, mas sobretudo, de sua força, se mobilizarem.

Tem grande importância, sim, o trabalho do indivíduo que, sozinho, comparece ao PROCON ou a um outro órgão, para reclamar de um desrespeito a direito dele. Por tal, deve ser elogiado e incentivado. No entanto, tão importante quanto isso, ou talvez mais, pela abrangência da atitude, é a criação de associações de defesa do consumidor.

Através dessas associações, nós temos a população organizando-se para lutar pelos seus direitos, diretamente junto às empresas, ou pela intermediação de órgãos públicos de defesa do consumidor, como as Promotorias de Justiça.

Essa luta, travada pessoalmente pelos cidadãos associados é mais legítima, pode tratar de assuntos de interesses mais ligados àquela comunidade que se mobilizou. Tem mais força, mais repercussão, surte mais efeitos.

No que concerne às atividades de turismo, o consumidor está freqüentemente exposto a danos, quer de ordem material, quer moral, quer físico, quer psíquico.

Contratos com operadoras ou agências de viagem trazem, quase sempre, cláusulas abusivas, que violam direta ou indiretamente o Código de Defesa do Consumidor. Isso quando é apresentado um contrato para assinatura…

Muitos dos compromissos, promessas ou ofertas anunciados antes da contratação do pacote turístico ou de determinado passeio, não chegam a concretizar-se, levando frustração e desprazer àqueles que pretendiam ver um sonho realizado, quase sempre com o emprego de consideráveis recursos financeiros.

Por vezes, no desenvolvimento de atividades turísticas, desde um simples passeio de ônibus ou de buggy, ou na prática de ecoturismo ou de esportes ditos radicais (ou nem tanto), o emprego de equipamentos inadequados, de guias ou instrutores despreparados ou da simples falta de cautela, surgem danos aos consumidores. Danos esses, em algumas ocasiões, irreparáveis.

O Poder Público no Brasil é inegavelmente desprovido de competência para fiscalizar e prevenir danos aos consumidores de produtos e serviços turísticos de maneira eficiente e eficaz.

Por isso, estamos freqüentemente “correndo atrás do prejuízo”.

O papel do consumidor consciente e da associação para a defesa de seus interesses reside em ocupar essa lacuna deixada pela Administração.

Não se trata, aqui, de fazer o trabalho do governo no lugar dele. Não. Na verdade, a questão reside em fazermos cada um de nós o papel que nos cabe na defesa de nossos direitos. Ora, se nós negligenciamos na cobrança do cumprimento de uma legislação em nosso benefício, como podemos querer que os fornecedores e o Poder Público tenham para conosco mais atenção do que a que temos nós mesmos?

Cabe às associações difundir os direitos dos consumidores. A uma entidade como a Associação Férias Vivas cumpre o relevante papel de lutar pela prevenção de danos aos consumidores de produtos e serviços turísticos. Essa luta desenvolve-se em diversas frentes (confira no endereçowww.feriasvivas.com.br os objetivos da entidade), mas que podem ser resumidas em conscientização de empresários e consumidores, prevenção de danos de toda espécie e luta por respeito aos direitos consagrados em nossa legislação, quer judicial, quer extrajudicialmente, relativos aos consumidores e ao exercício de atividades ligadas ao turismo, seja pelo Poder Público, seja por particulares.

Uma coisa é ter o governo (e os seus diversos órgãos), com todas as suas deficiências, responsável pelo respeito à segurança e integridade física e patrimonial dos consumidores e outra, completamente diferente, é chamar para si parte dessa responsabilidade.

Embora vivamos em um país situado em segundo lugar no mundo em termos de carga tributária, estamos muito longe de um emprego racional e eficiente do muito que o governo arrecada, faltando, em razão disso, recursos para tudo. Se não fizermos por nossa segurança e integridade, o governo pouco ou nada fará, mormente em termos preventivos.

Daí a necessidade de uma associação forte, responsável e adequadamente administrada. Em tais condições, a organização não governamental tem plenas condições de lutar com altivez na busca de resultados efetivos em prol dos consumidores.

Examine o seu entorno. Veja o que está errado. Imagine em quê ou o quê pode ser melhorado. Junte-se a outros cidadãos conscientes. Ajude a conscientizar os demais. Você pode fazer um país melhor e será, com isso, um verdadeiro cidadão.

Por José Augusto Peres Filho
É colaborador voluntário da Associação Férias Vivas, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Natal/RN, professor de Direito do Consumidor na Escola Superior da Magistratura do RN e da Universidade Potiguar.

EMBRATUR – DELIBERAÇÃO NORMATIVA n° 429, 23 Abril 2002 -Modifica o regulamento do cadastro dos meios de hospedagem, manual de avaliação e matriz de classificação criados pela deliberação normativa 387, de 28 de Janeiro de 19982018-12-06T13:30:35-03:00

EMBRATUR – DELIBERAÇÃO NORMATIVA n° 429, 23 Abril 2002 -Modifica o regulamento do cadastro dos meios de hospedagem, manual de avaliação e matriz de classificação criados pela deliberação normativa 387, de 28 de Janeiro de 1998.

Clique aqui para acessar a Deliberação Normativa n° 429

Portaria SDE N°03, de 15 de Março 2001 do Ministério da Justiça -Secret. Direito Econômico: complementa elenco de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 do CDC2018-12-06T13:29:34-03:00

Portaria SDE N°03, de 15 de Março 2001 do Ministério da Justiça -Secret. Direito Econômico: complementa elenco de cláusulas abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 do CDC.

Clique aqui para acessar a Portaria SDE N°03

Resolução SMA/SP 32 de 31/03/98, -Regulamenta a visitação pública e credenciamento de guias, agências, operadoras e monitores ambientais, para o ecoturismo e educação ambiental nas unidades de conservação do Estado2018-12-06T13:25:56-03:00

Resolução SMA/SP 32 de 31/03/98, -Regulamenta a visitação pública e credenciamento de guias, agências, operadoras e monitores ambientais, para o ecoturismo e educação ambiental nas unidades de conservação do Estado.

Clique aqui para acessar a Resolução SMA/SP N° 32

Decreto Nº 946, de 01 de Outubro de 1993 -Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências2018-12-06T13:17:06-03:00

Decreto Nº 946, de 01 de Outubro de 1993 -Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências.

Clique aqui para acessar o Decreto Nº 946

Lei Nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993 -Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências2018-12-06T13:17:45-03:00

Lei Nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993 -Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a Lei Nº 8.623

Constituição de 19882018-12-06T13:24:24-03:00
Lei 6.505 de 13 de Dezembro de 1977 -Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização2018-12-06T13:18:16-03:00

Lei 6.505 de 13 de Dezembro de 1977 -Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização.

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